TJSP 03/02/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2018
ALMEIDA (OAB 304576/SP), DEBORA LEITE NEGRI (OAB 272523/SP)
Processo 3002450-19.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nelson de Almeida - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º
9.099/95. Fundamento e DECIDO. A garantia legal possui prazo vinculado à vida útil do produto e o termo decadencial para o
consumidor reclamar de vícios ocultos tem início apenas quando do seu surgimento. Se o problema se revela durante esse período,
há o descumprimento do dever legal de qualidade e nasce a responsabilidade do fornecedor pelo vício. Dentro do período de
vida útil, o produto entregue ao consumidor em decorrência do acordo homologado nos autos de n.º 0003843.64.2012.8.26.0450
deste Juizo apresentou defeito grave. A demandada não solucionou a situação dentro do prazo de 30 dias determinado pelo art.
18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa pelos documentos de fls. 29/37. Em critérios de equidade e dentro
daquilo que se espera em termos de boa-fé objetiva, não se pode admitir que produto adquirido onerosamente apresente defeito
grave dentro do prazo considerado razoável de funcionamento. Qualquer reclamação da parte consumidora nesse sentido deve
ser compreendida dentro do risco da atividade empresarial desenvolvida, imputando-se à parte fornecedora a obrigação de
ressarcir o prejudicado financeiramente. Assim sendo, o contrato deve ser resolvido e as coisas reconduzidas ao estado anterior,
inclusive com a devolução do produto adquirido. Dano moral. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte
não demonstrou ter experimentado sofrimento excepcional em razão do ocorrido, a ponto de representar violação ao direito
de personalidade. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico
não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam
subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem
o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima”.
No mesmo sentido o Enunciado de nº 48 das Súmulas Unificadas Cos Colégios Recursais do Estado de São Paulo: “O simples
descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral”.
É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente a demanda proposta por Nelson de Almeida em face de Mabe Brasil Eltrodomésticos
Ltda.. Resolvo o contrato firmado. Condeno a parte demandada à devolução de todos os valores despendidos na aquisição do
produto inicial, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. A demandada deverá
providenciar a retirada do produto na residência do demandante, sem ônus financeiro para este, no prazo de 30 dias, sob pena
de caracterização de abandono. Improcedente o pedido de danos morais. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do
Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase
executiva. A fase de cumprimento da sentença terá início apenas após provocação do exequente e intimação do executado para
pagamento, momento em que poderá incidir o art. 475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 3002560-18.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evaldo
de Almeida - Evaldo de Almeida - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
avençado entre as partes e, por consequência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito. Libere-se a ata de audiência. Oportunamente, arquivem-se e destruam-se os autos adotadas as
cautelas de praxe. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), EVALDO
DE ALMEIDA (OAB 119360/SP), CRISTHIAN LAURA SPINOLA FARIA (OAB 206138/SP)
Processo 3002590-53.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Rodrigues Batista - Móveis Bonet Ltda Bonarte - - Sony Brasil Ltda - Vistos. Fls. 13/14. Nada por reconsiderar. Aguarde-se
audiência de conciliação. Int. - ADV: ESTELA FAZZI BONET (OAB 166345/SP)
Processo 3002688-38.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Vale dos Lagos Empreendimentos - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Designo audiência
de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2014 às 15:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido, através de mandado, no
endereço de fl. 05. - ADV: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP)
Processo 3002739-49.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Leandro Rogério de Mello
Pacheco - Emilia Correia Amancio - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar
e decidir. Regularmente citado (fl. 12), a ré fez-se ausente na audiência de conciliação designada, tornando-se revel (fl. 13).
Pois bem, a revelia verificada, conforme art. 20, da Lei n.º 9.099/95, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados
no pedido inicial. As partes realizaram negócio jurídico retratado à fl. 10, sendo certo que a ré deixou de adimplir a obrigação
assumida. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a versão da autora, de onde se infere que a revelia conduz à
procedência do pedido condenatório. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado. Condeno o réu a pagar
à autora a importância de R$ 3.378,00, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora desde
o vencimento. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão 1% ao mês. Sem
condenação nos ônus de sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO (OAB 225256/SP),
MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 3002754-18.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Leandro Rogério de Mello
Pacheco - Elida Perini - Vistos. Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de
estilo. Não há cheque acostado à inicial. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO (OAB 225256/
SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 3002791-45.2013.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Ribeiro Magalhães Guazzelli - VIVO S.A. - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida,
cumulada com condenatória de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada para retirar o nome da parte
autora dos cadastros de restrição ao crédito. Presentes a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, exigidos no art. 273
do Código de Processo Civil. Como se trata de uma relação de consumo e diante da impossibilidade da prova de fato negativo,
a negativa da parte autora sobre a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré é suficiente para a verossimilhança da
alegação. Quanto ao ‘periculum in mora’, este se mostra patente, diante dos aborrecimentos, constrangimentos e contratempos
que a ‘negativação’ do nome de uma pessoa provoca. Cabe Salientar que não vislumbro qualquer prejuízo irreversível à parte
ré, porque a retirada do nome da parte autora dos registros negativos de entidades de proteção ao crédito não causa qualquer
prejuízo aos interesses da ré. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a retirada do nome da
parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), limitada R$ 3.000,00. Cite-se e intime-se na forma da lei. A presente decisão servirá como ofício, devendo a parte autora
encaminhá-la aos órgãos de Proteção ao Crédito. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º