TJSP 31/01/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
2008
Processo 4002974-15.2013.8.26.0477 - Monitória - Cheque - GEOVA COSTA NUNES - Vistos. Fls. 18/19: prejudicado.
Recebo a petição de fls. 20, como desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do C.P.C.HOMOLOGO a
desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Tendo o autor requerido a desistência da ação e não se
vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: SERGIO NOGUEIRA GARCIA SANTANA (OAB 271160/SP)
Processo 4003098-95.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Traga o autor aos autos, em 05 (cinco) dias, cópia dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas
vencidas até a data da questionada negativação. - ADV: APARECIDA ROSELI DE MORAIS (OAB 298577/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4003158-68.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - douglas de souza rocha - Vistos.
Fls. 36: ciente quanto à manifestação do autor no sentido de que pleiteia a concessão de benefício de auxílio-doença de natureza
previdenciária. Justifique o autor o valor atribuído à causa, em observância do disposto no art. 260 do Código de Processo Civil,
apresentando planilha de cálculo, devendo-se atentar que o valor da causa deve englobar os valores certos postulados, não
devendo incluir valores incertos e cujo arbitramento, se o caso, fica a cargo do magistrado quando do sentenciamento do feito.
Int. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 4003317-11.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
GRAMADO XII - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos
consta : a) JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Condomínio Edifício
Gramado XII contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para DECLARAR a inexigibilidade do
débito questionado, devendo as cobranças referentes aos meses de abril e maio de 2013 ser feita conforme média de consumo
do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem
como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção
apresentada por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra Condomínio Edifício Gramado XII.
Condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem
como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES
(OAB 151046/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB
227419/SP)
Processo 4004074-05.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Luiz Carlos Rodrigues de Faria e
outro - Imobiliária Consulte Imoveis - Vistos. Indefiro ao réu reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Estado
prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal). Embora tenha alegado, o réu reconvinte nada demonstrou sobre a indisponibilidade de meios para arcar com as
despesas do processo, conforme determina a Constituição. Conforme consta nos autos, o réu reconvinte é corretor de imóveis
titular da Imobiliária Consulte Imóveis. Além disso, reside em área nobre desta Comarca. Supõe-se que não se enquadra
na situação dos necessitados a que se refere a Lei 1060/50, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de
prejudicar seu sustento ou de sua família. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe
permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de
mecanismos de assistência judiciária gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da
necessidade dessa mercê. Nem se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser
merecedor da assistência judiciária gratuita. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Promova o réu reconvinte o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas com a citação, no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção. Int. - ADV: ALESSANDRA SANTOS SERPA PENIN DE CAMPOS (OAB
195939/SP), DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES PINTO (OAB 175117/SP)
Processo 4005203-45.2013.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Our House
Empreendimentos e Particiações Ltda - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV:
ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP), SHEILA MARTINS PINHEIRO (OAB 226863/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA
(OAB 253026/SP)
Processo 4005203-45.2013.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Our House
Empreendimentos e Particiações Ltda - VALTER DE TAL e outros - Diga o autor, no prazo legal, sobre a contestação de fls.
58/97. - ADV: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP), SHEILA MARTINS PINHEIRO (OAB 226863/SP), SAMUEL
DE OLIVEIRA (OAB 253026/SP)
Processo 4005215-59.2013.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASING
S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Recebo a petição de fls. 42, como desistência da ação para os fins do artigo
158, parágrafo único do C.P.C.HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Tendo o autor
requerido a desistência da ação e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito
em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB
156342/SP)
Processo 4005509-14.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A. C. F. e I. S. Vistos. Recebo a petição de fls. 39, como desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do C.P.C.HOMOLOGO
a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Em consequência, fica revogada a liminar de fls. 33. Tendo
o autor requerido a desistência da ação e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação
do trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor quanto às diligências não utilizadas. Deixo de
determinar a expedição de ofício ao Detran, uma vez que não houve bloqueio do veículo nestes autos. Oportunamente, anote-se
a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4006908-78.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Walkyria Ramos da Silva
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o réu, com as advertência legais. Int.
- ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Processo 4006923-47.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Posse - Edilio Marinho da Silva e outro - Vistos. Acolho
a manifestação ministerial . Anote-se. Antes de apreciar na íntegra a inicial, remetam-se os autos ao Serviço de Registro de
Imóveis, para que o Sr. Oficial informe se é possível o eventual registro de sentença ou se será necessária a abertura de nova
matrícula, fornecendo ainda certidão do imóvel usucapiendo, bem como dos lotes confrontantes/confinantes. Após, voltem os
autos conclusos. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º