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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 - Página 2007

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TJSP 23/01/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1577

2007

Processo 0050746-06.2009.8.26.0405 (405.01.2009.050746) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Cleber Roberto Moreno - Teor do ato: “Ciência fls. 156/157:
Pesquisa BACENJUD - (01 endereço encontrado)”. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0051516-67.2007.8.26.0405 (405.01.2007.051516) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Jean Wesley Miguelino - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/086228-7 dirigi-me ao endereço: DEIXEI de CITAR JEAN
WESLEY MIGUELINO porque o mesmo não reside no local, imóvel de aluguel, onde seu avô, inquilino, reside com outras
pessoas. Segundo este, seu neto já residiu com ele, mas agora reside com sua avó, porém não soube declinar o endereço
correto. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 16 de janeiro de 2014. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/
SP)
Processo 0057888-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057888) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Marcelo
Rodrigues Marques - Luiz Theotonio de Carvalho - - Geni Rodrigues de Carvalho - Teor do ato: “ciência - Pesquisa ARISP
efetuada, fls. 106”. (negativa). - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2014
Processo 0000486-80.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000486) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Jose Diogo Vieira dos Santos - Vistos. Homologo a desistência manifestada
pelo autor (fls. 68), julgando extinto o processo em que figura no polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e
passivo JOSÉ DIOGO VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 267, VIII, do C.P.C. Fica revogada a liminar fls. 28. Deixo
de albergar o pedido de expedição de ofício ao Detran / Ciretran, tendo em vista que não houve determinação deste juízo para
bloqueio do veículo. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 0000737-79.2005.8.26.0405 (405.01.2005.000737) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Milton Andrade da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Nessa ação que José Milton Andrade da Silva
move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ante o pagamento do débito (fls. 172) e a concordância do
requerente (fls. 177), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento do
valor depositado a favor do requerente, cientificando-o por carta. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB
184650/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 0001059-21.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001059) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Gabriel Lucas Alves - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual deduzido por GABRIEL LUCAS ALVES em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Por força
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela requerida,
corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em
R$2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para levantamento dos
valores depositados a favor do autor. P.R.I.C. - PREPARO R$ 1116,97 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 1057,97 + PORTE DE
REMESSA R$ 59,00) - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES
CARVALHO (OAB 204155/SP), PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 0013022-31.2010.8.26.0405 (405.01.2010.013022) - Procedimento Ordinário - Posse - Banco Sofisa S A - Marcos
Roberto Prechedes - Vistos. Nessa ação que o Banco Sofisa S A move contra Marcos Roberto Prechedes, o autor externou
desejo de desistir da demanda (fls. 137), assim, homologo a desistência, julgando extinto o processo com fundamento no art.
267, VIII, do CPC. Sem interesse recursal declaro transitada em julgada a sentença, comunique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV:
CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP)
Processo 0020418-98.2006.8.26.0405 (405.01.2006.020418) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Hilma Benedito da Silva - Municipalidade de Osasco - Vistos. Feito o depósito referente ao julgado (fls. 205), com o qual o
exequente concordou (fls. 207), dá-se por cumprida a obrigação, julgando extinta esta execução incidental com fundamento no
art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do patrono do autor, arquive-se e comunique-se. P.R.I.C. - ADV:
JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), IVANI DE ALMEIDA (OAB 141443/SP)
Processo 0022749-14.2010.8.26.0405 (405.01.2010.022749) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ivan Carlos
Lopes - Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Processo nº:0022749-14.2010.8.26.0405 Classe
- Assunto:Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VISTOS. IVAN CARLOS LOPES ajuizou a presente ação em face de
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo a revisão das cláusulas que entende ilegais
no contrato de financiamento de veículo estipulado com a ré, em especial sobre o valor dos juros pactuados; incidência de juros
capitalizados; cobrança de tarifa de emissão de boleto e cumulação de comissão de permanecia com outros encargos. Indeferida
a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75), o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 80/102). Não houve retratação (fls. 103),
e a Colenda 23.ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (fls. 249/255). O réu foi
citado e apresentou contestação (fls. 116/131). Pugnou pela legalidade das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência
do pedido, e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Houve réplica (fls. 156/163). Instadas a especificar
provas (fls. 165), a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (fls. 170/173). Decisão saneadora (fls. 174). Cópias do
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 174 (fls. 181/198). A decisão agravada foi mantida (fls. 199). Decisão
do agravo (fls. 263/267). Prejudicada a perícia, encerrou-se a instrução (fls. 271), vindo as alegações finais (fls. 278/289 e
295/296). É o RELATÓRIO. Passo à FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO. O pedido é improcedente. De início cumpre lembrar que o
contrato foi livremente firmado entre as partes, e suas cláusulas, em sua maioria, não são abusivas ou nulas, apenas por ser de
adesão aquele, e nem a tanto chega o Código de Defesa do Consumidor, que se limita a estabelecer regras que devem ser
obedecidas neste tipo de contrato, tão necessário na era moderna, em que as negociações comerciais aceleradamente se
multiplicam a cada instante. A alegação de que são abusivos os valores decorrentes do contrato livremente firmado pelas partes
é questão que se relaciona com a soberania e autonomia da vontade da parte, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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