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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014 - Página 1036

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TJSP 22/01/2014 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1576

1036

VENANCIO (OAB 101383/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
Processo 0044180-93.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Valeria dos
Santos Salles - São Paulo Previdência - SPPREV - VISTOS. Fls. 189 - Indefiro. A execução por quantia certa em face da
Fazenda Pública deve seguir o rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Diga, pois, a autora em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/
SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), ELAINE GOMES DE LIMA (OAB 254638/SP), OTAVIO CELSO
RODEGUERO (OAB 207456/SP)
Processo 0045649-77.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Consessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A
- ECOVIAS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cessada minha designação nesta data, baixo os autos em
Cartório sem decisão, em razão do invencível acúmulo de processos a que não dei causa. - ADV: FELIPE SCRIPES WLADECK
(OAB 284975/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB
186166/SP)
Processo 0045649-77.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Consessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A
- ECOVIAS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A ajuíza a
presente ação civil contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e contra a AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO - ARTESP, feito que segue o rito comum e ordinário. Alega, em síntese, que foi é concessionária do Lote 22 de rodovias
do Estado de São Paulo, contrato firmado em 29 de maio de 1998, e que tem executado serviços de recuperação e manutenção
de infraestruturas expressamente previstos em edital de licitação, atendendo a cronogramas. A ARTESP é a agência reguladora
responsável pela fiscalização da execução dos cronogramas. Em 2007, a autora teria solicitado orientação quanto à manutenção
de acesso coletivo existentes entre o Km 3 e o Km 5 + 500 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, que é empregado de
maneira coletiva por oito empresas e que teria sido projetado pelas referidas empresas beneficiadas. O motivo da insurgência
seria o fato de que, por ser tratar de um acesso coletivo, deveria ter sua manutenção custeada e executada às expensas das
sociedades empresárias ali instaladas. A ARTESP não teria concordado com as ponderações trazidas pela autora, imputando a
esta a responsabilidade pela conservação do mencionado acesso, pois ele teria sido construído antes da contratação da
concessão e estaria abrangido pela faixa de domínio da rodovia. Apesar de ter oferecido pedido de reconsideração, que fora
instruído com parecer técnico, a agência reguladora estadual se manteve irredutível, enviando ofício onde cobrava soluções e
dando inicio a processo administrativo sancionatório. Entende que não tem o dever de promover a recuperação e conservação
do referido acesso porque se trata de um acesso coletivo industrial e não uma via marginal, como tem sido considerado pela
ARTESP, e que a manutenção de tais acesso é da alçada exclusiva dos beneficiários diretos, na forma do que dispõe o artigo 18
do Decreto Estadual n° 30.374/89. E a classificação decorreria do fato de que ela não liga a rodovia estadual a nenhum outro
ponto, bem como foi projetada com o fim único de promover a saída e ingresso de veículos na rodovia, sem causar impactos no
fluxo de veículos. No mesmo sentido, defende que o edital convocatório não previu o referido acesso coletivo como parte
integrante das estruturas a serem conservadas, seja como um acesso, seja como uma via marginal, nem foi relacionado como
via marginal quando da vistoria de transferência do controle do sistema existente. Mencionada a autora como fator relevante do
fato de que a Concedente, em doze anos de concessão, nunca exigiu qualquer intervenção no local. Entende que a
responsabilidade pela conservação do acesso seria das beneficiárias do acesso coletivo, tal qual é procedido em relação a
outros acesso que elenca. Ao final, pugna pela declaração de sua irresponsabilidade na conservação do acesso coletivo
localizado no Km 3 e o Km 5 + 500 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Em regular despacho da petição inicial foi indeferido
o pedido de liminar em tutela antecipada. Devidamente citados, as rés ofereceram resposta, sob a forma de contestação. No
mérito, pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade da autora pela conservação do trecho de rodovia litigioso, já que ele
teria sido construído pelo Desenvolvimento Rodoviário S/A DERSA e encontra inserido na faixa de domínio da rodovia. Ainda,
defendem que os acessos individuais à via marginal foram autorizados individualmente após a construção da referida via
marginal. Ainda entendem que o edital convocatório elencou o acesso ao objeto do contrato. Por fim, entende que as decisões
administrativas gozam de presunção de legalidade. A autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foi
determinada a realização de perícia de engenharia, cujo laudo segue encartado aos autos (fls. 1347/1412). Encerrada a instrução
processual, foi facultado aos litigantes a apresentações de memoriais escritos, que seguem juntados aos autos. Foi deferida
medida liminar, sem a oitiva da autoridade pública. Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou informações. Em
preliminar, alegou carência do direito de ação, pela ausência de direito líquido e certo. No mérito, defende que a autuação
administrativa, pois a autora deu ensejo a várias infrações contratuais, todas apuradas sob a observância do contraditório e da
ampla defesa. Ainda, defende as sanções aplicadas, que encontram parâmetros contratuais e em legislação específica. Em
regular parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito,
a presente ação merece ser julgada procedente. A questão candente nos autos decorre da incerteza quanto à natureza de via
rodoviária localizada entre Km 3 e o Km 5 + 500 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, localizada na área do Município do
Guarujá, especialmente se a via se trata de um acesso coletivo industrial, via coletora ou de via marginal. No ponto de discórdia
a divergência é manifesta e a discussão entabulada no âmbito administrativo demonstra que a incerteza impera na classificação
da via pública. Com efeito, a partir dos e-mails e ofícios juntados aos autos, especialmente o documento de fl. 424, resta clara a
dúvida da autora quanto à sua responsabilidade na manutenção da via que é objeto de análise judicial. De concreto, tem-se que
a via pública foi construída a partir de recursos públicos, capitaneada pela DERSA, sendo projetada para proporcionar o acesso
à mencionada rodovia, o que acabou por beneficiar oito empresas industriais situadas nas imediações. E digo que elas acabaram
sendo beneficiadas porque fizeram uso de acesso à rodovia colocado à disposição delas, o que se deu por requerimentos
individuais deferidos a posteriori. Em verdade, nada há de concreto no sentido de que a referida marginal foi projetada como
acesso coletivo industrial ou via marginal. Em verdade, nada há no sentido de que esta fosse a intenção da DERSA quanto
projetou a referida via. Nesse sentido, a tese deduzida pela autora de que o referido acesso foi custeado pelo erário estadual
sem motivação razoável não se sustenta. Outrossim, ainda que se busque fazer valer a realidade fática, no sentido de que
somente as empresas industriais fazem uso da via coletora, deve-se ter em vista o projeto inicial da via, que claramente teve a
intenção de permitir o acesso a bairro do Município do Guarujá à Rodovia Cônego Domênico Rangoni. E digo isso porque, como
bem descreveu o Senhor Perito Judicial, a via não atende apenas a dez empresas, mas também a imóveis não edificados, cuja
propriedade não se conseguiu aferir. Portanto, não se pode projetar a utilização futura da via pública em estudo neste processo.
Neste contexto, a dúvida sobre a natureza da via resta incerta, já que a realidade fática não permite a perfeita dimensão da
utilidade projetada para o melhoramento. De relevante, entendo que se pode apontar a inexistência de ligação da marginal à via
pública municipal do Município doo Guarujá e a incerteza quanto à prejudicial da conservação da via no edital convocatório. O
Senhor Perito Judicial foi preciso ao constatar que a via pública objeto de discórdia não se encontrava prevista no edital
convocatório, conclusão a que se chega por dedução lógica. Ora, se quando o edital de licitação previu que no trecho da
Rodovia Padre Manoel da Nóbrega havia inclusão da responsabilidade da conservação de via marginal com extensão de 12
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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