TJSP 03/02/2014 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1725
SP), FERNANDO RAFAEL PASSOS DA SILVA (OAB 312754/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP),
FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP)
Processo 0003365-70.2007.8.26.0405 (405.01.2007.003365) - Cumprimento de sentença - Laura Barbosa de Sa Lopes de
Castro - Cooperativa Habitacional Nova Piratininga - Empreendimento Vida Nova - Controle nº 118/2007 - Fls. 165: Manifeste-se
a exequente sobre o prosseguimento do feito, diante da certidão de fls. 164. - ADV: WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/
SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 0003599-42.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003599) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S A - Controle nº 180/2013 - Fls. 37: Vistos. *Requisitem-se informações quanto ao endereço do réu pelo sistema infojud e
bacenjud. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0003599-42.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003599) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S A - Controle nº 180/2013 - fls. 43: Fls. 38: Resposta positiva da D.R.F. (Rua Diadema, 405 - Vila Menk - 06270-240 - OsascoSP). Fls. 41/42: Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações (vários endereços). Ciência ao autor. - ADV:
SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0004080-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004080) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Ricardo de Oliveira Porto. - PROC. 194/2012 HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela autora (fls. 132), diante do silêncio
do réu (fls. 136) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios do réu que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls.
05). Revogo a liminar anteriormente deferida (fls. 27). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.CUSTAS DE PREPARO: R$ 108,99 E PORTE REMESSA: R$ 59,00 - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP),
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0004396-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004396) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco S A - Controle
nº 258/2012 - Fls. 110: Fls. 92/94: detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações negativa. Fls. 104/109:
Ofício do Detran-SP em resposta positiva e extratos (5 veículos encontrados). Ciência ao exequente. - ADV: JOSE ROBERTO
RIBEIRO (OAB 56695/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0004396-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004396) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco S A Controle nº 258/2012 - Fls. 98 e 101: Arquive-se em pasta própria. Ciência (declaração de rendas dos executados). - ADV: JOSE
ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0005086-57.2007.8.26.0405 (405.01.2007.005086) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Silvana Maria Miotti - José Mario Barbosa Arrais - Controle nº 184/2007 - Fls. 439: Fls. 434: E-mail do Juízo
deprecado: diligência recolhida a menor, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, a precatória será devolvida. Fls. 436/438:
Ofício da Previdência Social em resposta e documentos (não consta benefício em nome do executado). Ciência à exequente. ADV: RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO (OAB 93557/SP), NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP), ANDRE FERREIRA
LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0005681-17.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005681) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Makro Atacadista S/A - Cerealista Fina Flor Ltda - Controle nº 245/2011 - Fls. 391: Cumpra-se o v.
acórdão (fls. 371/374) e a r. decisão (fls. 388/389). Ciência às partes. Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo
de dez dias para alegações finais, iniciando-se pelo embargante e posteriormente à embargada. - ADV: FERNANDO GOMES
FONSECA (OAB 278006/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP)
Processo 0006791-17.2012.8.26.0405 (405.01.2012.006791) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Claudio
Teixeira de Souza - Luciano Esteves de Oliveiras - - Jacione Maria Esteves - PROC. 307/2012 Vistos. CLÁUDIO TEIXEIRA DE
SOUZA promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL
E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS contra LUCIANO ESTEVES DE OLIVEIRA e JACIONE MARIA ESTEVES,
alegando, em breve resumo, ser proprietário do imóvel situado na Rua Rosa Mirassol Baeza, nº 39, casa 01, Jardim Baronesa,
neste município, o qual foi locado aos requeridos mediante contrato de locação por prazo determinado. Declarou que os réus
não vêm efetuando o pagamento dos aluguéis desde dezembro de 2011. Requer seja decretado o despejo e a condenação dos
réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como dos demais encargos locatícios. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 09/19. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 20). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação
às fls. 29/33, acompanhada dos documentos de fls. 34/41. Afirmaram ter locado o imóvel do autor, bem como que, devido às
dificuldades financeiras pelas quais vêm passando, se encontram inadimplentes em relação aos aluguéis e débitos referentes
ao consumo de água e luz. A réplica encontra-se às fls. 43/44. Os requeridos trouxeram aos autos o documento de fls. 48. Foi
realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 52). Os réus juntaram aos autos os documentos de fls.
55/60. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que o pedido de despejo restou prejudicado em razão do documento juntado a
fls. 48. Desta forma, passo a analisar a discussão em relação à cobrança dos aluguéis e dos demais encargos. E neste caso,
a ação é procedente. Analisando os autos, verifica-se que os requeridos admitiram ter locado o imóvel do autor, bem como
confessaram estarem inadimplentes em relação aos aluguéis e demais encargos. Não impugnaram o valor apresentado pelo
autor na inicial, nem quanto ao período por ele reclamado. Desta feita, restando comprovada a existência de locação, bem como
o não pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro a fevereiro de 2012 e do IPTU relativo
ao mês de dezembro de 2011, deve ser julgada procedente a presente ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e o faço para CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2011 até a efetiva
desocupação do imóvel (15 de junho de 2012), além da parcela do IPTU referente ao mês de dezembro de 2011 e das despesas
relacionadas ao consumo de água e energia elétrica, na forma da cláusula 10ª do contrato de fls.12/16. CONDENO-OS, por fim,
ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor do débito corrigido, com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por serem os requeridos
beneficiários da justiça gratuita. Sobre todas as verbas incidirão juros legais a partir da citação. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO:
R$ 119,60 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA (OAB 261865/SP), LUIZ AUGUSTO
FÁVARO PEREZ (OAB 174899/SP)
Processo 0007133-28.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007133) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Edson
Candido de Oliveira - - Angela Cristina da Silva Oliveira - Joel Faustino de Oliveira - Controle nº 320/2012 - Fls. 182/184:
Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo
pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão,
contradição ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e
do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º