TJSP 17/01/2014 - Pág. 156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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BEM INDICADO NA INICIAL Alega a embargante que o imóvel indicado pelo embargado para ser penhorado no percentual de
25% é bem de família, tendo sido doado a ela por seus genitores com cláusula de usufruto e impenhorabilidade. Contudo, não
comprovou a embargante que o referido imóvel é bem de família, o que torna viável a penhora sobre 25%, pois o usufruto
vitalício não transfere a propriedade, que permanece nas mãos do nu-proprietário. Ademais, até a alienação do bem é permitida,
com a ressalva de que o usufruto não será extinto. Neste sentido: “IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.
PENHORABILIDADE. De acordo com a legislação vigente, não só a constrição judicial é permitida como também a possibilidade
de alienação do bem gravado por usufruto vitalício por meio da arrematação ou da adjudicação art. 615 do CPC. Todavia, o ato
alienatório não extinguirá o usufruto, pois a penhora e eventual alienação abarcam tão somente a nua-propriedade, já que o
direito de usufruto é inalienável”. (TRT 12ª R.; AP 04063-2009-038-12-00-9; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima;
DOESC 08/02/2012) “ USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORABILIDADE DO BEM. O usufruto vitalício não transfere a propriedade
do imóvel. Sobre este apenas recai um gravame, que não é obstativo de penhora e alienação judicial, já que o domínio continua
com o nu-proprietário devedor”. (TRT 18ª R.; AP 356-77.2012.5.18.0121; Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa; DJEGO
30/11/2012; Pág. 54) MANUTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Estando a embargante em
débito em relação ao banco embargado, uma das consequências da mora é a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao
crédito. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente os embargos opostos por ANA PAULA NOGUEIRA FATTORA MAZZEI
para afastar a multa contratual e os juros moratórios, que não podem ser cumulados com a comissão de permanência,
extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a
sucumbência maior da embargante, arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), mais despesas e custas processuais deste incidente, atentando-se para o fato de que ela é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 645,94 referente a 2% sobre o
valor da causa corrigido monetariamente Porte de remessa e retorno dos autos R$ 29,50 por volume de autos devendo ser
recolhido através da guia de recolhimento código 110-4 - ADV: LUCIO LUIZ CAZAROTTI (OAB 113233/SP), JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0929264-57.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Maq Rental Locacao de Maquinas
e Equipamentos Ltda - Comingersoll Brasil Veículos Ltda - Carta precatória para a Comarca de Barretos-SP, disponível na
Internet para impressão pelo interessado (autor), que deverá instruí-la com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição
no prazo de 10 dias. - ADV: MARIZA DA SILVA (OAB 46052/SP), MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP)
Processo 0930483-08.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Balantécnica Comércio e Assistência de Balanças Ltda Me - - Paulo Eduardo Nunes da Costa - Defiro o pedido de
arresto/penhora on line, pelo sistema “Bacen Jud”, conforme requerido às fls. 64/65, motivo pelo qual, determinei o bloqueio,
devendo ser efetuada a consulta e transferência de numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória,
juntando-se respectiva minuta em ambos os casos, liberando-se eventual saldo remanescente. Tratando-se de depósito judicial
fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Após, manifeste-se o exequente, em 10
(dez) dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0931383-88.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- A. R. Rodrigues & Martins Ltda - - André Ricardo Rodrigues - Defiro o pedido de arresto/penhora on line, pelo sistema “Bacen
Jud”, conforme requerido às fls. 76, motivo pelo qual, determinei o bloqueio, devendo ser efetuada a consulta e transferência
de numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta em ambos os
casos, liberando-se eventual saldo remanescente. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de
penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Deverá, ainda, a serventia proceder pesquisa de endereços dos executados junto
ao Bacen. Após, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguardese provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0934918-25.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Leonardo Shibuya Bianchini
- Vivo S/A - Recebo o recurso de apelação de fls. 115/124 (protocolo nº 405980-1/2), em seus regulares efeitos. Às contrarrazões,
no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, 1ª à
10ª Câmaras, Complexo Ipiranga sala 45, com as sinceras homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS DE
OLIVEIRA BELEZA (OAB 193129/SP), DANIELA APARECIDA DE OLIVEIRA BELEZA PIERI (OAB 199340/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0939023-45.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos da
Silveira - - Neusa Maria da Silveira - - Michele da Silveira - - Erika da Silveira - Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Posto
isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
que faço com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Como consequência do princípio da causalidade, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.Valor do
preparo R$ 1027,53 referente a 2% sobre o valor da causa corrigido monetariamente Porte de remessa e retorno dos autos R$
29,50 por volume de autos devendo ser recolhido através da guia de recolhimento código 110-4 - ADV: LUCIANA GUIMARÃES
CARNEIRO (OAB 207317/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP)
Processo 0941341-98.2012.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sergio Canesin Colucci - - Cesar Canesin Colucci - Auto Posto Portamoios Ltda - Ante a devolução do A.R. de Intimação de
fls. 331/332, sem cumprimento, (ausente ), manifeste-se o autor. - ADV: ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB
272033/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), FLAVIO
GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP)
Processo 0941854-66.2012.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Flavio Augusto Perez de Siqueira - Defiro o bloqueio do veículo objeto destes autos junto ao sistema RenaJud,
providenciando a serventia o necessário. Para pesquisa junto ao BacenJud, complemente o autor o valor recolhido, visto que
insuficiente. Intime-se. - ADV: THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), GILMAR WELTON DA SILVA DE
BIAGGIO (OAB 323546/SP)
Processo 0957191-95.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Roseli Maria da
Silva - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls. 76/77: ciência à autora, aguardando-se
manifestação por 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP)
Processo 0966177-38.2012.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Cooperativa Central de Laticinios de Ribeirao Preto Coocelarp
- Massa Falida da Industria de Alimentos Nilza S/A - Diante do que foi requerido na inicial, determino a intimação da parte
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