TJSP 24/01/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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como seu colega anterior. Ligou para o apartamento e, desta feita, logrou falar com dita filha dos procurados, Amanda. Tal pessoa
veio até a minha presença e, após explicar-lhe da necessidade de falar pessoalmente com seus pais, manteve a informação de
que seus genitores ali não se encontrariam, sendo certo que o regresso de ambos estaria previsto para o começo ou meados
de fevereiro próximo. Para constar, s.M.J, certifico mais que não vi qualquer indício de ocultação. Por todo o exposto, diante
do prazo, devolvo em cartório. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 17 de janeiro de 2014. - ADV: EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1001476-89.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sergio Knippel - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Int * - ADV:
EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1001615-41.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Rosemary Tomie Yamamoto Vistos. O Condomínio Residencial Spazio Mondrian ajuizou a presente ação, em rito sumário, contra Rosimary Tomie Yamamoto
pretendendo a condenação desta, como condômina responsável pela unidade nº 407, bloco 03, ao valor de R$ 6.915,99
pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido imóvel, vencidas entre junho de 2011 a dezembro de 2012, além das
despesas vincendas. Juntou os documentos de f. 06/38 e 43/47. Citada a ré apresentou contestação (f. 84/94). Preliminarmente,
requereu fosse reconhecida a conexão entre esta ação a aquela que tramita junto à 3ª Vara Cível desta comarca, nº 100117982.2013.8.26.0361, que ajuizou em face de MRV-Construtora. Alegou ausência de responsabilidade pelos valores cobrados,
uma vez que somente teria recebido as chaves do apartamento em 12.12.2012, passando a exercer a posse sobre o imóvel,
devendo desconsiderar a data do registro da escritura em cartório de registro de Imóveis. Descabida, assim, a cobrança pelas
despesas anteriores. Alternativamente, impugnou os valores cobrados, aduzindo que, após o recebimento das chaves vem
pagando pontualmente as taxas condominiais. Juntou os documentos de f. 95/166. O autor manifestou-se em réplica (f. 174/179).
Designada audiência de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera. É o relatório. Decido. O autor é carecedor da ação, uma
vez que a ré é parte ilegítima para responder à presente demanda. O autor afirmou que a ré é responsável pelo pagamento das
despesas condominiais desde que adquiriu a propriedade do imóvel, uma vez que se trata de obrigação propter rem, irrelevante
o fato de o recebimento das chaves ter ocorrido em momento posterior ao registro no ofício imobiliário. Nada obstante, deve ser
afastada a responsabilidade da ré pelas despesas condominiais anteriores à efetiva posse do imóvel, quando do recebimento
das chaves junto à construtora, irrelevante o registro do título aquisitivo no registro de imóveis, uma vez que somente com a
posse, o uso e o gozo do imóvel, torna-se o proprietário responsável pelas despesas condominiais. Assim, a posse configura
situação correlata aos benefícios trazidos pelas despesas do condomínio, sendo lícito que somente o possuidor arque com as
aludidas despesas. Nesse sentido: “LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS. CONDOMINIAIS. POSSE
EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o
momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. No caso
vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior
à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos.” (EREsp 489647 , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe 25.11.09). Finalmente, tocante às taxas vincendas, inexiste débito, demonstrando a ré o pagamento das despesas
condominiais desde a entrega das chaves, fato, ademais, não controvertido pelo autor. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor arcará com a integralidade
das custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), JOSE FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 148544/SP)
Processo 1003207-23.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. F. M. - G. M.
- “Providencie a exequente a retirada do mandado de averbação.”. - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/
SP), IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP)
Processo 1004775-74.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, defiro a suspensão da execução, conforme requerido pelo exequente. Aguardese em arquivo provocação a parte interessada. Int. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1006694-98.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/044418-6 dirigi-me à Rua
Vereador Abilio de Melo Pinto 439, onde DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado em razão de não o haver
localizado quando estive no local - residência sem garagem. Entrei em contato com o Sr. Ronaldo que ficou de informar se havia
outro endereço. Até o momento, não houve resposta. Devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas determinações.
O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2014. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1006694-98.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1007716-94.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Kaatec Serraria LTDA-ME - Indique
o autor o paradeiro do réu, em 05 dias, diante da diligência negativa. Decorrido sem cumprimento intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV:
LADISLAU BOB (OAB 282631/SP), LUIZ MORI (OAB 321121/SP)
Processo 4000349-02.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Gilberto Rocha de Andrade
- Gilberto Rocha de Andrade - Vistos. Gilberto Rocha de Andrade ajuizou a presente ação, em rito ordinário, contra Banco
itaú. Orcozol Ass. Cons. Cob. S/C Ltda, SCPC e SERASA, pretendendo, em síntese, o cancelamento de dívida no valor de
R$ 18.764,03, e a condenação dos réus no pagamento de danos morais, requerendo, ainda, tutela antecipada e gratuidade
processual. Alegou, em síntese, ter adquirido, junto à primeira ré, o automóvel Fiat Siena EL Flex, ano 2010/2010, placas EPQ9840, por meio de contrato de leasing. Ocorre que, com a perda do interesse em permanecer com o veículo, houve a restituição
do veículo à primeira ré, inexistindo qualquer dívida sobre o bem. Foi, então, surpreendido pela cobrança realizada pela segunda
ré no valor de R$ 18.764,03, referente ao contrato de arrendamento mercantil, valor este que entende indevido. Essa situação
vem lhe causando abalo moral, suscetível de indenização. Trouxe os documentos de f. 21/38. Interposto agravo de instrumento
da decisão denegatória, por v. acórdão, denegado ao autor os benefícios da justiça gratuita. A tutela antecipada foi indeferida
(f. 67/68). As rés foram citadas. A ré Evandro Cesar Gomes da Luz ME contestou o feito (f. 106/116), invocando a ausência de
responsabilidade tocante à discrepância apontada pelo autor. Negou que algum vendedor tivesse proposto ao autor a alteração
da forma de pagamento do veículo por este adquirido, aludindo que não procedeu a qualquer alteração do contrato. Impugnou a
ocorrência de danos morais, bem assim sua extensão. Juntou documentos de f. 116/119. A ré Serasa S/A contestou a f. 93/97,
arguindo ausência de responsabilidade, eis que compete à credora zelar pela exatidão e veracidade das informações prestadas
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