TJSP 28/01/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
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nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,17 de dezembro de 2013. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL
Processo 1001069-41.2013.8.26.0666 - Alimentos - Provisionais - Fixação - L. A. G. - P. E. R. C. - Ofício expedido devendo
o encaminhamento ficar a cargo do autor. - ADV: HAMILTON NEVES (OAB 195206/SP), WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB
325006/SP)
Processo 1001090-17.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. J. F. de A. - P. S. P.
de M. - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta. Defiro a gratuidade da ação. Intime-se. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 1001108-38.2013.8.26.0666 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - MARIA APARECIDA REIS
ALVES OLIVEIRA - - EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - Diante da concordância do Ministério Público, defiro a suspensão do
feito pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001112-75.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. C. - J. M. M. - Vistos. Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 1001231-36.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. A. de S. - - É S. de S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,05 de dezembro de 2013. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI
Processo 1001250-42.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. F. Q. - - I. L. Q. - - I. F. Q. - E.
F. Q. - Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição de fls. 83/86 e dos documentos de fls. 87/88, em cinco dias. Intimese. - ADV: SIMONE NOGUEIRA DA SILVA, GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP), FELICIA ALEXANDRA SOARES
(OAB 253625/SP)
Processo 1001303-23.2013.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - ALIA LEDI GRELLMANN SEVERO - “De cujus”
DECARTES SEVERO DE SEVERO - Vistos. Aguarde-se por sessenta dias, o desfecho do procedimento administrativo instaurado
junto à F.E.S.P. Int. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 1001326-66.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - M. W. do V. - F. M. W. do V. - Vistos. Oficie-se à
Defensoria para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: HAMILTON NEVES (OAB 195206/SP), WANDERLEY LUIS
DA SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 1001330-06.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. C. da S. - - M. das G. S. S. - Ante o exposto,
com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o
ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. Artur Nogueira,05 de
dezembro de 2013. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1001349-12.2013.8.26.0666 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - L. H. M. F. - - A. A. G. X. M.
- Mandado de averbação expedido devendo o encaminhamento ficar a cargo do autor. - ADV: JOSE DE FREITAS GUIMARAES
(OAB 314633/SP)
Processo 1001356-04.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. P. S. - - T. H. P. de S. - G. G.
P. - Vistos. Cota retro: Defiro. Providencie a z. Serventia o quanto requerido pelo Ministério Público. Resultando a pesquisa
negativa, intimem-se os autores para se manifestarem em 48 horas, requerendo o que de direito. Int. Artur Nogueira, 17 de
dezembro de 2013. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001356-04.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. P. S. - - T. H. P. de S. - G. G.
P. - Vistos. Certidão retro: Redesigno audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 15/04/2014 às 11:00h,
intimando-se a autora por meio de seu advogado. Expeça-se o necessário, observando-se o novo endereço do requerido. No
mais, reporto-me ao despacho de fls. 17/18. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB
253625/SP)
Processo 1001400-23.2013.8.26.0666 - Separação Litigiosa - Família - J. B. de S. - E. D. D. - Vistos. 1. Ao Ministério Público.
2. Após, conclusos. 3. Intime-se. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 1001400-23.2013.8.26.0666 - Separação Litigiosa - Família - J. B. de S. - E. D. D. - Vistos. Defiro, por ora, os
benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar presentes os requisitos ensejadores
do instituto. Tal não significa que o autor não tenha razão. De se salientar que o instituto de antecipação da tutela vem sendo
indiscriminadamente utilizado como se esta fosse a regra do sistema, ao passo que se trata da mais absoluta exceção. Um dos
principais elementos do processo é o contraditório sendo que há quem entenda ser inviável a concessão da tutela antecipada sem
que seja primeiramente ouvida a outra parte (Calmon de Passos). Assim, após o contraditório e juntada de outros documentos, o
pedido poderá, se o caso, ser reanalisado. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 06/05/2014
às 10:00h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir
da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 16 de janeiro de 2014. - ADV:
ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 1001404-60.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. C. da S. M. - N. M. - Indefiro por
ora a antecipação da tutela, uma vez não estar presente o periculum in mora e fumus boni iuris, devendo a mesma ser apreciada
à luz do contraditório. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001418-44.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - M. de S. S. - V. de F. S. - Vistos. Cite-se por Edital.
Intime-se. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001446-12.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Casamento - E. S. M. - - E. C. A. S. - mandado de averbação
e ofício expedidos devendo o encaminhamento ficar a cargo do autor. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001469-55.2013.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. R. A. - C. R. C. Vistos. Cobre-se a precatória expedida às fls. 16. Sem prejuízo, manifeste-se a autora quanto aos estudos realizados. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º