TJSP 28/01/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
1567
- ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001469-55.2013.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. R. A. - C. R. C. Manifeste-se o autor quanto a contestação apresentada. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001605-52.2013.8.26.0666 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - M. G. - - V. de F. F. G. - D. C. B. - POSTO ISSO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267, inciso I e XI, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se, com as cautelas de praxe. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo
mínimo da tabela DGE/OAB. P. R. I. C. Artur Nogueira, 01 de janeiro de 2014. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB
277712/SP)
Processo 1001606-37.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. C. da S. R. M. C. da S.
- W. H. W. da S. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001606-37.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. C. da S. R. M. C. da S.
- W. H. W. da S. - Vistos. Por ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita” Recebo o pedido de alimentos provisórios
como tutela antecipada e o indefiro, diante da absoluta falta de prova a respeito da alegada paternidade. Cite-se e intime-se o
requerido para apresentar contestação no prazo legal. Oficie-se, desde já, ao Imesc solicitando data para a realização de exame
de DNA. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001610-74.2013.8.26.0666 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - S. B. N. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE
ARAUJO
Processo 1001610-74.2013.8.26.0666 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - S. B. N. - Emende o autor a inicial, no
prazo de 10 dias, para constar o pólo passivo da ação, bem como, para adequar o pedido, sob pena de extinção. Int. - ADV:
FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE ARAUJO
Processo 1001614-14.2013.8.26.0666 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NEYDE DE LIMA GOUVEA - Cleusa
Maria Gouveia Consoni - Jose Carlos Gouveia - - Sebastião Francisco Gouvea - - Maria Aparecida Gouvea Fischer - - Paulo
Marcelo Gouvea - - Eduardo Antonio Gouvea - Humberto Braz Consoni - “De cujus” Benedito Eduardo Gouvea - Vistos. Ao
arquivo até eventual provocação. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001630-65.2013.8.26.0666 - Alimentos - Provisionais - Fixação - N. de A. M. D. - - M. de A. M. D. - W. D. - - S.
R. do R. D. - Vistos. Indefiro o pedido liminar formulado, tendo em vista que, in casu, não se encontram presentes os requisitos
exigidos à espécie. Ademais, os requisitos do fumus boni iuris não se encontram perfeitamente demonstrado, e esse fato já
revela a ausência desse requisito especial, não sendo comprovada a impossibilidade de fornecer alimentos pelos obrigados
imediatos (genitores). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se na forma da lei. Sem prejuízo, realize-se estudo
social. Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de dezembro de 2013. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001657-48.2013.8.26.0666 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S. M. de P. - - E. F. de O. - - A.
F. de O. P. - - I. F. dos R. - - V. R. de O. - J. F. de O. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.
R. I. C. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1001694-75.2013.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P. B. da S. - - E. dos
S. - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001694-75.2013.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P. B. da S. - - E.
dos S. - Considerando que não há mais o requisito temporal e não foi noticiado o descumprimento de obrigações assumidas
na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DAS PARTES, com fundamento no artigo 1.580, do Novo Código
Civil, c/c art. 226, § 6ª da Constituição Federal. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito.
No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os termos da conversão da separação judicial em
divórcio consensual celebrada pelas partes acima nomeadas e identificadas, como constante da petição apresentada pelos
interessados. Custas e despesas processuais na forma da lei. Defiro a gratuidade da ação. Após o trânsito em julgado, expeçase o competente mandado de averbação. P.R.I.C. Artur Nogueira, 16 de dezembro de 2013. - ADV: MARIA APARECIDA DA
SILVA BARBONI
Processo 1001800-37.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. de C. R. - M. da C. L. de C. - Vistos. Ao Setor
Técnico para a realização de estudo social, conforme determinado às fls. 53. Intime-se. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA
(OAB 312458/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1001807-29.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - E. P. da C. P. - L. C. - Vistos. Oficie-se conforme
requerido. Sem prejuízo, cumpra-se o r despacho de fls. 39. Intime-se. - ADV: ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP)
Processo 1001825-50.2013.8.26.0666 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Adilson Bueno de Souza - - Ademir Antônio
Bueno de Souza - “De cujus” Doracy da Cunha Claro de Souza - - “De cujus” Moysés Bueno de Souza - Vistos. Ao arquivo até
eventual provocação. Intime-se. - ADV: ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1001872-24.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. S. M. - A. dos S. - Vistos. Manifestem -se
as partes em continuidade, esclarecendo se pretendem a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: FABIANO AURELIO
MARTINS (OAB 303176/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001893-97.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. R. - C. R. da S. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,31 de dezembro de 2013. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 1001937-19.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - S. L. F. - A. L. L. - Vistos. Oficie-se à Defensoria para
nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001968-39.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N. dos S. C. - P. S. C. J. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes.
Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. - ADV: FABIANA WISCH, FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001985-75.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K. C. A. - G. A. M. - Vistos. ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º