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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 2019

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

2019

Processo 3002852-03.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benta
de Oliveira Amaro - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Para a antecipação da tutela jurisdicional é necessário a presença cumulativa
de prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. In casu, não verifico a presença da verossimilhança da alegação, visto que nos termos do art. 29
da resolução nº 426/2005 da Anatel, disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC, prestado em regime público
e em regime privado, é possível a interrupção da prestação dos serviços em algumas hipóteses. Art. 29. São interrupções
excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões
de segurança das instalações, conforme a seguir: I - situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior
ou caso fortuito, que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência; II - razões de
ordem técnica: aquelas que, embora previsíveis, acarretem obrigatoriamente a interrupção do serviço como condição para a
reparação, modificação, modernização ou manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicações; e III - razões
de segurança das instalações: as que, previsíveis ou não, exijam a interrupção dos serviços, entre outras providências, visando
impedir danos ou prejuízos aos meios, equipamentos e redes de telecomunicações da prestadora ou de terceiros. Diante de tais
considerações, INDEFIRO a antecipação de tutela. Cite-se e intime-se com as advertências legais. - ADV: RICARDO VRENA
(OAB 313379/SP)
Processo 3002853-85.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosinilde
Rosa da Silva Avila - CLARO S/A - Vistos 1. As alegações tecidas pela parte, ao menos em análise sumária, permitem a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Numa análise de proporcionalidade, está em debate a imagem da parte requerente
e eventual direito de crédito da requerida. A suspensão da publicidade do ato restritivo em nada ofende a situação jurídica da
parte eventualmente credora, de onde se conclui que a tutela de urgência pleiteada deve ser concedida. 2. Oficiem-se aos
órgãos de proteção ao crédito, determinando a imediata suspensão da publicidade negativa em nome da parte requerente. No
mesmo ofício, requisitem-se informações acerca de outras negativações porventura existentes em nome de Rosinilde Rosa
da Silva Ávila. 3. No mais, cite-se e intime-se a parte adversa com as advertências legais. Int. Obs: Audiência de tentativa de
conciliação dia 17/02/14, às 17:00 horas. - ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 3002870-24.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sander
Paulo Leonel Barroso - SABESP - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - O Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 22 dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.” A ré possui outros meios processuais de cobrança de seu crédito, sendo desnecessário o corte no
fornecimento de água da parte autora, o qul lhe acarretaria enormes prejuízos, e até mesmo à coletividade, dado o trabalho
social que realiza. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré se abstenha de interromper
o fornecimento de água em razão da fatura do mês de novembro de 2013, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
limitada a R$ 3.000,00. Cite-se e intime-se com as advertências legais. - ADV: SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB
288875/SP)

PIRACICABA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRACICABA EM 30/01/2014
PROCESSO :1001052-34.2014.8.26.0451
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: T. R. DE L.
ADVOGADO : 243551/SP - Marlu Gomes Joia
EXECTDO
: F. A. DE L.
VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1001035-95.2014.8.26.0451
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: MARCIO DA CRUZ
ADVOGADO : 304512/SP - Julio Cesar Libardi Junior
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1001036-80.2014.8.26.0451
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: REALCAMP FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : 156787/SP - Daniel Manrique Venturine
REQDO
: AUTO POSTO MC DE PIRACICABA LTDA.-EPP
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO

:1001050-64.2014.8.26.0451
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
: M. F. DA S.
: 241083/SP - Silvana Vieira Pinto

PROCESSO
CLASSE

:1001055-86.2014.8.26.0451
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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