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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 - Página 1444

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TJSP 23/01/2014 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1577

1444

cit., p. 34 e 35). Ante todo esse quadro, é de se afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade
com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de
seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual “actore
incumbit probatio”. E, em conclusão, como rematava o pranteado processualista pátrio ALFREDO BUZAID, “estando a parte
empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação
jurisdicional” (cf. op. cit., p. 07). Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO, secundando entendimento de Pontes de
Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável
no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: “actor non probante, reus absolvitur” (cf. “Teoria das Provas”, 2ª
edição, p. 381, n. 280). No caso em tela, verifica-se que se ensejou a parte autora todas as oportunidades de comprovação do
direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido
de que lhes assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Têm entendido nossas cortes de justiça
que, “no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo
do que o da parte contrária...” (cf. RJTJESP - 77/149). No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há
de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe
daí decorrentes. Com efeito, a requerente não obteve êxito ao demonstrar que, de fato, os requeridos foram os causadores do
acidente retratado na inicial. Em outras palavras, pode-se afirmar que os elementos colacionados aos autos não se mostraram
suficientes a revelar que o requerido Thiago teria sido imprudente por ocasião da colisão. Aliás, de acordo com o que se extrai
das contestações ofertadas nos autos, os requeridos sustentaram tese adversa àquela contida na inicial, ou seja, no sentido de
que a requerente foi a responsável pelo acidente, uma vez que o requerido Thiago já havia ultrapassado o sinal de pare e estava
em curso na rotatória e, mesmo assim, a requerente não observou o sinal de pare existente em sua via, tendo com isso, causado
a colisão. Ora, diante de tal situação, caberia a requerente a produção de prova robusta no sentido de que o requerido Thiago
teria sido o causador da colisão. Tal fato, contudo, não ocorreu. A propósito, por ocasião da audiência de conciliação (fl. 31), as
partes esclareceram que não possuíam interesse na produção de provas em audiência. Além disso, vale observar que, por meio
do despacho de fl. 80, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, todavia, apesar de a
requerente ter sido regularmente intimada (fl. 81v), ela se quedou inerte (fl. 82). Diante disso, é seguro afirmar que a requerente
não obteve êxito no tocante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I,
do CPC. Destarte, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido veiculado na inicial. DISPOSITIVO Posto isto,
e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face
do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marilia, 12 de novembro de 2013. - ADV: NARJARA RIQUELME AUGUSTO
AMBRIZZI (OAB 227835/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP)
Processo 0024830-51.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024830) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Maria Paula Carli - Thiago dos Santos Alpino - - Mariana da Silva Bonfim - - Multi Block - Ficam as partes intimadas
do valor do preparo que é de R$193,70. - ADV: NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI (OAB 227835/SP), GUSTAVO
COSTILHAS (OAB 181103/SP)
Processo 0024871-18.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024871) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento
sem Causa - Inês Floresti Gutierres - União Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Vistos. Fls. 277/285: Recebo o recurso
interposto pela requerente, posto que no prazo, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À empresa requerida para apresentação das
contrarrazões. Recebidas ou não, ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO (OAB 256101/SP), VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0024873-85.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024873) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo
- Fidelidade Viagens e Turismo Ltda e outro - Vistos. Diante da concordância da requerente com os valores depositados, julgo
EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794,
I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da requerente, dos depósitos de fls. 94 e 95, intimando-se
a proceder ao levantamento. Após, cumpra-se a Serventia o disposto no Provimento 1.670/09 do C.S.M. P.R.I. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0024997-05.2011.8.26.0344 (344.01.2011.024997) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão /
Resolução - Jorge Amada - Universo Painéis Sc Ltda - Fls. 216/220 - Cópia da sentença e dos depoimentos das testemunhas
do feito 1839/2011: Manifestem-se as partes. - ADV: MARILIA FANCELLI PAVARINI (OAB 110100/SP), EDSON MARQUES DE
ALMEIDA (OAB 78713/SP), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP)
Processo 0025520-17.2011.8.26.0344 (344.01.2011.025520) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wilson de Melo
Cappia - Estruturas Metest Ltda - Vistos. Fl. 63: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, uma vez que, conforme declaração do proprietário, a empresa possui bens e continua em atividade na
cidade de Barretos. Assim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: WILSON DE MELLO
CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 0025698-63.2011.8.26.0344 (344.01.2011.025698) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- Ana Carolina Gomes da Silva - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a certidão de fl. 120,
torno nulo os atos a partir das fls. 112. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerido, do depósito de fl.
119, observando-se as formalidades legais. Após, considerando que o pedido de substituição dos novos patronos do requerido
foi anterior ao despacho de fl. 103 e ao acórdão de fl. 109, e uma vez que as publicações não sairam para os novos advogados,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal Local para as devidas providências. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), JETER MARCELO RUIZ (OAB 230358/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP)
Processo 0025812-02.2011.8.26.0344 (344.01.2011.025812) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rosa
Aparecida Dorce de Britto - Jm Caetano Representações Comerciais Ltda - Vistos. Certidão de fl. 38: À requerente para ciência
do documento arquivado, vedada a retirada do Cartório. Int. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 0025899-21.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025899) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Norma Aparecida Brunassi - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 126/129: Indefiro
o pedido de suspensão de prazo, tendo em vista que o requerimento foi posterior ao decurso do prazo para apresentação
de contrarrazões. Assim, tendo esgotado o prazo para manifestação, indefiro o pedido de vistas dos autos fora do Cartório.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ENY PAULA MARTINUCI FERNANDES (OAB 320143/SP), ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), RAQUEL BUENO ASPERTI
(OAB 300840/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0026161-05.2011.8.26.0344 (344.01.2011.026161) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Cleonice da Conceição Bispo da Silva - Marcos Sevilhano Dasilva - Vistos. Ante a certidão de fl. 98 (executado não possui bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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