TJSP 24/01/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
2023
intimação. - ADV: SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), RAFAEL LYCRGO LEITE (OAB 16372/DF), NANCY SATIKO
CAIGAWA (OAB 198276/SP), LYCURGO LEITE NETO (OAB 1530/DF), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), CLAUDIO
ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP)
Processo 0000136-65.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000136) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer M. E. P. de F. - M. de R. das P. - PROC. 60/13 - VISTOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Cabível o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A Constituição
Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, devendo tal direito ser garantido
por políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças, cabendo, ainda, a oferta ao acesso igualitário
e universal de todos às “ações para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, o artigo 200, inciso II, da Constituição
Federal, ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), preceitua que esse deverá “executar ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Ademais, o artigo 200, inciso II, da Constituição Federal,
ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), preceitua que esse deverá “executar ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Assim, constata-se que o mandamento constitucional é claro, não
podendo o requerido furtar-se ao cumprimento do dever de ofertar a todos condições dignas de saúde, seja por meio de uma
política preventiva (campanhas, informações), seja por meio de uma política remediadora (tratamentos medicamentosos). Como
esclarece José Afonso da Silva, “a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (SILVA, José Afonso. “Curso de
Direito Constitucional Positivo”. 6 ed. São Paulo: RT, 1990, p. 668 e 669). É direito de todo indivíduo exigir o adimplemento desse
dever, visto que, não se pode esquecer, muitos tributos são pagos pelos cidadãos, a fim de que os escopos estatais possam ser
cumpridos. Ressalta-se que o Poder Público deve destinar verbas específicas para o adequado funcionamento do SUS, quando
da elaboração do orçamento anual, permitindo a realização de programas direcionados à promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos e das comunidades que dele necessitem. Por conseguinte, nada justifica a não disponibilização dos
medicamentos solicitados nos presentes autos, sob pena de grave comprometimento à saúde da autora, já bastante abalada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO
O PEDIDO, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida nos autos. Pela sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas na forma da lei. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário,
em razão do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA
(OAB 58177/SP), NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP), JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP)
Processo 0000170-40.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000170) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - O. C. - F. C. - Ordem
66/13- Vistos. OSORIO CIULDIM, requereu alvará judicial, visando o levantamento e saque de valores depositados em conta
bancária a título de FGTS, em nome do “ de cujus “ FELÍCIO CIULDIM, falecido em 11/05/1992. Juntados os documentos
necessários, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a documentação apresentada , DEFIRO a inicial,
autorizando o requerente, OSÓRIO CIULDIM, qualificado nos autos, a proceder o levantamento e saque de valores depositados
a título de FGTS na conta da Caixa Econômica Federal, em nome do “ de cujus “. Expeça-se o alvará devido P.R.I.C., arquivandose oportunamente. - ADV: NIVALDO JOSE BOLZAM (OAB 110601/SP)
Processo 0000173-97.2010.8.26.0511 (511.01.2010.000173) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Riomaq Comércio de Máquinas Parafusos e Ferramentas Ltda Me - - Antonio Carlos Morelli - - Creuza
da Silva Neves Morelli - Ordem 85/10 Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução de
quantia líquida e certa movida por BANCO BRADESCO S/A em face de RIOMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARAFUSOS E
FERRAMENTAS LTDA ME E OUTROS, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Recolhidos os emolumentos devidos,
proceda-se ao cancelamento, via on line, através do sistema ARISP, da inscrição da penhora do imóvel matriculado sob nº
25.508 no 2º CRI de Piracicaba. 3 - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 32 em favor do defensor
dos executados. 4 - Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito posto que nenhuma ordem de restrição
emanou deste Juízo. 5- Recolham os executados as custas finais da ação. Após, nada mais havendo a prover, arquivem-se os
autos. Int. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0000198-81.2008.8.26.0511 (511.01.2008.000198) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Paschoal Paulo Mussato - Confecções Racheltex Ltda - Controle nº 2008/000111 Vistos. Ante a petição de fls. 260, informando
a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a presente de Ação de Procedimento Ordinário que Paschoal Paulo Mussato
move contra Confecções Racheltex Ltda, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 250/252, em favor do autor. Não há custas a recolher. P.R.I.C. e,
observadas as formalidades legais e a inexistência de custas judiciais em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINA
FORTI DOS SANTOS (OAB 275646/SP), OTAVIO AUGUSTO LOPES (OAB 30812/SP), MARIA CLAUDIA ROSSI DELLA PIAZZA
(OAB 243540/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0000294-23.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000294) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução A. dos S. C. - A. J. de F. - Ordem nº 134/13: Vistos. ALESSANDRA DOS SANTOS CONTESSA requereu conversão de separação
em divórcio contra ANDERSON JOSE DE FRANÇA, alegando que inexiste óbice a impedir a decretação do divórcio pretendido.
O requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação (certidões de fls.
14 e 15). Manifestação da requerente à fls. 15vº, pela procedência do processo e do Ministério Público à fls. 16, que deixou de
intervir no presente feito, por não vislumbrar hipótese que justifique a atuação fiscalizatória protetiva. É o relatório. Fundamento
e decido. Considerando a documentação apresentada e tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pelo
requerido, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o divórcio. Deixo de condenar
o requerido nos ônus da sucumbência por não ter resistido ao pedido. Diante da manifestação ministerial de fls. 16, retire-se
a tarja dos autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários do patrono da requerente
em R$ 687,49 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) (cód. 203). Oportunamente, expeça-se certidão,
arquivando-se. P. R. I. C. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP)
Processo 0000311-74.2004.8.26.0511 (511.01.2004.000311) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tolotto Industria
e Comercio de Pedras Marmores e Granitos Ltda Me - Paulo Roberto Victorino de Almeida Epp - Processo 361-04 - Arquivemse os autos. - ADV: MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP),
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0000340-85.2008.8.26.0511 (511.01.2008.000340) - Depósito - Depósito - Banco Finasa Sa - Gilmar Alves de
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