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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014 - Página 1569

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TJSP 28/01/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1580

1569

requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB 164755/SP)
Processo 1002199-66.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V. G. S. - - I. D. S. - V. C. S. Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias,
excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer
elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o
encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a
ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 31/03/2014 às 10:00h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo
para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação.
Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP)
Processo 1002403-13.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. do C. B. de C. B. A. - J. D. de A. - Ante o
exposto, com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir
o ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido
patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários,
fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 1002442-10.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - S. D. P. da S. - L. A. da S. - Vistos. Manifeste-se
o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor por carta para em 48 horas dar andamento ao
feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1002484-59.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G. F. da S. - - F. de A. S. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR o reconhecimento e a dissolução de união estável das partes,
reconhecendo que o período de convivência ocorreu de 10/11/2003 a 20/06/2013. Quanto à partilha dos bens, guarda, visita e
alimentos HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção celebrada entre as partes. Eventuais
alvarás ou ofícios ficam na dependência da demonstração da propriedade dos bens mencionados. Após o trânsito expeça-se
o necessário. Ciência ao MP, se o caso. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio
existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P. R. I. C. Artur
Nogueira,31 de dezembro de 2013. - ADV: SIMONE NOGUEIRA DA SILVA
Processo 1002535-70.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. J. S. - V. B. da S. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295 c.c. 267,
inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada esta
em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no mínimo
da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira,17 de dezembro de 2013.. - ADV: JOAO PROCOPIO DAS
NEVES
Processo 1002693-28.2013.8.26.0666 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J. J. de A. - R. A. C. Manifeste-se a requerente sobre a Contestação apresentada. - ADV: RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), NICOLE ORTIZ
WINKEL (OAB 293148/SP)
Processo 1002698-50.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Transação - F. A. dos S. - - D. O. S. dos S.
- Ante o exposto, com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz
presumir o ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,31 de dezembro de 2013. - ADV: JOSE DE FREITAS
GUIMARAES (OAB 314633/SP)
Processo 1002708-94.2013.8.26.0666 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - J. L. da S. F. - - S. H. V. F.
- Ante o exposto, com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual
faz presumir o ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. Artur
Nogueira,31 de dezembro de 2013. - ADV: JOSE DE FREITAS GUIMARAES (OAB 314633/SP)
Processo 1002710-64.2013.8.26.0666 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - O. M. V. do N. - - V. E. do
N. - Ante o exposto, com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz
presumir o ajuste particular sobre ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,31 de dezembro de 2013. - ADV: JOSE DE FREITAS
GUIMARAES (OAB 314633/SP)
Processo 1002882-06.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. V. de O. - A. C. de O. S.
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado, por carta precatória, para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o de que, querendo, o prazo para embargar, independentemente de
penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738 do
CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de bens e avaliação pelo Oficial
de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do artigo 652 do CPC). 3. Se
o executado não for localizado para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências realizadas, caso em que poderá
ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4. Fixo desde logo os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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