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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 - Página 2008

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TJSP 23/01/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1577

2008

No tocante à capitalização de juros, deve ser afastada qualquer alegação de ilegalidade, uma vez que a capitalização foi
expressamente permitida pela Medida Provisória nº 1963-17, de 31/03/2000, em seu artigo 5º, caput, cuja última reedição
(Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001) mantinha a mesma redação e, ainda encontrando-se em tramitação e sendo
anterior à Emenda Constitucional nº 32 de 2001, está em vigor, por força do artigo 2º desta mesma emenda. Ressalto também
que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade, formal ou material, da acima citada Medida Provisória. Além disso, como
instituição financeira, a ré pode estabelecer os índices de juros para os seus negócios, cabendo aos interessados aceitá-los ou
não, pois há diversos outros fornecedores de crédito no mercado. Logo, se a parte autora contratou com a ré é porque entendeu
de sua conveniência o negócio e não pode agora, diante de sua inadimplência, pretender a revisão dos índices anteriormente
contratados livremente. No caso em análise, não há que se falar em outro método de cálculo de juros, vez que devemos seguir
exatamente o que foi contratado. De outra feita, a previsão legal de aplicação da comissão de permanência encontra-se na Lei
nº 4.595/64. Não havendo cobrança cumulativa com outro índice de correção monetária, não há como se reconhecer qualquer
abusividade em sua utilização (Súmula 30 do E. STJ a contrario senso). Aliás, decidiu-se pela legalidade da cobrança de
comissão de permanência, conforme se extrai da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, o autor não
logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade no contrato, ônus que lhe competia, vez que deixou de efetuar o pagamento dos
honorários periciais, tornando prejudicada a prova, consoante decisão de fls. 271. Assim, não comprovou a existência de
cumulação de comissão de permanência com correção monetária, o que configuraria ilegalidade. Quanto à tarifa objeto de
impugnação, modificando entendimento anterior, consigno que não vislumbro qualquer tipo de ilegalidade na sua cobrança.
Observo que o pacto em que fundamenta a pretensão da parte autora é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se
verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem. Percebo que o contrato dispõe sobre todos os encargos que iriam recair
sobre o consumidor, especificando o valor de cada um deles. Com base em todos os valores cobrados (especificados
pormenorizadamente no contrato), o consumidor poderia ter optado por não celebrar a avença, buscando outras instituições
financeiras que lhe propiciassem condições mais vantajosas. Venho percebendo que existe uma prática recente e corrente, em
que o aderente celebra o contrato, ciente de todos os valores que deverá arcar ao longo da execução da avença, e posteriormente
ingressa em juízo para obter a devolução do que foi pago. Inclusive existe propaganda ostensiva de empresas em alguns meios
de comunicação, incitando o aderente a levar a juízo a revisão de seu contrato, para obter a devolução do que seria “indevido”.
Ademais, existe jurisprudência no sentido de não haver abusividade na cobrança das tarifas, dentre as quais aquela objeto da
irresignação da parte autora, prestigiando a força vinculante dos contratos. Neste sentido, citam-se os seguintes recentíssimos
julgados, pedindo-se vênia para transcrever a íntegra do primeiro acórdão por traduzir com clareza solar o hodierno entendimento
acerca de pedidos como o ora julgado: “Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito arrendamento mercantil.
Cobrança de taxas expressamente previstas em contrato. Encargos pactuados livremente em valores não excessivos. Cabimento.
improcedência da ação mantida apelação não provida. Vistos. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil cumulada
com repetição de indébito julgada improcedente pelo M. Juiz João Thomaz Diaz Parra, com apelação da autora a pedir a
reforma da sentença. Sustenta que a sentença está em desconformidade com o entendimento da doutrina e jurisprudência, no
que tange à cobrança de qualquer taxa ou tarifa impondo ao consumidor encargos que a ré deveria suportar. Recurso sem
preparo, dada a gratuidade de justiça, e não respondido. É o relatório. As partes celebraram, em dezembro de 2008, contrato de
arrendamento mercantil no valor total de R$ 48.942,60, a ser pago em 60 parcelas de R$ 815,71. No decorrer do prazo de
cumprimento do contrato, a autora ajuizou a presente ação revisional cumulada com repetição de indébito, com objetivo de ser
ressarcida em dobro pelo pagamento de encargos que considera ilegais, caracterizados no contrato como “tarifa de cadastro”,
“inclusão de gravame eletrônico”, “ressarcimento de despesas de promotora de venda”, e “ressarcimento de serviços de
terceiros”. A sentença de improcedência deve ser mantida. A autora é maior de idade, instruída e plenamente capaz. Antes de
celebrar o acordo com a financeira, teve prévio acesso ao contrato e a todas as suas cláusulas, fls. 6/8, sendo possível afirmar
que tinha total conhecimento sobre os valores de todas as tarifas que seriam cobradas. Dessa forma, ciente de todas as
implicações, poderia escolher entre celebrar ou não o acordo. Ao optar livremente por assinar o contrato, adquiriu direitos e
assumiu responsabilidades, entre as quais o pagamento de todas as taxas e tarifas expressamente convencionadas. A Resolução
nº 3.693/2009 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso III: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela
prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente
autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º. Para efeito desta resolução: (...) III. não se caracteriza como tarifa o
ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” No caso dos autos, todas as
cobranças questionadas foram livremente pactuadas no contrato e fixadas em patamares não excessivos. Devem, portanto, ser
mantidas, não se admitindo o ressarcimento em dobro em decorrência do pagamento dos encargos. Do exposto, nega-se
provimento à apelação, mantida a sentença por seus fundamentos. (Apelação nº 0009779 - 77.2011.8.26.0071, da Comarca de
Bauru Relator Eros Piceli - Data do julgamento: 14/05/2012) (grifos nossos). Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento
de veículo. Ação de revisão. 1. Conquanto já se tenha resolvido que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da
demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm. 2. O fato de o
contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, posto que a lei (inclusive o Código de Defesa do
Consumidor) admite tal forma de contratação. 3. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só
pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade
destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do
mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. 4. Não há de se falar em capitalização no caso de
financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não
ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 5. A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários é
autorizada por norma do Banco Central do Brasil. 6. Cobrança do IOF prevista em lei e no contrato. 7. Não houve abusividade
alguma que justifique a devolução em dobro de valores. Ação improcedente. Recurso não provido. (Apelação n.º 000861335.2011.8.26.0483 - Comarca: Presidente Venceslau Relator Gilberto dos Santos - Data do julgamento: 17/05/2012) (grifos
nossos). Deste modo, como não se constatou qualquer ilegalidade, improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais.
. Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual deduzido por IVAN
CARLOS LOPES em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela requerida, corrigidas monetariamente desde o desembolso,
bem como em honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do
CPC. P.R.I.C. Osasco, 16 de janeiro de 2014. - PREPARO R$ 534,83 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 475,83 + PORTE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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