TJSP 03/02/2014 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1750
via postal, com as advertências legais. Int. - ADV: MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), VALTER
FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP)
Processo 1001727-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - VALDEIR RAIMUNDO XAVIER DE SOUZA bradesco vida e previdencia s.a. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal,
com as advertências legais. Int. - ADV: VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS
ANGELO (OAB 207206/SP)
Processo 1001760-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L. V. F. - G. do E. de S. P.
de S. P. - Vistos. Ante a presença da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente
ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda desta Comarca, via distribuidor. - ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ
GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 1001760-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L. V. F. - Vistos. Ante a
presença da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente ação, remetam-se os autos
a uma das Varas da Fazenda desta Comarca, via distribuidor. - ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 1010495-45.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - roberto filho sobrinho Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o
pedido de antecipação e tutela ante a irreversibilidade do provimento pleiteado. Para a perícia, nomeio a Dra. NATALIA TAMIKO
SEKIGUCHI a cargo de perita médica. Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco dias e a indicação de Assistentes
Técnicos. Fixo os honorários da Perita em R$ 460,00. Intime-se o Requerido a depositar o valor ora arbitrado. Feito, isso,
intime-se a Perita. Expeçam-se os ofícios de praxe. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência, quando o réu
poderá oferecer defesa digitalizada. Cite-se e intime-se. - ADV: MARIA CECILIA BASSAN (OAB 122546/SP)
Processo 1010495-45.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - roberto filho sobrinho Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o
pedido de antecipação e tutela ante a irreversibilidade do provimento pleiteado. Para a perícia, nomeio a Dra. NATALIA TAMIKO
SEKIGUCHI a cargo de perita médica. Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco dias e a indicação de Assistentes
Técnicos. Fixo os honorários da Perita em R$ 460,00. Intime-se o Requerido a depositar o valor ora arbitrado. Feito, isso,
intime-se a Perita. Expeçam-se os ofícios de praxe. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência, quando o réu
poderá oferecer defesa digitalizada. Cite-se e intime-se. - ADV: MARIA CECILIA BASSAN (OAB 122546/SP)
Processo 4000365-81.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- PQS SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA. - - MARCOS ABDON DELFINO e outros - Vistos. Fls. 168 : suspendo o curso do
processo, com fundamento no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV:
WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 4000684-49.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LEONARDO ANTONIO
CARREGA - - YANDRA APARECIDA DE MELLO - Triade Empreendimentos Imobilairios Ltda - - Condominio Residencial
Metropoles - Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Acolho em parte para condenar o autor ao
pagamento de honorários no valor de R$ 1000,00 por sucumbente na extinção por ilegitimidade de parte, observado os ditames
da Lei 1060/50, se beneficiário da justiça gratuita. No mais, obvio que o requerido é o responsável pelo pagamento do condomínio
se a entrega da chaves foi no final do mês. Quanto aos demais argumentos nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito
modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais
sejam: omissão, contradição ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação
das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa,
uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para
a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. - ADV: GIL TORRES DE
LEMOS JACOB (OAB 162284/SP), SANDRA LÚCIA GIBA (OAB 174789/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB
52321/SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 4002502-36.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - NANCI ARAUJO ROSA - SENTENÇA Processo nº:4002502-36.2013.8.26.0405
Classe - Assunto:Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil Requerente:SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido:NANCI ARAUJO ROSA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Assis Mascarenhas
Vistos. VISTOS. BANCO SANTANDER LEASING S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE LIMINAR contra NANCI ARAÚJO ROSA,,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a
ré contrato de arrendamento mercantil, para efeito de aquisição do veículo descrito na inicial. Ocorre que a ré está em mora
desde 06/10/2008. Com isso, pugnou pela concessão de liminar para a reintegração de posse do bem arrendado e, ao final,
pela procedência do pedido, a fim de que a posse e a propriedade daquele bem seja consolidada em seu patrimônio, com a
conseqüente decretação da rescisão contratual, mais a condenação da ré nas verbas da sucumbência. Deferida a liminar, o
bem não foi apreendido por não ter sido encontrado (fls. 50). A ré foi citada, e contestou o pedido, alegando que não firmou
nenhum contrato com a parte requerida, concernente a aquisição do veículo objeto dos presentes autos. Houve réplica (fls.
87/89) É O RELATÓRIO. DECIDO A questão versada nestes autos configura matéria a desnecessitar de produção de novas
provas em audiência, motivo por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo
Civil. O pressuposto básico para a procedência da presente ação de reintegração de posse é a comprovação de que a parte
autora efetivamente firmou com a parte ré contrato de arrendamento mercantil, e esse ônus recai sobre a parte autora, nos
moldes do artigo 333, I do CPC. Entretanto, em contestação a ré alega que não celebrou qualquer contrato com a parte autora,
tendo sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa. E as alegações da ré estão corroboradas pelos documentos de
fls. 65/79, além da discrepância entre a assinatura exaradas a fls. 18(contrato de arrendamento), e a assinatura constante
nos documentos pessoais da ré ( fls. 57 e 60). Assim, diante dos documentos juntados, indicando a existência de fraude, e
a evidente divergência entre as assinaturas, cabia ao banco pleitear o exame grafotécnico, se tinha interesse em provar que
efetivamente celebrou contrato com a ré. Entretanto, limitou-se a afirmar que as assinaturas são semelhantes, e que iria realizar
uma verificação interna. Em suma, a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; não
demonstrou a efetiva celebração do contrato de arrendamento mercantil com a parte ré, razão pela qual o pedido deve ser
julgado improcedente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com fulcro no artigo 269, I do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, com
fulcro no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. P.R.I Osasco, 30 de janeiro de 2014. (valor do preparo 2% do valor da causa - porte de
remessa R$ 29,50 por volume (cód. 110-4). - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP), SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4004039-67.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º