TJSP 23/01/2014 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
1031
a ação de busca e apreensão e a ação revisional. Agravo de instrumento não provido” (Agravo de Instrumento nº 058844066.2010.8.26.0000 - Relator: Romeu Ricupero - Comarca: Urânia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 07/04/2011 - Data de registro: 13/04/2011 - Outros números: 05884406620108260000). “Alienação fiduciária. Ação
de busca e apreensão. Ação de busca e apreensão e ação revisional são autônomas. Não há conflito passível de justificar o
julgamento conjunto das ações. Agravo de instrumento provido” (Agravo de Instrumento nº 0586195-82.2010.8.26.0000 - Relator:
Romeu Ricupero - Comarca: Jundiaí - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/03/2011 - Data
de registro: 30/03/2011 - Outros números: 05861958220108260000). Ementa: ... DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO NÃO- VERIFICADA. ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embora haja
identidade das causas de pedir remotas (contrato) , a causa de pedir próxima na “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária.
Ações de busca e apreensão e revisional de cláusulas contratuais. Conexão não- verificada. Artigo 103 do Código de Processo
Civil. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato) , a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora
e, na revisional, é a ilegalidade das cláusulas. Ausência também de prejudicialidade de modo a não impedir a marcha autônoma
dos processos. Recurso de agravo de instrumento provido” (Agravo de Instrumento nº 0367533-54.2010.8.26.0000 - Relator:
Gilberto Leme - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/03/2011 - Data
de registro: 22/03/2011 - Outros números: 990103675339). Ementa: ... adjeto de alienação fiduciária - Busca e apreensão de
bens dados em garantia - Inexistência de conexão com ação declaratória - Suspensão do trâmite processual Inadmissibilidade,
diante da urgência da medida - Exegese do artigo 266 do CPC - Agravo desprovido. “Cédula de crédito bancário com pacto
adjeto de alienação fiduciária Busca e apreensão de bens dados em garantia - Inexistência de conexão com ação declaratória
- Suspensão do trâmite processual Inadmissibilidade, diante da urgência da medida - Exegese do artigo 266 do CPC - Agravo
desprovido” (Agravo de Instrumento nº 0558909-32.2010.8.26.0000 - Relator: Andreatta Rizzo - Comarca: São Paulo - Órgão
julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/03/2011 - Data de registro: 21/03/2011 - Outros números:
990105589090). Ementa: ... revisão contratual redistribuída por direcionamento, em virtude de alegada conexão com ação de
busca e apreensão, em trâmite em outra Vara, entre as mesmas partes - ... “”Conflito negativo de competência - Ação de revisão
contratual redistribuída por direcionamento, em virtude de alegada conexão com ação de busca e apreensão e apreensão, em
trâmite em outra Vara, entre as mesmas partes - Diversidade de pedidos e causas de pedir - Inexistência de conexão - Ausência
de risco de decisões conflitantes - Conflito procedente - Competência do juízo suscitado (3a Vara Cível de Sumaré)” (Conflito de
competência nº 0425072-75.2010.8.26.0000 - Relator: Vice Presidente - Comarca: Sumaré - Órgão julgador: Câmara Especial
- Data do julgamento: 14/02/2011 - Data de registro: 01/03/2011 - Outros números: 990104250722). Referidos julgados, mutatis
mutandis, tem aplicação total na hipótese em testilha e, nessa esteira, não há que se falar em prevenção ou conexão. Pois bem,
nesta esteira, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, constante da petição inicial, depositando-o em mãos do autor,
com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu, advertindo-o de que poderá pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/
SP), RICARDO DI MANOEL CAIADO (OAB 31437/GO), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0032984-08.2008.8.26.0309 (309.01.2008.032984) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antenor Zago
- - Antonia Luciano Pereira Zago - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Medico - Anote-se encontrar-se o feito em sua fase
de cumprimento de sentença. Fls. 359: Intime-se a ré, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos,
a cumprir o V. Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando que promoveu os ajustes determinados nas mensalidades
dos planos de saúde dos autores, bem como a proceder a devolução dos valores pagos à maior, sob pena da execução forçada
do julgado. Int. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP),
GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃO JUDICIAL JOSÉ MARIA DE MATOS
PUB DIGITAL - RELAÇÃO Nº. 012/2014
Processo 1004276-52.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Maria José da Silva Oliveira - Banco
BMG S/A - Vistos. Certidão retro. Tendo em vista ser o sistema de processo virtual relativamente novo em nossa Comarca, e
constatando que não houve má fé do réu, a contestação é tempestiva. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THEO ARGENTIN (OAB 174624/
SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 1006156-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - MARCELO TONINI e outro
- OMEGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros - Manifestem-se os autores sobre os documentos de fls.
221/233. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), PAULO ROGERIO
NOVELLI (OAB 143731/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1008356-59.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL
PORTO BELO - CRISTIANO RODRIGUES GRANA CAMPOS - Vistos. Em ação de Procedimento Sumário as partes CONJUNTO
RESIDENCIAL PORTO BELO e CRISTIANO RODRIGUES GRANA CAMPOS compuseram-se e pediram a homologação
do acordo de fls. 72/75. RELATADO. O acordo não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das
partes. Assim, para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos litigantes, instrumentalizada a fls. 72/75. Em
conseqüência, fica extinto o processo com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o termo
final do prazo de pagamento, pois em caso de inadimplência a cobrança do saldo e da multa será feita nestes autos, em fase de
cumprimento desta sentença homologatória. P.R.I.C. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
Processo 1009915-51.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - IEDA MARIA DE JESUS BANCO RURAL SA - Manifeste-se a autora sobre o AR juntado aos autos (negativo- mudou-se). - ADV: DIEGO JORGE ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º