TJSP 03/02/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2000
Todavia, trata-se de presunção juris tantum, relativa, competindo ao juiz indeferir o benefício, caso existam elementos para
tanto. Ademais, não faz jus a parte autora à assistência judiciária de que trata a Lei 1.060/50 porque não instruiu a inicial
com a declaração de que trata o artigo 4º da referida lei. Verifica-se que o embargante pretende a rediscussão da lide com o
objetivo de modificação do julgado. Todavia, esta via recursal não se presta ao reexame de questões sobre as quais já houve
manifestação do julgado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados, por não vislumbrar na
sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por essa via recursal. Intime-se. - ADV: ANA JULIA
BRASI PIRES KACHAN (OAB 180541/SP), SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB 169459/SP)
Processo 3001584-11.2013.8.26.0450 - Alvará Judicial - Família - Natalino Martins - Alvará disponivel para impressão pelo
Sistema SAJ. - ADV: VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 3001987-77.2013.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline Aparecida da
Rocha Nogueira Maruca - Renata Aparecida de Oliveira Ximenes e outros - - Republicação para os patronos do Banco Itau
S/A e de José Augusto Batista Maruca: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Outrossim,
esclareçam se há interesse na realização de audiência preliminar. O silêncio será interpretado como desinteresse pela realização
de audiência, quer pela produção de outras provas. - ADV: EVANESSA BATISTA MARUCA (OAB 281670/SP), ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 3002419-96.2013.8.26.0450 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007065-17.2011.403.6119 - JF 4ªV FEDERAL)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Fica o requerente devidamente intimado a recolher a importância necessária para o
cumprimento da diligência deprecada, ante o teor da certidão do sr. oficial de justiça de fls. 05. - ADV: RICARDO MOREIRA
PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP)
Processo 3002546-34.2013.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ANTONIO ALEXANDRE
FERREIRA - Com a juntada dos novos documentos, verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código
de Processo Civil, razão pela qual defiro a tutela antecipada requerida, devendo a autarquia ré conceder ao autor o benefício
previdenciário de auxílio doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 51 Int. - ADV: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA (OAB 167373/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NETTO RIGONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
Processo 0000225-43.2014.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA RIBEIRO DOS
SANTOS - Pedro Luiz de Souza - - Eunice Cabral - - OLAVO CABRAL - VISTOS. Trata-se de ação ordinária em que a autora
pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela. O art. 273 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
nas hipóteses de existência de prova inequívoca e convencimento judicial de verossimilhança das afirmações do autor, desde
que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, “inaudita altera pars”. Ou ainda, após a contestação, fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Verossímil é o fato que assemelha ao
verdadeiro e que supera a mera possibilidade. Submetido a juízo de valor, permite certificar-se de que há probabilidade de êxito,
diferindo da natureza da causa, espécie de prova, da orientação doutrinária e jurisprudencial. A probabilidade de existência
do direito ou verossimilhança é mais do que a simples aparência em que consiste o “fummus boni iuris” (cf. CANDIDO R.
DINAMARCO, A Reforma do CPC, ed. Malheiros, 2ª ed. p. 143; SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, A Reforma da Legislação
Processual, in CPC Modificação, ed. Del Rey, 1995, p. 69-117). A regra do CPC exige ainda que a prova seja inequívoca.
O que é verossímil não pode ser inequívoco. A aparente contradição pressupõe que a expressão prova inequívoca significa
aquela que emerge como uma aparente condicionante do convencimento do Juiz (SALVIO F. TEIXEIRA, ob. cit). Neste sentido
deve ser entendido como “fato inequívoco”, que também admite conceber-se como aqueles que carecem de prova. Ou ainda
prova inequívoca significa a prova do fato constitutivo do direito do autor. A condição expressa como fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação significa iminência de prejuízo. É noção de caráter relativo. A irreparabilidade pode ser
entendida no sentido de ineficácia do direito ou de fato da decisão de mérito ou impossibilidade de reintegração da situação
usada pelo seu equivalente (SALVIO, ob. cit.). O pressuposto negativo da tutela caracterizado pelo perigo de irreversibilidade
decorre de conseqüência fática resultante do provimento antecipado. Pelo risco de não ser reposta no “status quo ante” ou
não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições
de suportar. A hipótese comporta antecipação parcial de tutela. As alegações da autora mostram-se verossímeis e diante da
necessidade de a parte buscar tutela previdenciária, verifico a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, defiro o pedido e determino que os réus apresentem, no prazo de cinco dias, a CTPS da autora, as declarações de
seus antigos empregadores no Estado e Minas Gerais e as declarações do INCRA e Sindicato Rural. Os demais documentos
ou não foram especificados ou se tratam de cópia ou de documentos cuja segunda via poderá ser obtida tranquilamente pela
parte (cópia de documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de nascimento dos filhos). Defiro à parte autora
gratuidade de justiça. Anote-se. Citem-se os requeridos, com as advertências de praxe. Fica deferido o benefício do § 2º do
artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Cumpra-se. Int. Piracaia, d.s. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO
GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 0000250-56.2014.8.26.0450 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4008603-77.2013 - 1ª Vara de Familia e
Sucessões) - F. C. M. - F. S. da C. - NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, da
seguinte certidão: “...para fins de cumprimento da diligência é necessário o depósito do valor equivalente às diligências do
Sr. Oficial de Justiça, citação e intimação, no valor de R$ 13,59 para cada ato. Uma vez que não consta nos autos da carta
precatória notícias de deferimento de justiça gratuita, faz-se necessário ainda, o recolhimento das custas de distribuição...”. ADV: OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
Processo 0000407-39.2008.8.26.0450 (450.01.2008.000407) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Maxtemp
Aquecedor e Equipamentos Ltdaepp - Ana Paula Ribeiro - NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte requerente intimada a dar
andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: CELSO JOSE FANTI (OAB 66577/
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