TJSP 24/01/2014 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
2014
44, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está
vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 17,50, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que deverá estar anexada
no verso desta decisão. Providencie o inventariante no prazo de 30 dias : Apresentação do plano de partilha (art. 1.025, CPC).
Comprovação do recolhimento do imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br),ou
no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria
CAT 72/2001. Decorrido o prazo e nada sendo providenciado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANO ROZATTI MARTINS
(OAB 192135/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 4001616-64.2013.8.26.0008 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C. R. B. da S. - Vistos.
Providencie o requerente nos termos requeridos pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 15), em 10 dias. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4001694-58.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DARCY PINTO MOREIRA - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 4001713-64.2013.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - ADRIANA AMÂNCIO DA COSTA - Vistos. Para
o cargo de inventariante nomeio ADRIANA AMÂNCIO DA COSTA, RG nº17.733.075-2, CPF nº143.205.498-80, considerandoo(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao
recolhimento da taxa de R$ 17,50, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que deverá estar anexada no verso desta
decisão. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança,
observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As
declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime
de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade,
número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a
certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c)
a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores;
comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa
referente ao mandato judicial; juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual
pacto antenupcial; juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.
fazenda.gov.br; apresentar plano de partilha (art. 1.025, CPC). recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal
eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), ou caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da
Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 7 juntar certidão do Colégio Notarial se não houver testamento conhecido
(www.cnbsp.org.br/rcto.aspx). Decorrido o prazo, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB /SP), LEANDRO ROBERTO BARBOSA (OAB 199026/SP)
Processo 4001721-41.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - TANIA REGINA COSTA PINTO
DE ARAUJO - PRISCILA PINTO OLIVEIRA DE ARAUJO - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Para o cargo de
inventariante nomeio TANIA REGINA COSTA PINTO DE ARAUJO, RG nº12.790.433-5, CPF nº043.235.628-29, considerandoo(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: juntar
certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser
obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; apresentar plano de partilha (art. 1.025, CPC). 4 juntar certidão do Colégio
Notarial se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx). Indefiro o reconhecimento da isenção em relação
ao imposto “causa-mortis”, de sorte que esta é competência da Fazenda do Estado. Para tanto, deverá o inventariante proceder
conforme as disposições do Decreto n.º 46.655/02 e Portaria CAT n.º 15/03, comprovando-se o pedido de isenção junto à
Secretaria da Fazenda do Estado, mediante a apresentação da Declaração de ITCMD devidamente protocolada perante o Fisco.
Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB /SP), CARLA BERNARDES DUARTE BARRETO (OAB 239840/SP)
Processo 4001828-85.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ALINE APARECIDA CARVALHO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Para o cargo de inventariante nomeio ALINE APARECIDA CARVALHO, RG
nº32.198.776-7, CPF nº311.746.748-30, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta
decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá
a inventariante, no prazo de sessenta dias: Apresentar declarações nos termos do artigo 993, do CPC; juntar certidão negativa
de débito municipal do(s) imóvel(is); juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do
site www.receita.fazenda.gov.br; juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior;
recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), ou no caso de eventual
isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 6 juntar
certidão do Colégio Notarial se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx). Aguarde-se o cumprimento
deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP),
LUCIANE CONCEICAO ALVES (OAB 140244/SP)
Processo 4001853-98.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudete Georgiadis - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Para o cargo de inventariante nomeio Claudete Georgiadis, RG nº7.279.228-0, CPF nº152.910.94850, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de
sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 993 do Código
de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação
completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial
e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência.
b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de
transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às
datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; comprovar representação processual, na forma da Lei, de
todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial; juntar certidão de casamento
ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; juntar certidão negativa de débito municipal
do(s) imóvel(is); juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.
fazenda.gov.br; juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; apresentar plano
de partilha (art. 1.025, CPC). recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º