TJSP 16/01/2014 - Pág. 903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
903
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
Processo 0000636-46.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000636) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np - Luiz Antonio de Souza Confeccoes Me - - Sandra Carvalho - NOTA DE CARTORIO: Diga o
exequente quanto ao mandado de citação negativo. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2013/001200-3 dirigi-me ao endereço informado, onde DEIXEI DE CITAR
os executados Luiz Antonio de Souza Confecções ME e Sandra Carvalho, pois, segundo informação da Sra. Jaqueline (atual
moradora), reside no local há aproximadamente 02 anos e desconhece as executadas. Destarte, devolvo o presente mandado
em cartório e aguardo o que vier a ser determinado. O referido é verdade e dou fé. Matao, 13 de novembro de 2013. - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000697-72.2008.8.26.0347 (347.01.2008.000697) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Lumasp & Lusipeças Equipamentos Hidraulicos Ltda - Carlao Comercio de Ferramentas Ltda Considerando que o advogado Vanderlei Gomes Pires não mais atua neste processo, em razão da incorporação noticiada às
fls. 144/157, intime-se a embargante exequente para que esclareça a razão de ser do pedido de fls. 162, especificando o que
pretende. Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), EVA MACIEL (OAB 49776/SP)
Processo 0001162-76.2011.8.26.0347 (347.01.2011.001162) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Mario Verga Hsbc Bank Brasil - Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 140, dos autos em apenso, em favor do Banco
impugnante, consignando-se que a transferência requerida deverá ser pleiteada diretamente ao Banco depositário. No mais,
ante o requerimento de fls. 165/166, nos termos do art. 475-B, c.c. art. 475-J, ambos do CPC, intime-se o impugnado, ora
executado, pela imprensa, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento da dívida apontada pelo impugnante, ora
exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora. Para o caso de penhora,
fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (principal + multa). Após o decurso daquele prazo, e em
caso de não pagamento, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito. Int. NOTA DE CARTORIO: Mandado de
Levantamento Judicial à disposição do Banco impugnante para retirada. - ADV: IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA (OAB
270144/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP), MARIA DA
PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 0001458-69.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001458) - Depósito - Depósito - Banco Pecunia Sa - Jose Carlos
Ferreira do Nascimento - NOTA DE CARTORIO: Diga o banco exequente quanto a penhora Bacenjud negativa. - ADV: WILLIAN
LUIZ ROSA MOURA (OAB 268714/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0001474-81.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001474) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Propex do Brasil
Ltda - Silvio Antonio Alves Ferreira - - Resemery Silva M Alves Ferreira - NOTA DE CARTORIO: Diga o exequente quanto ao
mandado de penhora negativa. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 347.2013/001536-3 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Belucci, 80, Vila Cardim, e aí sendo
CITEI, SILVIO ANTONIO ALVES FERREIRA e ROSEMERY SILVA M ALVES FERREIRA, do inteiro teor deste bem como do
inteiro teor da inicial, os quais após ouvirem a leitura do mandado ficaram de tudo bem cientes, exararam suas assinaturas e
receberam as cópias. Certifico mais que, decorrido o prazo legal, retornei ao mesmo endereço, onde os executados alegaram
que não possuir bens passíveis de penhora e não me autorizaram a entrar na residência para descrever os bens que nela
se encontram, alegando que seu defensor vai fazer proposta de parcelamento da dívida. Sendo assim devolvo o presente
mandado, em cartório e aguardo nova determinação. O referido é verdade e dou fé. Matao, 05 de dezembro de 2013. Número de
Atos: 02 - R$ 27,18. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB 44164/PR), JOÃO CASILLO (OAB 3903/PR)
Processo 0001885-27.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001885) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fiat Sa - Luciane Pereira da Silva - Vistos etc. Tendo em vista a comprovação da mora e do inadimplemento
do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
172 e ss. do CPC, arrombamento e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004
aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, 05 (cinco) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária. No prazo supra, a ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor
na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas
Varas Judiciais, o requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 0003992-15.2011.8.26.0347 (347.01.2011.003992) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Claudenildo Cerasuolo Me - - Vivian Carla Noli - - Claudenildo Cerasuolo - Antes de apreciar o pedido de
penhora sobre o faturamento da primeira executada, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa
RENAJUD, que apontou a existência de um veículo registrado em nome do co-executado Claudenildo (fls. 63/64). Int.. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/
SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP)
Processo 0004261-20.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004261) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Joao Ademir Boian - Fl. 60: Defiro. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0004340-04.2009.8.26.0347 (347.01.2009.004340) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Perrone
Turismo e Viagens Ltda - Banco Santander Sa - NOTA DE CARTORIO: CERTIDÃO - Diga o exequente quanto ao mandado
de penhora negativo. MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO Certifico que, em cumprimento ao mandado nº 347.2013/001183-0,
dirigi-me, no dia 14/11/2013, às 14:00 horas, à av. 7 de Setembro n. 2526 - bairro Vila Cardim IV, onde DEIXEI DE PROCEDER
À PENHORA sobre 10% do faturamento mensal da executada, vez que, segundo informação do sr. Márcio (funcionário da
empresa Portex, estabelecida no local há 06 anos), a empresa executada mudou-se dali há vários anos para o bairro Jardim
Paraíso ou Nova Cidade, não sabendo maiores esclarecimentos. Destarte, devolvo o presente mandado em cartório e aguardo o
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