TJSP 23/01/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
1331
Processo 0009304-76.2013.8.26.0322 (032.22.0130.009304) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Antonio Carlos de Souza Moreira - - Claudinei de Souza Nagamatu (RG. 71.082.977-2) - Vistos. Pesem as argumentações
deduzidas pelo(a)(s) Ilustre(s) Doutor(es) Defensor(es)(a)(s) em resposta à acusação, não é o caso de se absolverem
sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA e CLAUDINEI DE SOUZA NAGAMATU, pois
não há prova inequívoca quanto à ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Não se vislumbra causa manifesta
de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de
extinção da punibilidade. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para
o próximo DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 16:30 HORAS, oportunidade em que o(a)(s) réu(s) será(ão) interrogado(a)(s).
Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Requisitem-se eventuais certidões faltantes. Int. e Dil. - ADV: GILBERTO
ALVES TORRES (OAB 102132/SP), MARCIA TOALHARES
Processo 3000192-32.2013.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A. A. da S. G. de C. - Vistos. Pesem
as argumentações deduzidas pela i. Dr(a). Defensora em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o
acusado ALAN ANDERLIN DA SILVA GABRIEL DE CAMPOS, pois não há prova inequívoca quanto à ocorrência das hipóteses
elencadas no art. 397 do CPP. Não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade
do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. O rol de testemunhas deve ser
apresentado com a defesa preliminar, na forma do art. 396-A, da Lei 11.719/08, ainda que o comparecimento seja independente
de intimação. Intime-se, pois, a Defesa para tanto, pena de preclusão. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência
de Instrução, Debates e Julgamento para o próximo DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o
réu será interrogado. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Requisitem-se eventuais certidões faltantes. - ADV:
ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 295796/SP)
Processo 3000297-09.2013.8.26.0322 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jonathan Iago Jeronimo
Lopes - Vistos. Os argumentos deduzidos pela i.DRa. Defensora, em defesa preliminar, não lograram infirmar a imputação inicial,
que encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial. Há indícios da autoria e materialidade do crime de trafico de
entorpecentes, de modo que recebo a denuncia ofertada contra JONATHAN IAGO JERONIMO LOPES, dando-o como incurso
no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e no artigo 330 do Código Penal, cc artigo 69 do Código Penal. Designo audiência de
Instrução, debates e julgamento para o próximo DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 15:30 HORAS. Intimem-se e requisitemse as testemunhas arroladas pela acusação, e intime-se a Dra. Defensora da audiência. Cite-se, Intime-se e requisite-se o réu.
Ciência ao MP. - ADV: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
Processo 0003504-67.2013.8.26.0322 (032.22.0130.003504) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Murilo Daniel Campello - - Antonio Rafael Franchini - Intimem-se os Ds. Defensores dos réus, do ofício juntado às fls. 229,
oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, Precatória nº 3008121-50.2013.8.26.0344, Controle nº 2013/002355,
informando que foi designado para o dia 23/01/2014 às 14:50 horas para audiência de Inquirição de testemunhas. - ADV:
CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 0006065-64.2013.8.26.0322 (032.22.0130.006065) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Ewerson da Silva - - Ednaldo Dragonete - - Cristian Carlos Soares Farias - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para absolver CRISTIAN CARLOS SOARES FARIAS e EDNALDO DRAGONETE
da imputação contida na denúncia, fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para
absolver EWERSON DA SILVA da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e para condená-lo às penas de quatro
anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de quatrocentos e dezesseis dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso
no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06, c.c. os artigo 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, devendo, após o
trânsito em julgado desta, ter seu nome lançado no rol dos culpados. Por se tratar de crime equiparado aos delitos hediondos,
incabível a aplicação de qualquer benefício ao acusado, sendo que, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, cumprirá
a pena integralmente no regime inicialmente fechado e pelo mesmo motivo não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se o
acusado Ewerson. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor dos acusados Cristian e Ednaldo. P.R.I.C. - ADV: MARCIA
TOALHARES
Processo 0013405-93.2012.8.26.0322 (322.01.2012.013405) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Diego Vinicius Rodrigues de Lima - - Heverton Carlos Ferreira - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta,
PRONUNCIO os acusados DIEGO VINÍCIUS RODRIGUES DE LIMA e HEVERTON CARLOS FERREIRA, qualificados nos
autos, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, para que sejam julgados pelo E. Tribunal do
Júri desta Comarca. Trata-se de crime hediondo circunstância que, por si só, demonstra a periculosidade do agente, indicando
a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Por tais razões, para resguardo da ordem pública
e garantia de aplicação da lei penal (já que há testemunhas sob proteção), mantenho a prisão dos acusados, vedando o
recurso em liberdade. Recomendem-se os acusados na prisão onde se encontram, pois. Transitada esta em julgado, o que
deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri (Código de Processo Penal, artigo 421),
para prosseguimento. P.R.I.C. Lins, 17 de Janeiro de 2014. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de Direito - ADV:
ECLESIASTE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 93343/SP), MARCIA TOALHARES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º