TJSP 30/01/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
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se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora elementos de prova que
permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando deferido o pedido de
tutela antecipada. Oficie-se ao Scpc e Serasa para suspensão do nome da autora de seus cadastros no tocante ao apontamento
descrito na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/
SP)
Processo 1001631-23.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Ante
o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor com as custas. P.R.I.C. e arquivem-se. (Em caso de apelação recolher
preparo no valor de R$153,29.) - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1001664-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Residencial Guarujá - Converto o
procedimento em ordinário posto que mais célere na prática. Citem-se as rés para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV:
MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 1001665-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NASMY GONÇALVES
IMEME - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos
em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 273 do Código
de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No
caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima
citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Ressalto que incabível
o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao
judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor
de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode
ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido o pedido
de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça
gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1001669-35.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil propôs ação de Reintegração / Manutenção
de Posse em face de MARCELDA GODOY DE AQUINO objetivando reintegrar-se na posse do bem descrito na petição inicial,
o qual foi arrendado ao réu que deixou de pagar a prestação a partir de agosto de 2012. Com a inicial, vieram os documentos
de fls.. É o relatório. Fundamento e decido. Não houve a constituição em mora do devedor, requisito essencial nesta ação.
Segundo a inicial o réu teria sido constituída em mora através da notificação de fls., a qual não foi expedida pelo Cartório de
Registro de Títulos e Documentos deste Estado. Para que seja válida a constituição em mora da devedora, e sendo ineficaz a
expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e outro Estado, é mister a expedição de carta
registrada por meio de cartório de títulos na sede da comarca onde é domiciliada a ré. Não há que se falar em deferimento de
prazo para regularização, vez que não preencheu os requisitos legais. Aplica-se ao caso concreto a jurisprudência proferida
no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Desembargador Relator FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO
DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO”.
A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou
a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência
do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante
explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial.
Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,
assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no
sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem
validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007,
DJU 24.9.2007) Assim, não existindo a comprovação da mora de forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração
de posse. Cite-se o réu, com os benefícios do art.172, § 2º, do CPC, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: TATIANE
PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 1001671-05.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Concedo ao autor para
trazer aos autos, em 05 dias, cópia do título no qual se baseia a presente ação. Int. - ADV: ADRIANA COUTINHO PINTO (OAB
201531/SP)
Processo 4000138-91.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - T3 Participações Ltda. Maria das Dores Alves Campos Pimenta - Ante a disposição conciliatória de fls. 142, apresente a ré proposta de acordo para
posterior manifestação do autor, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: KARINA BIATO SEGANTINI (OAB 243947/SP), FABIO
ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), JANICE MACHADO VAQUEIRO (OAB 264933/SP)
Processo 4000245-38.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Benfeitorias - Demetrius Gimenez Maluf - NIKEL
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros - Digam as partes sobre os honorários periciais às fls. 189/191. - ADV: ADOLFO
JORGE SILVEIRA (OAB 188408/SP), MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), DORALICE ALVES DE
ALMEIDA SILVEIRA (OAB 283016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º