TJSP 16/01/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
2018
RELAÇÃO Nº 004/2014
Processo 0000001-97.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000001) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marilene Furesi Marques - Aviccena Assistencia Medica Ltda - - Prolife Corretora de Seguros Ltda - - Italica Saude Ltda - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Sentença nº 2071/2012 registrada em 09/11/2012 no livro nº 327 às Fls. 12/18: Em face do
exposto, em relação às rés Plano de Saúde Ana Costa Ltda. e Itálica Saúde Ltda. revogo a tutela de urgência concedida a fls.
205v., JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil,
e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos d. patronos das
aludidas rés, que arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, em um mil e quinhentos reais, metade desse valor para cada uma.
A cobrança das verbas de sucumbência devidas pela autora fica sobrestada na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Outrossim,
tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 40, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face das rés
Massa Falida de Aviccena Assistência Médica Ltda. e Prolife Corretora de Seguros Ltda. e o faço para: a) rescindir o contrato
celebrado entre as partes; b) condenar a ré Prolife a restituir à autora o valor da mensalidade paga em 06/10/2008 corrigido
monetariamente a contar do desembolso e acrescido dos juros de mora legais de um por cento ao mês a partir da citação; c)
condenar a ré Aviccena a restituir à autora o valor da mensalidade paga em 07/11/2008 corrigido monetariamente a contar do
desembolso e acrescido dos juros de mora legais de um por cento ao mês a partir da citação, observado o disposto no art. 18,
?d?, da Lei nº 6.024/74; d) declarar inexigíveis as mensalidades do plano de saúde; e) condenar ambas as rés, solidariamente,
ao pagamento de seis mil, duzentos e vinte reais, corrigidos monetariamente a partir da presente data pelos índices da Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora legais de um por cento ao mês a contar da
citação, observado o disposto no art. 18, ?d?, da Lei nº 6.024/74 em relação à ré Aviccena. Em consequência, em relação às
rés Aviccena e Prolife, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, arcarão aludidas rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
advogado, arbitrados estes, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, em quinze por cento sobre o valor
da condenação. Observe-se que a corré Aviccena foi beneficiada com o diferimento das custas, inclusive de preparo e porte
de retorno, ao final do processo (fls. 342/345). Retifique-se o nome da corré Aviccena nos assentamentos cartorários, ante a
decretação de sua quebra. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. CUSTAS DE PREPARO R$ 124,40 - ADV: JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP), AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), AFONSO
RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO
(OAB 163854/SP), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP)
Processo 0000001-97.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000001) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marilene Furesi Marques - Aviccena Assistencia Medica Ltda - - Prolife Corretora de Seguros Ltda - - Italica Saude Ltda - - Plano
de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. Fls. 358/361: Anote-se. Certifique a Serventia se a ré Itálica foi devidamente intimada da
sentença de fls. 352/355. Em caso negativo, republique-se. Certifique a Serventia a tempestividade do recurso de apelação
interposto pela ré Prolife a fls. 362/379. Se tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso de apelação interposto pela
ré em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, exceto no tópico abrangido pela antecipação dos efeitos da tutela, em
que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dê-se
vista ao apelado para que apresente suas contrarrazões de apelação, querendo. Com a juntada das contrarrazões ou certificado
o decurso de prazo para sua apresentação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª
Câmaras Complexo Ipiranga), com as homenagens deste Juízo. Fls. 381/387: Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), LUCIANA VAZ PACHECO
DE CASTRO (OAB 163854/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP),
ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), MARCELO
TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 0000228-24.2008.8.26.0477 (477.01.2008.000228) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Companhia
Piratininga de Força e Luz Cpfl - Jose Roberto Felix - Recolha o autor , no prazo de cinco dias, a diferença da diligência do
Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$6,75. - ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), ADRIANA CRISTINA
BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP)
Processo 0000541-68.1997.8.26.0477 (477.01.1997.000541) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Garagem
Vitoria Rep P Ana Verginia Zuljewic - Espolio de Norberto Correa - Vistos. O silêncio do credor faz presumir o cumprimento do
acordo. Desta forma, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Transitada em julgado, arquive-se, anotando-se no sistema. P.R.I - ADV: CLAUDISTONHO CAMARA COSTA (OAB 77759/
SP), ALBERTO SOUZA VILLELA (OAB 9273/SP), EDSON MARIA DOS ANJOS (OAB 50643/SP)
Processo 0000570-59.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000570) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Jose
Mauricio Gallo - Jose Douglas Bueno de Oliveira - - Eliane Maria Bibiani de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo
295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso I do mesmo diploma legal, inclusive com o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Custas pelo
autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 209,61 - TAXA DE REMESSA E RETORNO
DE AUTOS R$ 25,00. - ADV: MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO (OAB 125543/SP)
Processo 0001158-47.2005.8.26.0477 (477.01.2005.001158) - Procedimento Ordinário - Anulação - Sind Trab Ind Constr
Mobil Sto Andre Maua Rib Pires Rio Gde Serra - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande - Vistos. Face
o noticiado às fls. 319, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se P.R.I - ADV: NIVALDO PESSINI (OAB 24775/SP), FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB
175626/SP)
Processo 0001189-57.2011.8.26.0477 (477.01.2011.001189) - Monitória - Espécies de Contratos - Associação Protetora da
Infância Província de São Paulo - Alexandre Paz de Andrade - - Katia Renata Oliveira Andrade - Recolha o autor a taxa da(s)
pesquisa(s) requerida(s), no valor de R$ 11,00 cada. - ADV: RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 0001329-33.2007.8.26.0477 (477.01.2007.001329) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Amon Ra - Espólio de Aymore Jose da Silva Repp Carla Cibele da Silva - Vistos. Fls. 287: defiro a alienação do bem
penhorado por meio eletrônico. Certifique a zelosa Serventia se a empresa indicada pela exeqüente encontra-se cadastrada nos
termos do Provimento CSM nº 1625/2009. Caso positivo, fica aludida empresa, designada para a realização do leilão, devendo
providenciar o necessário. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a cinco por
cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Int. - ADV: ITACI PARANAGUÁ SIMON DE SOUZA (OAB
213419/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP)
Processo 0001573-25.2008.8.26.0477 (477.01.2008.001573) - Monitória - Locação de Imóvel - Armindo dos Santos - Hyuk
Lee - Vistos. ARMINDO DOS SANTOS ajuizou Ação Monitória em face de HYUK LEE e, intimado pessoalmente o autor a dar
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