Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 31/01/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1583

1569

para o integral cumprimento da liminar. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, caso verificado pelo Oficial. Int.
Cumpra-se. Após, carga do mandado. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4012921-18.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA
S/A - EVALDO GOMES DA SILVA - Ante o exposto, revogo a liminar e declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. PRI e
arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 4013916-31.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - APARECIDA EDIMA LUCIA
GRASSI DE ABREU - THATIANE APARECIDA CAPELLA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/079792-2 dirigi-me nesta Comarca à Rua Progresso nº 46,
Jardim Veloso, onde CITEI pessoalmente a executada THATIANE APARECIDA CAPELLA de todo o teor do r. mandado, a quem
li, entreguei a contrafé, que aceitou e após exarou seu ciente. Certifico, ainda, que decorrido o prazo legal deixei de retornar ao
endereço indicado uma vez que a diligência depositada é insuficiente para proceder a PENHORA. Ante o exposto, devolvo o r.
mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 27 de janeiro de 2014. - ADV: SHEILA MENDES DANTAS
(OAB 179193/SP)
Processo 4014554-64.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BVA S/A (em Liquidação Extrajudicial) OROZIMBO DE CARVALHO - Ocorre que o feito não pode e até não deve permanecer paralisado por tempo indeterminado. E,
quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a
extinção. O autor não adotando as providências que lhe competiam, inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que ele deve ser extinto. Nessa conformidade, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (Valor do Preparo: R$ 385,73). - ADV: CARLA DA
PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP)
Processo 4014706-15.2013.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - SALMOMON LUCIEN
SALAMA - Banco Bradesco Cartões S.A. - VISTOS. SALOMON LUCIEN SALAM, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduz, em síntese, que: é correntista
do réu da conta nº 087195-8, agência 1231 desde novembro de 1990; desde a abertura da conta promoveu movimentação
bancária com vários depósitos, saques, operações de créditos e pagamentos diversos; durante o período de relacionamento
foram realizados diversos contratos, bem como foram disponibilizados diversos créditos rotativos; que não foi prestado qualquer
esclarecimentos sobre as condições e cobranças decorrentes dos contratos, dois quais não detêm cópia, porque não lhe
foram disponibilizadas as vias do cliente; Ao final, pede o acolhimento e a prestação de contas. Acostou documentos (fls.
19/30). Citado, o réu apresentou contestação, argüindo preliminar de carência de ação por escolha de procedimento errado.
No mérito, alega que: o autor deixou de esclarecer os pontos de divergência; não tem o dever de prestar contas, uma vez
que nos extratos constam os valores de débitos e créditos; Ao final, pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência da
ação, com a condenação na sucumbência. Acostou documentos (fls. 56/84). Réplica (fls. 100/108). É O RELATÓRIO. PASSO
A FUNDAMENTAR. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito,
uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). A ação de prestação de contas
constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil cujo
objeto consiste em dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao
gestor a apresentação de todas as contas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser
credor quanto devedor, revelando duas fases: na primeira, investiga-se a existência do direito do autor exigir da parte adversa a
prestação de contas em si; na segunda procede-se ao exame propriamente dito das contas e averígua-se a eventual existência
de saldo. Na segunda fase procedimental - destinada à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os
litigantes, asseverando-se que, somente quando descumprida a obrigação de prestar contas, há incidência do efeito cominatório
que transfere ao autor a faculdade de elaborar as contas, de forma que, apenas nessa hipótese excepcional, será vedada
ao réu a impugnação das contas apresentadas pelo autor (CPC, art. 915, § 2º). A preliminar apresentada confunde-se com o
mérito. E no mérito, contudo, o pedido deve ser julgado improcedente. Indiscutível que, nos termos da Súmula 259 do STJ,
a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta bancária. Considerando, contudo, o envio de extratos
mensais, é obrigação do correntista demonstrar a existência de dúvidas razoáveis nos valores cobrados. Ou seja, sendo os
extratos enviados exatamente para a conferência dos lançamentos, para a propositura de prestação de contas, cabe à parte
autora demonstrar que os extratos geram dúvidas, apontando-as, de forma, inclusive, a possibilitar a prestação de contas. A
parte autora, no caso em tela, limitou-se a informar que não concorda com os valores cobrados e lançados na conta corrente,
sem qualquer especificação. A parte autora, ainda, não comprovou quais os contratos firmados com o requerido e, diante de
tais instrumentos, quais os esclarecimentos necessários. No mais, a presente ação de prestação de contas não é ideal para
discussão e revisão de contratos ou cláusulas com supostas ilegalidades ou abusividades. Nessa linha: “Prestação de contas
Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) Pretensão de esclarecimento dos lançamentos efetuados
para a composição do débito e de afastamento de supostas cobranças abusivas de juros e outros encargos Inadmissibilidade
Medida judicial inadequada para a revisão de cláusulas e condições do contrato Ação julgada procedente Recurso provido”(TJ/
SP, Apelação 991090173946 (7376632000), rel. Zélia Maria Antunes Alves, julgado em 16/12/2009). “Prestação de contas meio
inadequado para sustentar abusos e ilegalidades de lançamentos bancários Carência de ação’ (TJ/SP, Apelação 991090481420),
rel. Des. Luiz Sabbato, julgado em 18/11/2009). No caso dos autos, é o que pretende a parte autora. Não há, assim, como se
acolher o pedido inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de prestação de contas, condenando
a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00. P.R.I. (Valor do Preparo: R$ 408,63). - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA (OAB 280195/SP)
Processo 4015136-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CRISTINA
APARECIDA TAVARES DA SILVA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 43/47 - Promovam-se as
anotações necessárias tocantes ao nome do Advogado indicado. Após, defiro à autora o prazo suplementar de cinco dias para
cumprir integralmente a determinação anterior, sob pena de extinção, uma vez que já obteve tempo mais que suficiente para a
providências. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 4015426-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Associação - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES AMIGOS
DE BAIRRO DE OSASCO - Vistos. Diante da certidão da serventia (fls.51), intime-se a autora para manifestações, em cinco
dias. Int. - ADV: VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP)
Processo 4015600-88.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA
- Fabio X. Automóveis ME, cujo nome fantasia é: SORE CAR AUTOMÓVEIS - - Fabio Xavier Soares - Autor se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo