TJSP 22/01/2014 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1576
1036
VENANCIO (OAB 101383/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
Processo 0044180-93.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Valeria dos
Santos Salles - São Paulo Previdência - SPPREV - VISTOS. Fls. 189 - Indefiro. A execução por quantia certa em face da
Fazenda Pública deve seguir o rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Diga, pois, a autora em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/
SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), ELAINE GOMES DE LIMA (OAB 254638/SP), OTAVIO CELSO
RODEGUERO (OAB 207456/SP)
Processo 0045649-77.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Consessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A
- ECOVIAS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cessada minha designação nesta data, baixo os autos em
Cartório sem decisão, em razão do invencível acúmulo de processos a que não dei causa. - ADV: FELIPE SCRIPES WLADECK
(OAB 284975/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB
186166/SP)
Processo 0045649-77.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Consessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A
- ECOVIAS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A ajuíza a
presente ação civil contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e contra a AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO - ARTESP, feito que segue o rito comum e ordinário. Alega, em síntese, que foi é concessionária do Lote 22 de rodovias
do Estado de São Paulo, contrato firmado em 29 de maio de 1998, e que tem executado serviços de recuperação e manutenção
de infraestruturas expressamente previstos em edital de licitação, atendendo a cronogramas. A ARTESP é a agência reguladora
responsável pela fiscalização da execução dos cronogramas. Em 2007, a autora teria solicitado orientação quanto à manutenção
de acesso coletivo existentes entre o Km 3 e o Km 5 + 500 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, que é empregado de
maneira coletiva por oito empresas e que teria sido projetado pelas referidas empresas beneficiadas. O motivo da insurgência
seria o fato de que, por ser tratar de um acesso coletivo, deveria ter sua manutenção custeada e executada às expensas das
sociedades empresárias ali instaladas. A ARTESP não teria concordado com as ponderações trazidas pela autora, imputando a
esta a responsabilidade pela conservação do mencionado acesso, pois ele teria sido construído antes da contratação da
concessão e estaria abrangido pela faixa de domínio da rodovia. Apesar de ter oferecido pedido de reconsideração, que fora
instruído com parecer técnico, a agência reguladora estadual se manteve irredutível, enviando ofício onde cobrava soluções e
dando inicio a processo administrativo sancionatório. Entende que não tem o dever de promover a recuperação e conservação
do referido acesso porque se trata de um acesso coletivo industrial e não uma via marginal, como tem sido considerado pela
ARTESP, e que a manutenção de tais acesso é da alçada exclusiva dos beneficiários diretos, na forma do que dispõe o artigo 18
do Decreto Estadual n° 30.374/89. E a classificação decorreria do fato de que ela não liga a rodovia estadual a nenhum outro
ponto, bem como foi projetada com o fim único de promover a saída e ingresso de veículos na rodovia, sem causar impactos no
fluxo de veículos. No mesmo sentido, defende que o edital convocatório não previu o referido acesso coletivo como parte
integrante das estruturas a serem conservadas, seja como um acesso, seja como uma via marginal, nem foi relacionado como
via marginal quando da vistoria de transferência do controle do sistema existente. Mencionada a autora como fator relevante do
fato de que a Concedente, em doze anos de concessão, nunca exigiu qualquer intervenção no local. Entende que a
responsabilidade pela conservação do acesso seria das beneficiárias do acesso coletivo, tal qual é procedido em relação a
outros acesso que elenca. Ao final, pugna pela declaração de sua irresponsabilidade na conservação do acesso coletivo
localizado no Km 3 e o Km 5 + 500 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Em regular despacho da petição inicial foi indeferido
o pedido de liminar em tutela antecipada. Devidamente citados, as rés ofereceram resposta, sob a forma de contestação. No
mérito, pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade da autora pela conservação do trecho de rodovia litigioso, já que ele
teria sido construído pelo Desenvolvimento Rodoviário S/A DERSA e encontra inserido na faixa de domínio da rodovia. Ainda,
defendem que os acessos individuais à via marginal foram autorizados individualmente após a construção da referida via
marginal. Ainda entendem que o edital convocatório elencou o acesso ao objeto do contrato. Por fim, entende que as decisões
administrativas gozam de presunção de legalidade. A autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foi
determinada a realização de perícia de engenharia, cujo laudo segue encartado aos autos (fls. 1347/1412). Encerrada a instrução
processual, foi facultado aos litigantes a apresentações de memoriais escritos, que seguem juntados aos autos. Foi deferida
medida liminar, sem a oitiva da autoridade pública. Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou informações. Em
preliminar, alegou carência do direito de ação, pela ausência de direito líquido e certo. No mérito, defende que a autuação
administrativa, pois a autora deu ensejo a várias infrações contratuais, todas apuradas sob a observância do contraditório e da
ampla defesa. Ainda, defende as sanções aplicadas, que encontram parâmetros contratuais e em legislação específica. Em
regular parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito,
a presente ação merece ser julgada procedente. A questão candente nos autos decorre da incerteza quanto à natureza de via
rodoviária localizada entre Km 3 e o Km 5 + 500 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, localizada na área do Município do
Guarujá, especialmente se a via se trata de um acesso coletivo industrial, via coletora ou de via marginal. No ponto de discórdia
a divergência é manifesta e a discussão entabulada no âmbito administrativo demonstra que a incerteza impera na classificação
da via pública. Com efeito, a partir dos e-mails e ofícios juntados aos autos, especialmente o documento de fl. 424, resta clara a
dúvida da autora quanto à sua responsabilidade na manutenção da via que é objeto de análise judicial. De concreto, tem-se que
a via pública foi construída a partir de recursos públicos, capitaneada pela DERSA, sendo projetada para proporcionar o acesso
à mencionada rodovia, o que acabou por beneficiar oito empresas industriais situadas nas imediações. E digo que elas acabaram
sendo beneficiadas porque fizeram uso de acesso à rodovia colocado à disposição delas, o que se deu por requerimentos
individuais deferidos a posteriori. Em verdade, nada há de concreto no sentido de que a referida marginal foi projetada como
acesso coletivo industrial ou via marginal. Em verdade, nada há no sentido de que esta fosse a intenção da DERSA quanto
projetou a referida via. Nesse sentido, a tese deduzida pela autora de que o referido acesso foi custeado pelo erário estadual
sem motivação razoável não se sustenta. Outrossim, ainda que se busque fazer valer a realidade fática, no sentido de que
somente as empresas industriais fazem uso da via coletora, deve-se ter em vista o projeto inicial da via, que claramente teve a
intenção de permitir o acesso a bairro do Município do Guarujá à Rodovia Cônego Domênico Rangoni. E digo isso porque, como
bem descreveu o Senhor Perito Judicial, a via não atende apenas a dez empresas, mas também a imóveis não edificados, cuja
propriedade não se conseguiu aferir. Portanto, não se pode projetar a utilização futura da via pública em estudo neste processo.
Neste contexto, a dúvida sobre a natureza da via resta incerta, já que a realidade fática não permite a perfeita dimensão da
utilidade projetada para o melhoramento. De relevante, entendo que se pode apontar a inexistência de ligação da marginal à via
pública municipal do Município doo Guarujá e a incerteza quanto à prejudicial da conservação da via no edital convocatório. O
Senhor Perito Judicial foi preciso ao constatar que a via pública objeto de discórdia não se encontrava prevista no edital
convocatório, conclusão a que se chega por dedução lógica. Ora, se quando o edital de licitação previu que no trecho da
Rodovia Padre Manoel da Nóbrega havia inclusão da responsabilidade da conservação de via marginal com extensão de 12
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