TJSP 23/01/2014 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
1030
desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos
débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica
da devedora” (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.) “Ante a extinção irregular da sociedade, que
restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se,
para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora” (Ap. s/ Rev. 502922 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - j. 03.12.97.).
“Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode
ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio” (Ap. s/ Rev. 469245 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 29.01.97.). “O
arresto incide sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam
pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” (Ap. c/ Rev. 433508 - 9ª
Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - j. 07.06.95). “Execução. Arresto. Sociedade irregularmente extinta. Bens dos sócios.
Desconsideração da pessoa jurídica. Analogia com o artigo 28, parágrafo quinto, da Lei nº 8.078/90. Cabimento. Correto o
arresto de bens de sócios de sociedade irregularmente extinta, diante de fatos que ensejam a desconsideração da pessoa
jurídica” (AI- 584767-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - j 10.08.99.). “Execução. Penhora. Sociedade por cotas. Bens
pessoais do sócio, beneficiário direto dos negócios firmados em nome da sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido
da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes dos negócios, que os
beneficiavam direta e pessoalmente” (Ap. c/ Rev. 436097 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 27.06.95, in JTA (LEX)
156/339). Portanto, deste cenário extrai-se que a adoção, pelo Juízo, da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica
da empresa-executada ensejando a constrição judicial de bens do sócio, não colide com a sistemática da legislação brasileira.
Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, e assim o faço para desconsiderar a personalidade jurídica da empresaexecutada e, conseqüentemente, determino a penhora de bens particulares de seus presentantes legais, a serem individuados
pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a qualidade de principais pagadores, determinando-se, assim, a inclusão de
aludidos cidadãos no polo passivo da presente execução, deferindo-se o bloqueio on line junto a contas bancárias, aplicações e
ou similares, até o montante do débito em questão R$ 393.851,66 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e um
reais e sessenta e seis centavos) , quantum esse corrigido a partir de agosto de 2013 (fls. 295), como forma de ser preservado
o crédito exeqüente, não adimplido espontaneamente pela parte executada. Expeça-se o necessário, prosseguindo-se com a
execução em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0023390-91.2013.8.26.0309 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Promessa de Compra e Venda Yollanda Melato Barbosa - - Ivana Alves Barbosa - - Ivan Alves Carlos Barbosa - Jose Alceu de Freitas - - Cristiane Françoise
Lobile de Freitas - Não é possível identificar os pressupostos para atribuir o efeito suspensivo para a impugnação, o que
determinaria o seu processamento em autos apartados, na forma do artigo 475-M, do Código de Processo Civil. Porém, como
medida de economia processual, determino o seu apensamento aos autos principais. Sem prejuízo da continuidade da fase
de cumprimento da sentença, aguarde-se a manifestação do credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBSON
ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP), FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 0027257-29.2012.8.26.0309 (309.01.2012.027257) - Procedimento Ordinário - Veículos - Alexandre Conti Ribeiro
de Campos - Maristela Rodrigues dos Santos - - Basile Comercio de Veiculos Ltda - Fls. 203/205: Defiro. Expeça-se o necessário,
providenciando os autores o fornecimento das cópias para instruí-las e cuidando dos encaminhamentos, comprovando as
distribuições nos autos em 10 (dez) dias, contados da retirada em cartório. C. e I. - ADV: JOCELI SARAIVA SOUZA (OAB
261653/SP)
Processo 0027257-29.2012.8.26.0309 (309.01.2012.027257) - Procedimento Ordinário - Veículos - Alexandre Conti Ribeiro
de Campos - Maristela Rodrigues dos Santos - - Basile Comercio de Veiculos Ltda - 1) Autor retirar em cartório carta precatória,
já desentranhada, expedida para busca e apreensão do veículo, bem como citação da corré Maristela. 2) Autor retirar carta
precatória para citação da empresa corré Basile (em cartório ou on line). - ADV: JOCELI SARAIVA SOUZA (OAB 261653/SP)
Processo 0028430-59.2010.8.26.0309 (309.01.2010.028430) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Andre Luis Pereira da Silva - Ciência à Autora do bloqueio de fls.
55. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0031301-91.2012.8.26.0309 (309.01.2012.031301) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associação
Brasiliera de Educação e Assistencia - Gloria Regina Della Mea Vianna - Certidão retro: Redesigno a audiência de conciliação
para o dia 01 de Abril de 2014, às 10hs10min, a ser realizada pela Conciliadora desta Vara. Cite-se e intime-se. Int. - ADV:
PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0031622-29.2012.8.26.0309 (309.01.2012.031622) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - MARCOS ROBERTO FUENTES - Vistos. Ab initio, respeitadas as doutas ponderações
em sentido contrário, inexiste causa jurídica que justifique a distribuição do presente feito por dependência aos autos nº
201200865736, que guarda relação com a ação consignatória, ajuizada pelo réu e em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia-GO. Com efeito, a ação consignatória não admite a reunião dos feitos, nem tampouco a pretensão à suspensão da
busca e apreensão. Na verdade, revela-se inviável tal pretensão. É que o ajuizamento da ação consignatória não tem o condão
de descaracterizar a mora. Elementar. Em suma, inexiste prevenção, por força da inexistência de conexão entre as ações de
busca e apreensão e consignatória, embora fundamentadas no mesmo contrato. A busca e apreensão concedida liminarmente
ante a configuração da mora é legal, sendo inviável a revogação da medida ante a informação de posterior ajuizamento de
ação de consignação. São pleitos distintos, conquanto comum a causa de pedir remota, que admite a apreensão do bem e
eventual resultado favorável ao autor na ação consignatória pode ser resolvido de forma independente. É a exata compreensão
da Súmula 380 do STJ, verbis: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.” Confiram-se a propósito os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ementa: ... busca e apreensão. Deferida liminar de
busca e apreensão do veículo discriminado na inicial. Notificação extrajudicial encaminhada ao domicílio do devedor mediante
carta registrada. Recebimento por terceiro. Mora ... “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Deferida liminar de busca
e apreensão do veículo discriminado na inicial. Notificação extrajudicial encaminhada ao domicílio do devedor mediante carta
registrada. Recebimento por terceiro. Mora constituída. A ação de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada posteriormente,
não afasta a mora e nem impede a incidência do disposto no artigo 3”. “caput”. do Decreto-Lei n” 911/69. Não há conexão entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º