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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 1250

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 1250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

1250

(fls. 247 e 248). Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia, nos termos da denúncia e do
aditamento, por entender provadas a materialidade e a autoria da infração penal (fls.279/283). A defesa, por sua vez, sustentou
desclassificação para lesão corporal privilegiada (fls. 286/298). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O réu deve
ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes os requisitos do art. 408 do
Código de Processo Penal. A materialidade é induvidosa, conforme laudo de fls. 97. Quanto à autoria, desde o seu depoimento
na fase policial até o momento do interrogatório, foi assumida pelo réu. Não bastasse, as testemunhas arroladas pela acusação
e pela defesa confirmaram ter sido ele o responsável por atear fogo na vítima que provocou as lesões corporais (fls.97). Restanos analisar a tese da defesa. Afirmou-se ter o réu assim agido porque a vítima o traiu, tendo agido com intenção de lesionar
a ofendida, por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo injusta provocação. Todavia, não
há prova induvidosa das alegações do réu. A razoável dúvida surgida recomenda que o caso seja remetido à apreciação do
Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. Na fase da formação da culpa,
não deve o juiz togado proferir minuciosa valoração da prova, a não ser quando esta se apresente cristalina e livre de qualquer
dúvida. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e pronuncio WILLIAM DA SILVA, para ser submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, cumulado com art. 14, inciso II e art. 61,
inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal. Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado. Intimem-se seu defensor,
bem como o Ministério Público. P.R.I. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 0020042-79.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020042) - Inquérito Policial - Homicídio Simples - J. P. - Os autos
encontram-se com vista para apresentação de memoriais, no prazo legal. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Processo 0022038-20.2009.8.26.0348 (348.01.2009.022038) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Marcio Zanon Ferreira - Autos 2388/09 Foi expedida certidão de honorários - retirar no Ofício Criminal - ADV:
SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 3001272-50.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C. C.
dos P. C. e outros - Autos 1330/13 - Assim, recebo a denúncia oferecida nos autos contra CAINÃ CESAR DOS PASSOS CRUZ,
LEONILDO CORREIA DA SILVA e FERNANDO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos. Para a audiência de instrução e
julgamento, designo o dia 03 de abril de 2014, às 15h30min. CITEM-SE os réus, nos termos do disposto no artigo 56 da Lei
nº 11.343/06 e REQUISITE-SE a apresentação perante este juízo. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. (...)
3. No que toca ao pedido de instauração de incidente de dependência químico toxicológica formulado pela d. Defesa do réu
Fernando, aguarde-se, por ora, a realização da audiência aqui designada. 3.1. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício
à Corregedoria da Polícia Civil para averiguação de eventual processo disciplinar em nome dos policiais Márcio Alexandre
Dias e Douglas Anderson Dias, formulado também pelo defensor do réu Fernando a fls. 109. Isto, porque não vislumbro, por
ora, a necessidade de tal diligência para real apuração dos fatos tratados nestes autos. E mais, as questões trazidas pelo d.
Defensor referem-se ao mérito da causa e, somente com a realização da audiência poderão ser dirimidas eventuais dúvidas
acerca da autoria e possível abuso por parte das autoridades policiais. No mais, defiro a oitiva da testemunha arrolada pela
defesa do referido réu, a qual comparecerá em audiência independente de intimação. - ADV: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 94300/SP), ANDREZA DE AVILA DIAS (OAB 322116/SP), IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP), ISABEL
RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Processo 3002535-20.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D. J. A. C. - - M. da S. M. Autos nº 1750/13. Vistos. Aceito a conclusão nesta data. 1. As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra
neste momento causa legal de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo
Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 10 de abril de 2014, às 16horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como os
defensores. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados
para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se. Intimem-se os réus para comparecimento e requisite-se a apresentação, se
o caso. 2. No mais, é caso de concessão de liberdade provisória com relação ao réu MICHAEL. Não obstante haver nos autos
prova da materialidade e indícios de autoria, considerando o crime em tese praticado pelo réu e, utilizando-me do princípio da
proporcionalidade entre a segregação cautelar e o possível resultado do processo, verifico que aquela é mais gravosa do que
este, de modo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas desta se faz necessário. Ademais, verifico que o
acusado não possui antecedentes criminais, conforme pesquisa juntada a seguir. Ante o exposto, mister a recomposição do
estado natural de liberdade do réu, pelo que não reputo presentes os requisitos à custódia cautelar, motivo pelo qual REVOGO
A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MICHAEL DA SILVA MARQUES, substituindo-as, nos termos do artigo 319, incisos I e
IV, pelas medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar suas atividades e proibição de
ausentar-se da Comarca, salvo autorização judicial, sob pena de eventual decretação de prisão preventiva. Anoto, que deixo
de estender o benefício ao réu DIMAS JOSÉ AMARO CALASANS, em razão de seus antecedentes. Solicitem-se as certidões
dos autos constantes na FA do referido acusado (fls. 80/82). Ciência ao M.P. Int. Maua, 27 de janeiro de 2014. - ADV: IVANI DE
SOUZA BARROS BERTUQUI (OAB 263052/SP), HERNANI DA SILVEIRA LEITE (OAB 263423/SP)
Processo 3002945-78.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J. P. - G. de J. de P. - - D.
A. C. - - L. T. de L. - Autos nº 1885/13. Vistos. Aceito a conclusão nesta data. 1. As alegações em defesa serão apreciadas ao
final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do
Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2014, às 14horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas,
bem como os defensores. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para
fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se. Intimem-se os réus para comparecimento. 2. No mais, pelo
que se depreende dos autos é caso de concessão de liberdade provisória. Há prova de existência do crime e indícios suficientes
de autoria, do que se conclui, ao menos nessa incipiente fase, do depoimento do condutor e das testemunhas que flagraram o
acusado logo após a realização do delito. Entretanto, considerando o crime em tese praticado pelos acusados, utilizando-me
do princípio da proporcionalidade entre a segregação cautelar e o possível resultado do processo, verifico que aquela é mais
gravosa do que este, de modo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas desta se faz necessário. Ante o
exposto, mister a recomposição do estado natural de liberdade dos acusados, pelo que não reputo presentes os requisitos à
custódia cautelar, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus, substituindo-as, nos termos do artigo 319,
incisos I e IV, pelas medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para justificarem e informarem suas atividades
e proibição de ausentarem-se da Comarca, salvo autorização judicial, sob pena de eventual decretação de prisão preventiva.
Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, com a observação de que os réus deverão comparecer em juízo no 1º dia útil
subsequente ao da soltura para prestar compromisso. Ciência ao M.P. Int. Maua, 27 de janeiro de 2014. - ADV: CLEUSA SANT
ANNA (OAB 152161/SP), DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP), CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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