TJSP 03/02/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2016
de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima”. É o que basta para a solução da demanda.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda
proposta por MARCO ANTÔNIO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, confirmando a liminar de fl. 13. Declaro o
cancelamento definitivo da linha. Declaro inexigíveis todas as faturas a partir do cancelamento (06/5/13). Improcedente o pedido
de danos morais. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB
281662/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 3002040-58.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Flávio
Abinajm - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Estando em discussão a dívida exigida pelo credor, não há como se permitir
a inclusão do nome do devedor ou a manutenção da inclusão procedida, pois restam presentes os requisitos autorizativos da
tutela antecipada (art. 273 do CPC). A prova inequívoca decorre da inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito e a
verossimilhança do fato de estar questionando judicialmente a cobrança efetuada pela credora. O perigo de dano irreparável
advém dos efeitos negativos decorrentes do registro do nome do devedor em bancos de dados, os quais afetam sua credibilidade
financeira e impedem a execução de vários atos de comércio. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré
retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir. Intime-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES
DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), PETROCCELLI PETRI SILVA (OAB 328633/SP)
Processo 3002076-03.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - VIVO S/A - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O
pedido comporta direto conhecimento. Não há a necessidade de produção de outras provas para a aplicação do direito material
necessário à solução da crise aqui apresentada. Dentro de critérios de celeridade, a supressão da segunda audiência abrevia
a entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade. Afinal, a solução da
demanda independe da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive, por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente
recomendada pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº 110/2010. Interpretação da pretensão. A dinâmica dos
Juizados, em que a parte interessada procura escrevente e narra suas pretensões, exige uma leitura diferenciada dos elementos
de identificação de demanda causa de pedir e pedido. Trata-se de medida inerente à concessão de capacidade postulatória a
pessoa sem formação jurídica. Assim, a perfeita determinação da pretensão da parte não decorre da leitura gramatical e pobre
da parte final da petição inicial, mas do conjunto da crise descrita como razão para a busca da tutela do Estado, crise que deve
ser amplamente analisada e equacionada pelo Judiciário. Afinal, em um microssistema que labora sob os critérios de oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o apego a formalismos do Código de Processo Civil acabaria por
violar o direito de acesso à função jurisdicional sem a participação de um advogado. Posto isso, extrai-se da inicial que a parte
pretende o cancelamento definitivo da linha, declaração de inexigibilidade das faturas vincendas e vencidas e, ainda, devolução
do valor pago em dobro. Presunção de veracidade. A peça de resposta foi redigida em termos genéricos para ser utilizada em um
sem-número de processos, deixando de discutir mínima e concretamente os fatos constitutivos do direito alegado. Em verdade,
a contestação é um emaranhado de teses vazias feitas na pretensão de tornar controvertida qualquer demanda. A violação ao
ônus da impugnação específica dos fatos implica a presunção de veracidade de toda a matéria fática que constitui o suporte da
pretensão trazida pela parte demandante à análise do Poder Judiciário. Afinal, nenhum desses fatos foi diretamente impugnado.
Presume-se, assim, que a autora pagou as faturas mas não usufruiu os serviços, que sequer estavam à disposição. Ademais,
a sentença proferida nos autos 0000272-51.2013 determinou que a demandada restabelecesse o serviço, o que não ocorreu,
sendo convertida a obrigação em perdas e danos. Procedentes os pedidos. Devolução em dobro. A aplicação do parágrafo único,
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, demanda a existência de três pressupostos: (1) cobrança de quantia indevida;
(2) pagamento desse valor; e (3) ausência de erro escusável do fornecedor. Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou,
no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia)
para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Aliás, não se pode ignorar que o
ônus da prova dos predicados do erro pertence ao fornecedor. Não se pode adjetivar, ausente qualquer prova nesse sentido,
de justificável a cobrança aqui realizada. Ao contrário, há de se considerar que o pagamento foi motivado por conduta, no
mínimo, culposa do fornecedor. Afinal, o ato ilícito praticado acima já suficientemente destacado permite a imputação da sanção
prevista na legislação de tutela do consumidor. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por em face de . Declaro o cancelamento
definitivo da linha 11-4405-7952. Declaro a inexigibilidade das faturas que por ventura forem emitidas. Condeno a demandada
ao pagamento de R$ 1.226,64, corrigidos monetariamente desde a propositura e com juros de mora desde a citação. A correção
monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência
nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A fase de cumprimento da sentença terá início apenas após provocação do
exequente e intimação do executado para pagamento, momento em que poderá incidir o art. 475-J, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 3002093-39.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Roberto de Oliveira - Maria Lúcia Correa - - Carolina Correa Barbosa - Vistos. Uma vez infrutífera a tentativa de conciliação
(fls.24), para audiência de instrução e julgamento designo o dia 13 DE MARÇO DE 2013 ÀS 15:00 HORAS. Intimem-se as partes
pessoalmente para comparecimento, com as advertências de praxe. Int. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), TED
JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP), THOMAZ DE
AQUINO SOUZA (OAB 142927/SP)
Processo 3002103-83.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denilson
Pereira - Itau Unibanco S/A - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O
pedido comporta direto conhecimento. Não há a necessidade de produção de outras provas para a aplicação do direito material
necessário à solução da crise aqui apresentada. Dentro de critérios de celeridade, a supressão da segunda audiência abrevia a
entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade. Afinal, a solução da demanda
independe da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive, por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente recomendada
pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº 110/2010. Controvérsia. Em defesa, a demandada se limitou a
oferecer proposta de acordo para pagamento de valor e contestou genericamente o pedido de danos morais. Considerando
que a demandada violou o ônus da impugnação específica dos fatos, há de se presumir a veracidade de todo o alegado pela
parte autora. Presume-se que o demandante não utilizou a conta e que não havia saldo devedor. Os valores cobrados devem
ser declarados inexigíveis. Dano moral. Houve a restrição ao nome do demandante (fls. 13/14). O dano deve ser presumido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º