TJSP 16/01/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
1490
de fazê-lo, cientificado de que, não comprovando a regularização, fica sujeito à prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. 3.
Observo que não haverá necessidade de nova intimação para pagamento das prestações que se vencerem no curso da ação,
tendo em vista o disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual as prestações periódicas presumem-se incluídas no pedido.
4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito alimentar, para o caso de pronto pagamento. 5. Eventuais
prestações anteriores as indicadas no item 2 devem ser executadas através do rito do artigo 732 do CPC. Int. - ADV: LUANA
ALBERTOTTI COIMBRA (OAB 159082/SP)
Processo 3002685-18.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Seguro - Diego Leandro Lhana - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Defiro a parte autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Tendo em vista
que os documentos juntados aos autos não são aptos à analise da lide, oficie-se ao IML de Adamantina, requisitando-se o laudo
de corpo de delito para aferição da invalidez alegada na inicial. Indefiro eventuais quesitos apresentados, uma vez que não se
trata de perícia judicial, mas sim laudo de esclarecimentos ao Juízo. Esclarecimentos que devem ser prestados: (i) as lesões
sofridas pelo autor são compatíveis com o alegado acidente de trânsito?; e (ii) as lesões já estão consolidadas? Caso positivo,
enquadrar as lesões na tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.945/09. O(A) autor(a) deverá
retirar o ofício no cartório, no prazo de 10 dias, e comparecer ao IML para as providências cabíveis. Aguarde-se o laudo por 60
dias, e, em caso negativo, intime-se a parte autora a comprovar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o comparecimento
junto ao IML, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. (Retirar ofício) ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 3002693-92.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luiz Eduardo de Meireles Crepaldi - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Defiro a parte autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Tendo em
vista que os documentos juntados aos autos não são aptos à analise da lide, oficie-se ao IML de Adamantina, requisitando-se
o laudo de corpo de delito para aferição da invalidez alegada na inicial. Indefiro eventuais quesitos apresentados, uma vez
que não se trata de perícia judicial, mas sim laudo de esclarecimentos ao Juízo. Esclarecimentos que devem ser prestados:
(i) as lesões sofridas pelo autor são compatíveis com o alegado acidente de trânsito?; e (ii) as lesões já estão consolidadas?
Caso positivo, enquadrar as lesões na tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.945/09. O(A)
autor(a) deverá retirar o ofício no cartório, no prazo de 10 dias, e comparecer ao IML para as providências cabíveis. Aguardese o laudo por 60 dias, e, em caso negativo, intime-se a parte autora a comprovar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o
comparecimento junto ao IML, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
(Retirar ofício) - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 3002803-91.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LEOPOLDO FRANÇA DANILO AUGUSTO DELOVO - - ALINE CRISTINA DA SILVA - Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, mediante as
advertências legais. Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 3002854-05.2013.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. G. da S. - M. B. da S. - Despacho de fls. 32:
Vistos. Cite-se a parte requerida, para contestar em 15 dias, mediante as advertências legais. Após o decurso do prazo para
oferecimento de constestação, dê-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça. Int. Despacho de fls. 33: Defiro a parte
autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Int. - ADV: LUCILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 284848/SP)
Processo 3002973-63.2013.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - REALCOOL DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO LTDA - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na
petição inicial, com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado do débito (CPC, arts. 652, 652-A e 659). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, § único). Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s)
executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (CPC, art. 738, caput, com as ressalvas dos §§ 1.º e 2.º, se for o caso), frisando-se que os embargos não terão efeitos
suspensivos (CPC, art. 739-A) e os embargos manifestamente protelatórios sujeitar-se-ão à multa de 20% (CPC, art. 740, §
único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos, poderá(ão) reconhecer o
crédito do exeqüente, e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos (CPC, art. 745-A e parágrafos). No caso
de inadimplemento do parcelamento, incidirá a multa legal-processual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada
a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2.º). 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal
acima mencionado, então munido da 2.ª via do mandado judicial, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação, observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC, art. 655, I a XI), lavrando-se o respectivo Auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se não localizar o(S) executado(S) para intimá-lo(S) da
penhora, o Oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação (CPC,
art. 652, § 5.º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em
garantia (CPC, art. 655, § 1.º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se
for casado (CPC, art. 655, § 2.º). Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC, art. 680). 3. Se o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado
na petição inicial da execução (CPC, art. 652, §§ 1º e 2º), intime(m)-se o(s) executado(s) para, em cinco dias, indicar(em)
bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 600, IV),
sujeitando-se às penas da Lei, com multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 656, § 1º c.c art. 14, § único).
4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça de conformidade com o art. 653 e § único do CPC. 5.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 655B). É lícito ao exeqüente requerer a adjudicação dos bens, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 685-A). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em hasta pública (CPC, arts. 685-C e 686).
Intime-se. - ADV: FLAVIO DE CASTRO BORTOLOTO (OAB 120765/SP)
Processo 3003259-41.2013.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. D. O. G.
de J. - - L. O. G. de J. - D. F. dos S. - 1. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias: (1) efetuar o pagamento da pensão
alimentícia, correspondente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, no valor de R$ 1.356,00, mais as prestações
que se vencerem desde a propositura da ação, à razão de 1/3 do salário mínimo nacional por mês; ou (2) provar que já efetuou
o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, cientificado de que, não comprovando a regularização, fica sujeito à
prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. 2. Observo que não haverá necessidade de nova intimação para pagamento das
prestações que se vencerem no curso da ação, tendo em vista o disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual as prestações
periódicas presumem-se incluídas no pedido. 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito alimentar, para o
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