TJSP 29/01/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
2015
de desocupação do bem; (iii) condenar o réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 10 do contrato (correspondente ao
valor de três alugueis mensais). Os valores serão corrigidos monetariamente segundo o índice de correção monetária da Tabela
de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de S.P, e incidirão sobre eles juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos
vencimentos. Concedo o réu o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, parágrafo 1º, “b” da Lei n.º
8.245/91), sob pena de despejo coercitivo. Para a execução provisória da sentença, não há fixação de caução, conforme previsto
no art. 64 da Lei 8245/91. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido da condenação. Após o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se os
autos. PRI - ADV: SOCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB 101081/SP), ANA LUCIA REZENDE C DA SILVA (OAB 124621/SP),
ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
Processo 1000073-39.2014.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Logus Informatica Ltda-ME - Nelson Elias - Trata-se de pedido de reconvenção à ação de despejo por falta de pagamento nº
1004330-44.2013. Apense-se estes aos autos da ação de despejo. Cite-se o réu na pessoa de seu procurador, por publicação,
para apresentar contestação à reconvenção (art. 316 do C.P.C.). Int. - ADV: ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO (OAB 27630/
SP), DALINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 313269/SP)
Processo 1000084-68.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - GILMARA MAXIMIANO
- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Indefiro a antecipação de tutela face a ausência de verossimilhança das
alegações do(a) autor(a) e de prova inequívoca do direito pleiteado. Cite-se o réu com as advertências de estilo. Intime-se. ADV: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP)
Processo 1000107-14.2014.8.26.0462 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - ‘Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Alcides da Silva - Recebo os embargos. O INSS alega coisa julgada. O autor já teria proposto ação idêntica perante
a Justiça Federal (4ª Vara Previdenciária de SP), que foi julgada improcedente, e com trânsito em julgado ocorrido em 2009.
Esta questão foi analisada por este Juízo nos autos principais (fls 30 e 31), mas o INSS sustenta que finalmente conseguiu
desarquivar os autos e constatou a identidade de ações. Por ora, não há como cessar o pagamento mensal do benefício.
Há necessidade de formação do contraditório. Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB
220859/SP), CLAUDIO PIZZOLATO (OAB 126779/SP)
Processo 1000113-21.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Esclareça o
requerente ter ingressado com a ação nesta cidade de Poá, tendo em vista o endereço do réu (fls. 11) pertencer à cidade de
Ferraz de Vasconcelos, local onde ele foi notificado (fls. 23). Caso requerido, desde já defiro a redistribuição dos autos à uma
das Varas Cíveis de Ferraz de Vasconcelos Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1000114-06.2014.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - A documentação juntada, dando conta do contrato de arrendamento mercantil e, consequentemente a precariedade da
posse exercida pelo réu (fls. 10/15), e ainda a prova da mora (fls. 16/17), dão conta da verossimilhança das alegações contidas
na inicial. Por tais razões, levando-se em conta que da demora da composição da lide poderá advir danos de difícil reparação ao
autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Cite-se com as advertências de estilo. Defiro os benefícios contidos
nos parágrafos do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA
MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1000137-49.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - O autor
deve emendar a inicial para constar no polo passivo da ação o representante legal do Espólio de Damiana Pereira Azevedo
ou seus herdeiros, tendo em vista a notícia de falecimento da Sra Damiana (fls. 12 e 14), bem como juntar cópia da respectiva
certidão de óbito. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1000168-69.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Liminar - A. C. F. e I. S/A - Diante da documentação juntada
dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré)
(fls. 13/20) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 21/23), concedo a liminar pleiteada. Executada a liminar,
o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores
apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias contestar
o pedido. Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN
autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus,
cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NÉLSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000176-46.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS GOMES
DE ARAÚJO - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARILEY
GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000179-98.2014.8.26.0462 - Exibição - Provas - ADILSON LOPES DA SILVA - Vistos. Segundo estabelece o texto
constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim,
comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última
declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a)
e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação
que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo:
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1000181-68.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SUZANA CRISTINA
DE OLIVEIRA - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o
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