TJSP 31/01/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
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para o integral cumprimento da liminar. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, caso verificado pelo Oficial. Int.
Cumpra-se. Após, carga do mandado. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4012921-18.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA
S/A - EVALDO GOMES DA SILVA - Ante o exposto, revogo a liminar e declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. PRI e
arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 4013916-31.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - APARECIDA EDIMA LUCIA
GRASSI DE ABREU - THATIANE APARECIDA CAPELLA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/079792-2 dirigi-me nesta Comarca à Rua Progresso nº 46,
Jardim Veloso, onde CITEI pessoalmente a executada THATIANE APARECIDA CAPELLA de todo o teor do r. mandado, a quem
li, entreguei a contrafé, que aceitou e após exarou seu ciente. Certifico, ainda, que decorrido o prazo legal deixei de retornar ao
endereço indicado uma vez que a diligência depositada é insuficiente para proceder a PENHORA. Ante o exposto, devolvo o r.
mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 27 de janeiro de 2014. - ADV: SHEILA MENDES DANTAS
(OAB 179193/SP)
Processo 4014554-64.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BVA S/A (em Liquidação Extrajudicial) OROZIMBO DE CARVALHO - Ocorre que o feito não pode e até não deve permanecer paralisado por tempo indeterminado. E,
quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a
extinção. O autor não adotando as providências que lhe competiam, inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que ele deve ser extinto. Nessa conformidade, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (Valor do Preparo: R$ 385,73). - ADV: CARLA DA
PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP)
Processo 4014706-15.2013.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - SALMOMON LUCIEN
SALAMA - Banco Bradesco Cartões S.A. - VISTOS. SALOMON LUCIEN SALAM, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduz, em síntese, que: é correntista
do réu da conta nº 087195-8, agência 1231 desde novembro de 1990; desde a abertura da conta promoveu movimentação
bancária com vários depósitos, saques, operações de créditos e pagamentos diversos; durante o período de relacionamento
foram realizados diversos contratos, bem como foram disponibilizados diversos créditos rotativos; que não foi prestado qualquer
esclarecimentos sobre as condições e cobranças decorrentes dos contratos, dois quais não detêm cópia, porque não lhe
foram disponibilizadas as vias do cliente; Ao final, pede o acolhimento e a prestação de contas. Acostou documentos (fls.
19/30). Citado, o réu apresentou contestação, argüindo preliminar de carência de ação por escolha de procedimento errado.
No mérito, alega que: o autor deixou de esclarecer os pontos de divergência; não tem o dever de prestar contas, uma vez
que nos extratos constam os valores de débitos e créditos; Ao final, pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência da
ação, com a condenação na sucumbência. Acostou documentos (fls. 56/84). Réplica (fls. 100/108). É O RELATÓRIO. PASSO
A FUNDAMENTAR. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito,
uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). A ação de prestação de contas
constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil cujo
objeto consiste em dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao
gestor a apresentação de todas as contas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser
credor quanto devedor, revelando duas fases: na primeira, investiga-se a existência do direito do autor exigir da parte adversa a
prestação de contas em si; na segunda procede-se ao exame propriamente dito das contas e averígua-se a eventual existência
de saldo. Na segunda fase procedimental - destinada à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os
litigantes, asseverando-se que, somente quando descumprida a obrigação de prestar contas, há incidência do efeito cominatório
que transfere ao autor a faculdade de elaborar as contas, de forma que, apenas nessa hipótese excepcional, será vedada
ao réu a impugnação das contas apresentadas pelo autor (CPC, art. 915, § 2º). A preliminar apresentada confunde-se com o
mérito. E no mérito, contudo, o pedido deve ser julgado improcedente. Indiscutível que, nos termos da Súmula 259 do STJ,
a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta bancária. Considerando, contudo, o envio de extratos
mensais, é obrigação do correntista demonstrar a existência de dúvidas razoáveis nos valores cobrados. Ou seja, sendo os
extratos enviados exatamente para a conferência dos lançamentos, para a propositura de prestação de contas, cabe à parte
autora demonstrar que os extratos geram dúvidas, apontando-as, de forma, inclusive, a possibilitar a prestação de contas. A
parte autora, no caso em tela, limitou-se a informar que não concorda com os valores cobrados e lançados na conta corrente,
sem qualquer especificação. A parte autora, ainda, não comprovou quais os contratos firmados com o requerido e, diante de
tais instrumentos, quais os esclarecimentos necessários. No mais, a presente ação de prestação de contas não é ideal para
discussão e revisão de contratos ou cláusulas com supostas ilegalidades ou abusividades. Nessa linha: “Prestação de contas
Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) Pretensão de esclarecimento dos lançamentos efetuados
para a composição do débito e de afastamento de supostas cobranças abusivas de juros e outros encargos Inadmissibilidade
Medida judicial inadequada para a revisão de cláusulas e condições do contrato Ação julgada procedente Recurso provido”(TJ/
SP, Apelação 991090173946 (7376632000), rel. Zélia Maria Antunes Alves, julgado em 16/12/2009). “Prestação de contas meio
inadequado para sustentar abusos e ilegalidades de lançamentos bancários Carência de ação’ (TJ/SP, Apelação 991090481420),
rel. Des. Luiz Sabbato, julgado em 18/11/2009). No caso dos autos, é o que pretende a parte autora. Não há, assim, como se
acolher o pedido inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de prestação de contas, condenando
a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00. P.R.I. (Valor do Preparo: R$ 408,63). - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA (OAB 280195/SP)
Processo 4015136-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CRISTINA
APARECIDA TAVARES DA SILVA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 43/47 - Promovam-se as
anotações necessárias tocantes ao nome do Advogado indicado. Após, defiro à autora o prazo suplementar de cinco dias para
cumprir integralmente a determinação anterior, sob pena de extinção, uma vez que já obteve tempo mais que suficiente para a
providências. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 4015426-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Associação - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES AMIGOS
DE BAIRRO DE OSASCO - Vistos. Diante da certidão da serventia (fls.51), intime-se a autora para manifestações, em cinco
dias. Int. - ADV: VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP)
Processo 4015600-88.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA
- Fabio X. Automóveis ME, cujo nome fantasia é: SORE CAR AUTOMÓVEIS - - Fabio Xavier Soares - Autor se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º