TJSP 03/02/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2017
É corrente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessária a demonstração de dano moral,
defluindo a ofensa à imagem do próprio ato objetivamente considerado. É o caso dos autos. A conduta descrita na petição inicial
é capaz de lesar a imagem da parte perante a sociedade, pois a inscrição em cadastro restritivo não encontra respaldo em regra
legal. O magistrado deve ser cauteloso na quantificação da verba, impedindo o enriquecimento sem causa da parte. “Na fixação
da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,
ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e
às peculiaridades de cada caso”. Tomando tais critérios como norte, fixo, especificamente para este caso concreto, a quantia em
R$2.000,00. Não se olvide que o arbitramento em valor outro causaria enriquecimento sem causa, em patente desvirtuamento
do instituto. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante
o exposto, julgo procedente a demanda proposta por DENILSON PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, confirmando a
liminar. Declaro a inexigibilidade do débito apontado na inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento de R$2.000,00
PELOS danos morais, corrigidos monetariamente desde esta quantificação e acrescida de juros de mora desde a mesma data.
A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de
sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A fase de cumprimento da sentença terá início apenas após
provocação do exequente e intimação do executado para pagamento, momento em que poderá incidir o art. 475-J, do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/
SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP)
Processo 3002243-20.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Vanessa
Aparecida Bueno - Valter Andrade dos Santos - Conciliação Data: 07/04/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências JEC/JECRIM
Situacão: Pendente - ADV: KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 3002250-12.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EVERALDO LINO DOS
SANTOS - Certifico e dou fé que, tendo em vista que as audiências de conciliação são realizadas somente às segundas e
terças feiras, a audiência de 04/04/14, foi redesignada para o dia 10 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 17:15 HORAS - na sala
de audiência do Juizado Especial Cível , no endereço da vara acima indicado. Certifico, ainda, que a audiência anteriormente
marcada está cancelada e as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação, bem como, os pertinentes ao
processo. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)
Processo 3002250-12.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EVERALDO LINO DOS
SANTOS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 450.2013/003880-6 dirigi-me ao endereço indicado, por duas vezes, e, aí sendo, INTIMEI o requerente EVERALDO LINO
MAIA ( e não EVERALDO LINO DOS SANTOS, conforme constou do mandado), o qual aceitou contrafé e apôs sua assinatura.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 3002331-58.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LIDIANE
GRAZIELE PINHEIRO - TIM CELULAR S/A - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95. Parte autora
afirma que seu CPF foi enviado ao SPC, por dívidas em nome de terceira pessoa. A parte ré, por sua vez, admite o envio,
alegando falha operacional do sistema gerador de faturas, que não desvinculou o nome da autora da linha de telefone. Assim,
é incontroversa a falha na prestação de serviço. A responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva e imputada ao fornecedor
de serviços segundo o art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Admite-se, contudo, as excludentes previstas no §3º,
incisos I e II (inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Entretanto, in casu, não
há como atribuir culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte ré não demonstrou que adotou as cautelas que lhe
competiam, agindo de forma negligente e, por isso, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados a parte autora. A
prática do ato ilícito emerge da falha do sistema operacional por permitir a inscrição indevida do nome ao autora nos cadastros
de inadimplentes. O dano moral por inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, é ele presumido e decorre do próprio registro
indevido. A saber: “CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas
sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1027096/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/09/2008, DJe 19/12/2008) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do
nome em cadastro de proteção ao crédito. Não obstante, aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por
danos morais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada
em recurso especial. (...)” (AgRg no REsp 742.812/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 360) . Quanto ao valor da condenação, a situação deve ser contextualizada. Na hipótese, houve
um erro no sistema operacional, atribuído à negligência da ré na emissão das faturas. Como agravamento, verifica-se que a
autora entrou em contato por suas vezes, administrativamente, mas nada foi feito, sendo óbvio o erro e de fácil constatação.
Além disto, os débitos foram inscritos no nome da autora por seis vezes (fls. 07). Assim, considero razoável e proporcional, a
fixação da indenização em R$6.000,00 (seis mil), pois condizente com a situação fática apresentada, além de alertar a ré sobre
a necessidade de agir com maior zelo e, ao mesmo tempo, amenizar os transtornos ocasionados a autora. Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, declaro inexistente os débitos descritos nas fls. 07 dos autos, condeno a ré a retirar o
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a pagar a este a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos
morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I. - ADV: CARLA HELOISA ROSA MAZZUTTI
(OAB 320248/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 3002354-04.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Grafic
Prestação de Serviços Ltda Me - Boulevard Loja de Conveniência Ltda - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei
nº 9.099/95. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício. No mérito, a pretensão procede, visto que a revelia
faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 285 e 319 do Código de Processo
Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para
condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria
Geral de Justiça desde data do vencimento e juntos de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Sem
condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I. - ADV: NEUSA APARECIDA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º