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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 - Página 624

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TJSP 31/01/2014 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1583

624

patente de invenção que detem através da carta de patente n. PI 0804316-7 que lhe foi concedida pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial INPI, a qual lhe garante o privilégio sobre o produto por ela criado e identificado como “processo de oxisanitização de habitáculo e ou equipamento de ar condicionado de veículos automotores”. Aduz que a ré, por sua vez, importa
e distribui no mercado nacional produto denominado “ECO3 OZÔNIO”, que incorpora tanto as características extrínsecas como
as intrínsecas do produto patenteado, o que acarreta desvio de clientela e prática de concorrência desleal. A documentação
carreada aos autos afigura-se suficiente a demonstrar os fatos articulados pela autora, além da ciência da ré quanto à alegada
contrafação, eis que disso foi regularmente notificada. Presente, assim, a verossimilhança das alegações. Demais disso, há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que justiça a antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada.
O art. 5.º, XXIX da Constituição Federal assegura aos autores de inventos industriais o privilégio para sua utilização, visando,
justamente, garantir proteção efetiva às criações industriais, assegurando o privilégio aos criadores. Por sua vez, a Lei de
Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), em seu art. 6.º garante a patente ao seu criador, e nos artigos 42 e 44, o direito de
impedir que terceiros desautorizados explorem o produto objeto da patente, assegurando até mesmo indenização pela exploração
indevida de seu objeto, alçando à categoria de crime a ofensa à patente (art. 184). Nesse contexto, defiro a antecipação da
tutela pleiteada e o faço para determinar a busca e apreensão do produto comercializado pela ré sob denominação de “ECO3
OZÔNIO” por ventura existente em seu parque fabril situado no endereço descrito na petição inicial, ou em qualquer lugar que
se encontre, intimando-se a ré a que informe imediatamente a todos os seus representantes e clientes para que cessem também
a comercialização do referido produto que se encontre em estoque, tudo sob pena de pagamento de multa única que fixo em R$
50.000,00. A diligência, que será deprecada, deverá ser acompanhada por perito do juízo, cuja nomeação fica a cargo do juízo
deprecado, ficando, desde já, autorizados a ordem de arrombamento e o reforço policial, caso necessário, assim como facultado
o acompanhamento pelos procuradores da autora e auxiliar técnico por ela indicado. Levando em conta a natureza da causa e
diante do requerimento formulado, sobretudo para que não se frustre o cumprimento da ordem ora deferida, concedo o segredo
de justiça pleiteado, procedendo o cartório às anotações pertinentes. No mais, cite-se a ré com as advertências do art. 285 do
C.P.C.. Expeça-se a carta precatória, devendo a autora providenciar a distribuição junto ao juízo deprecado, comprovando-se
nos autos a realização da providência. Int.. Jundiaí, - ADV: CELINO BENTO DE SOUZA (OAB 108745/SP), JOSE CARLOS
GONCALVES JUNIOR (OAB 107645/SP)
Processo 1000646-51.2014.8.26.0309 - Monitória - Cheque - WILSON RIBEIRO - CRISTIANO CARMINATI - Vistos. Concedo
ao autor o benefício da justiça gratuita, ante o por ele alegado e demonstrado. Anote-se. A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem descrita em petição devidamente instruída da prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, artigo 1102, a). Defiro, pois, de plano, a expedição do presente
mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos do pedido inicial (CPC, artigo 1102, b), anotando-se, que, caso o réu o cumpra,
ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1102, c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso do não
cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. - ADV: MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP)
Processo 1000706-24.2014.8.26.0309 - Monitória - Cheque - WILSON RIBEIRO - MARCIO PEREIRA DA CUNHA - Vistos.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, ante o por ele alegado e demonstrado. A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem descrita em petição devidamente instruída da prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, artigo 1102, a). Defiro, pois, de plano, a expedição do presente
mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos do pedido inicial (CPC, artigo 1102, b), anotando-se, que, caso o réu o cumpra,
ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 1102, c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso do não
cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. - ADV: MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP)
Processo 1000724-45.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ESPÓLIO DE MÁRIO ANTONIO GOBBO - ALEXSANDRO DA SILVA LIMA - Vistos. 1) Tendo em vista que o contrato de locação
objeto desta lide encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91 (com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 12.112/2009), entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, que
fica, assim, deferida nos termos do § 1.º do art. 59 da referida Lei. 2) Dessa forma, uma vez prestada caução, pelo(a) autor(a),
no valor equivalente a três (3) meses de aluguel e no prazo de quarenta e oito (48) horas, notifique-se o(a) requerido(a) para
que, no prazo de quinze (15) dias, desocupe o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo coercitivo. 3) Deverá o(a)
locatário(a) ser advertido(a) de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação ora concedida se,
dentro dos quinze (15) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos. 4) Cumprida a liminar, cite-se o(a) locatário(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos
de rescisão do contrato e de cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação. 5) Arbitro os honorários advocatícios,
para o caso de purgação da mora, em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Intime-se. Jundiaí, - ADV:
LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 1000771-19.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Marlene Franciscão - Denise Camargo da Silva - Vistos. Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita ante o
por ela alegado e demonstrado. Os documentos carreados à petição inicial dão conta do esbulho praticado pela ré assim como
a perda da posse que a autora detinha sobre o imóvel de sua propriedade. Presentes, assim, as hipóteses dos incisos II e IV
do art. 927 do C.P.C.. Tal situação recomenda a aplicação do art. 928 do mesmo Código, mesmo porque presente, também, o
requisito temporal para a concessão da medida de urgência. Assinalo que, em junho de 2013, a ré foi notificada pessoalmente a
desocupar o bem quedando-se inerte. Nesse contexto, defiro a liminar reclamada para reintegrar a autora na posse do imóvel.
Expeça-se, com urgência, o mandado pertinente citando-se a ré, com as advertências do art. 285 do C.P.C., para apresentar
contestação no prazo legal. Para o cumprimento do mandado, ficam, desde já, autorizados a ordem de arrombamento e o
reforço policial, caso necessário. Int.. Jundiaí, - ADV: FABIANE PURGATTO (OAB 234540/SP)
Processo 1000833-59.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - ANTONIO RAFAEL
PAGOTO - BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Indefiro a pretendida consignação. O autor não comprova ter havido recusa do credor
em receber o pagamento do valor contratado. Além disso, considerando que se insurge contra os encargos moratórios de
uma única parcela, não é possível verificar a existência de ilegalidade ou abusividade na cobrança sem que se estabeleça o
contraditório e sem que se exerça juízo de valor quanto às alegações do autor. Indefiro, ainda, a antecipação pleiteada, pois o
que se pretende com esta ação é inibir a caracterização da mora, com depósito de quantia unilateralmente apurada pelo autor,
devedor confesso. No entanto, para que a mora seja afastada, necessária a demonstração de ilegalidade ou abusividade na
cobrança realizada e, ainda, o depósito da parcela vencida no valor pactuado em contrato, além, é claro, do correto pagamento
das parcelas vincendas. Ainda assim, não seria possível neste caso o deferimento do depósito, mesmo que no valor previsto em
contrato, pois não comprovada a recusa do credor, como já afirmei. Assim, ocorrendo a mora, perfeitamente possível a inscrição
do nome do devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito ou ajuizamento de ação para busca e apreensão do
bem. Ante o indeferimento do pagamento em consignação almejado, cite-se o réu para que, no prazo de quinze dias, ofereça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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