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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 2002

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

2002

Processo 3000694-72.2013.8.26.0450 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Terezinha das Graças da Silveira Peçanha - - Lilian Pires Staningher - - Edu Rogener Maia da Silva - - Paulo Sergio
Bueno da Silva - - Simone Salgado - Fazenda Pública Municipal de Piracaia - Vistos. Fls. 596/600. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao
assessor do juízo para as providências cabíveis. Fl. 606. Ciente. Anote-se o nome do novo procurador constituído à fl. 605 para
futuras intimações. Proceda a parte ao recolhimento da taxa devida à OAB, em cinco dias, sob pena de comunicação ao órgão
de classe. No mais, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório, bem como o decurso do prazo para contestação, certificandose. Após, ao MP. Int. - ADV: ANAMARIA BARBOSA EBRAM (OAB 238926/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP),
JULIANA DA COSTA ARAUJO (OAB 336155/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), ROBERTO
FRANCO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 196589/SP), MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), HENRI HELDER SILVA (OAB
196683/SP)
Processo 3001143-30.2013.8.26.0450 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Everton Freitas Santos NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os patronos do requerente intimados a notificar o mesmo para que compareça no cartório do
segundo ofício judicial a fim de retirar o alvará expedido, que poderá também ser impresso pelo sistema SAJ pelos patronos.
- ADV: ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB
254883/SP)
Processo 3001361-58.2013.8.26.0450 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Rosilda Cardoso Gélio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 70. Nomeio em substituição à perita nomeada o Dr. ALEX SANDRO
PONDE CINICIATO, clínico geral, com endereço na Rua Capitão Daniel Peluso Jr., 283-Jardim Nova Bragança - Bragança
Paulista, CEP. 12.914.425, o qual deverá ser intimado se aceita a presente nomeação, nos termos da Resolução 541/2007,
prosseguindo-se na forma do despacho de fl. 64. Int. Piracaia, d.s. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MOACIR
TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP)
Processo 3001789-40.2013.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- L. B. - - Leonardo Balastreire - Vistos. À vista das informações obtidas pelo Juizo, junto ao sistema INFOJUD, decreto segredo
de justiça nestes autos, ficando sua consulta e acesso limitado somente às partes (Resp. 1349363-STJ). Tarje-se corretamente.
No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas, bem como das certidão lançada à fl.
33, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa imediata dos autos ao arquivo. Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP),
FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 3002625-13.2013.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. J. de S. - W. P. F. Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 51/52. Oficie-se ao CRI para bloqueio da matrícula do imóvel descrito à fl. 09.
No mais, aguarde-se audiência já designada (fl. 25). Int. Piracaia, d.s. - ADV: KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP)
Processo 3002742-04.2013.8.26.0450 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 0018599-38.2010.8.26.0001 - 2A
VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA) - José Benedito dos Santos - Sandra Regina de
Souza - NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte requerente intimada de que o a Sra. Assistente Social diligenciou até o endereço
informado na presente deprecata, Av. Papa João XXIII, n67 1.114, Bairro Palmeiras, Piracaia, mas não logrou êxito em encontrar
o número indicado na referida avenida. Assim sendo, devolveu a precatória em cartório sem cumprimento. (manifeste-se a parte
interessada). - ADV: DELCIANO MELO DE LIMA (OAB 196232/SP), JOÃO BATISTA DE ARRUDA (OAB 205614/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NETTO RIGONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
Processo 0000006-30.2014.8.26.0450 - Alvará Judicial - Compra e Venda - FRANCISCO GONÇALVES CARDOSO e outro
- Vistos. Regularize o patrono constituído a inicial, subscrevendo-a, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, recolha a parte autora
a taxa judiciária devida, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Deverá, ainda, no
prazo de 05 dias, recolher a taxa devida à OAB, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Int. - ADV: FERNANDO DE
OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 0000013-22.2014.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HELENA SOUZA DE AMORIM
- Vistos. Defiro ao(a) requerente os benefícios da Gratuidade Judiciária, na forma da Lei n.º 1060/50, bem como a prioridade na
tramitação do presente feito, tarjando-se adequadamente. Conforme recente decisão do STJ, no REsp 1.310.042-PR, julgado
em 15/05/2012, referido Tribunal passou a entender, por unanimidade na votação realizada pela 2ª Turma, que é necessário
que a parte comprove que realizou prévio pleito administrativo do benefício para caracterizar o interesse de agir da parte autora
ao ajuizar ações contra o INSS, de cunho previdenciário. Ementa: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício
previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente
o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se
com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional
exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução
de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não
requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação
previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”. Consta como parte do fundamento
de referida decisão: “(...) No presente caso é incontroverso que o autor da ação não requereu administrativamente o benefício
previdenciário e alega a negativa sistemática do INSS à concessão das prestações requeridas para justificar o ajuizamento
direto da ação. Essa assertiva é comum no meio jurídico. Por outro lado, não conformado por este “senso comum”, consultei
alguns dados sobre esse contexto. Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas), nos Boletins
Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos 3.250.290
pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%. Seguindo o
referido índice, significa, em termos gerais, que, de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos. Nesse ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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