TJSP 24/01/2014 - Pág. 231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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contexto socioeconômico em que eles vivem, devendo o respectivo laudo com dados pormenorizados sobre a renda e o padrão
de vida de cada família ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos técnicos. Sem
prejuízo, determino que a serventia obtenha junto ao sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda do
alimentante, mantendo-as arquivadas em pasta própria para análise. Concedo, por fim, o prazo de 10 (dez) dias para que as
partes apresentem os seus respectivos demonstrativos de salário dos últimos três meses e declarações dos estabelecimentos
de ensino frequentados pelos demandados, nas quais constem a frequência escolar e as notas obtidas nas disciplinas cursadas.
Cumpridas tais providências, dê-se nova vista dos autos e das declarações de imposto de renda às partes pelo prazo comum
de 10 (dez) dias, tornando-os, em seguida, conclusos para ulteriores deliberações. Int.. - ADV: PAULO MITSURU SHIOKAWA
NETO (OAB 314172/SP), MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS, ILDA MARIA FARIAS BIANCHINE (OAB 50796/SP),
FABIO ROCKENBACH DE CARVALHO VIEIRA GOMES (OAB 336739/SP)
Processo 4001937-92.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Sônia de Fátima Arruda Moraes Provasi - Fica a
inventariante, em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 02/2011 do Juízo da 1ª Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
intimada do deferimento do pedido de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o qual deverá
manifestar-se em termos de prosseguimento útil, sob pena de remessa do inventário/arrolamento ao arquivo. Nada mais. - ADV:
PAULO ROBERTO ALMEIDA RAMPIM (OAB 140719/SP)
Processo 4001944-84.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. M. de M. e outro - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 267, inciso V, última figura, do Código
de Processo Civil, concedendo aos autores, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os
benefícios da justiça gratuita, em virtude da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários
de advogado sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Deixo, por fim, de arbitrar os honorários advocatícios
previstos pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao Enunciado nº 08
do mencionado convênio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV: CRISTIANE
MARIA MARQUES (OAB 151358/SP)
Processo 4002310-26.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. R. P. de O. - Observo, inicialmente,
que o instrumento de mandato foi outorgado pela genitora do autor, quando o deveria ser em nome deste último, representado
pela primeira. Ninguém pode, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado por lei. E não há permissão legal para a substituição processual do alimentado em ação de alimentos.
Logo, apenas o titular desse direito está autorizado a demandar, necessitando para tanto de capacidade postulatória ou da
atuação de advogado legalmente habilitado, cuja atuação depende da outorga de mandato. Tratando-se de menor de dezesseis
anos, considerado absolutamente incapaz, nos moldes do artigo 3º, inciso I, do Código Civil, o mencionado mandato judicial
deverá ser outorgado por ele com representação de um de seus pais, tutor ou curador, em conformidade com os artigos 1.634,
inciso V, 1.690, “caput”, e 1.747, inciso I, todos do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o artigo 8º do Código de Processo
Civil exige que o absolutamente incapaz seja representado por seu pai, tutor ou curador na forma da lei civil, sob pena de
nulidade do ato. E a representação, segundo ensinamento de Washington de Barros Monteiro, “é a relação jurídica pela qual
determinada pessoa se obriga diretamente perante terceiro, através de ato praticado em seu nome por um representante ou
intermediário” (in “Curso de Direito Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 1º vol., 29ª edição, 1990, p. 180). Constatada a inexistência
da capacidade postulatória e, por conseguinte, de representação processual, pressupostos de constituição válida do processo,
que dependem, no presente caso, da outorga de mandato judicial a advogado pelo absolutamente incapaz (único titular do
direito a que se refere a ação), representado por seu responsável legal, impõe-se a suspensão do feito para a regularização
do vício. Ante todo o exposto, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, supra a irregularidade na representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato outorgado pelo
absolutamente incapaz, representado pela genitora, sob pena de ser decretada, de acordo com o inciso I do mesmo artigo 13, a
nulidade do processo, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ROSA MARIA ANGELINI LOPES COSTA
Processo 4002322-40.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. C. P. dos S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, incisos IX, do Código de Processo Civil, deixando de impor o
pagamento da taxa judiciária, em virtude da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: JOSE HENRIQUE PEIRETTI
Processo 4002434-09.2013.8.26.0269 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Vera Cristina Cyrineu
Ribeiro Faria e outro - Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, concedendo à
autora Sandra Maria Cyrineu Ribeiro Rodrigues, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950,
os benefícios da justiça gratuita, em virtude da declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o
comprometimento do sustento próprio e da família. Já a outra demandante responderá por metade da taxa judiciária devida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV: HAPOENAN THAIZA FERREIRA
Processo 4002532-91.2013.8.26.0269 - Interdição - Tutela e Curatela - L. R. da C. C. - Tendo em vista que as petições de
fls. 14 e 17 não cumpriram integralmente a decisão de fls. 10, concedo à autora novo prazo de 15 (quinze) dias para que, em
derradeira oportunidade, cumpra o determinado por este Juízo. Int. - ADV: EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/
SP)
Processo 4002687-94.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. R. da C. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 267, inciso V, segunda figura, do Código de Processo
Civil, concedendo ao autor, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os benefícios da justiça
gratuita, em virtude da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem o
comprometimento do sustento próprio e da família. Deixo, por fim, de arbitrar honorários advocatícios previstos pelo convênio
entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao Enunciado nº 08 do mencionado convênio.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Isento de custas, em virtude da gratuidade judiciária
concedida. P.R.I. - ADV: OSVALDO STUART LAMARCA (OAB 309244/SP)
Processo 4002751-07.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - GABRIELA BRÁS e outro - Vistos. Fls. 18/19:
Defiro, anotando-se que, nesta data, comandei a pesquisa de contas bancárias em nome do “de cujus” em instituições financeiras.
Oportunamente, consulte a serventia o resultado de tal providência. Int. - ADV: HAPOENAN THAIZA FERREIRA
Processo 4002751-07.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - GABRIELA BRÁS e outro - Vistos. Tendo em
vista que o comando de pesquisa eletrônica de contas em nome de Roberto Carlos de Bras apontou várias contas, conforme
comprovante que segue, determino que a inventariante se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento
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