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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1413

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1413

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
Processo 0000020-03.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000020) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Credito Credicitrus - Providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de Justiça no valor de R$ 13,59.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000041-42.2014.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. A. D. e outro - Vistos.
1) Concedo aos autores, excepcionalmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (rede e autuação). 2) Fls.
13: não há intervenção do Ministério Público. Proceda-se ao necessário. 3) Tendo em vista que livremente e sem hesitações o
casal deseja a conversão de sua separação em divórcio; por outro lado, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, a
qual entrou em vigor na data de sua publicação (14.07.2010), tornou-se desnecessária a comprovação dos lapsos temporais
para a respectiva conversão, uma vez que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo o
requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, passando
ao dispor, somente, que O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, HOMOLOGO por sentença, já que não vislumbro
defeito ou irregularidade, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes, e consequentemente,
JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL movida
por J A D e I M DO N, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO o divórcio do
casal supra. A autora CONTINUARÁ a usar o nome de solteira, qual seja, I M DO N. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE
ALTO, Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 5.554, a fls.
226, do Livro B-56 a necessária averbação, sendo que a autora continuará a usar o nome de solteira: I M DO N, OBSERVANDOSE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, diante da desistência do prazo recursal (certifique-se de imediato, portanto, o trânsito em julgado). Saliento que não há
incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0000046-64.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio Aparecido
Cordeiro - Adriano Rodrigo Cordeiro e outro - Vistos. 1) Diante da avaliação médica juntada a fls. 41, em que se constatou
por médico psiquiatra que é caso de internação para tratamento do primeiro réu descrito acima, reitero a decisão de fls.
33/34 como as razões de decidir e determino a internação compulsória, em caráter liminar, do requerido ADRIANO RODRIGO
CORDEIRO, devendo o requerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de
ambulância e pessoal especializado, a fim de prover sua internação no local sugerido/indicado a fls. 41 (Hospital Santa Tereza
de Ribeirão Preto/SP ou ainda em outro local adequado, a ser providenciado pelo requerido Município de Monte Alto / SP), no
prazo 10(dez) dias, sob pena de incidir em multa diária na quantia de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), por enquanto. Acrescenta-se às razões da decisão anterior, ainda, o fato de que a internação pode ser requerida
como medida protetiva à pessoa dependente de substância entorpecente ou portador de doença mental (em sentido lato),
visando o seu adequado tratamento médico, a ser imposta para salvaguardar o direito à saúde e a integridade física e mental
constitucionalmente garantidos e tendo por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da
Constituição Federal). Além disso, visa também resguardar a família e a sociedade contra qualquer ato danoso que possa ser
praticado pelo dependente químico ou doente. A Administração Pública, por sua vez, não pode eximir-se da obrigação que lhe é
constitucionalmente outorgada para afastar do Poder Judiciário a análise dos fatos que envolvem eventual violação de direito. A
via judicial é adequada para postular-se tratamento contra drogadição, alcoolismo ou doenças psiquiátricas em geral, quando o
Poder Público não disponibiliza recursos para tal. Além disso, é dever do Estado assegurar a efetivação dos direitos referentes
à saúde, devendo ser fornecido o tratamento médico ou o medicamento à pessoa necessitada. O direito à vida e à saúde são
inerentes à dignidade da pessoa humana e, como tais, irrenunciáveis, de sorte que eventual recusa da parte requerida não pode
ser juridicamente considerada quando se encontra em situação evidenciada de risco iminente a esses direitos da personalidade.
2) Deverá o(a) sr(a). Oficial(A) de Justiça INTIMAR o requerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, desde já, acerca da decisão
retro e DILIGENCIAR/AGENDAR, dentro do prazo de 10(dez) dias, junto ao requerido em apreço (MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO), acerca da data e do horário para cumprimento da busca e entrega do(s) requerido(s) às pessoas especializadas, para
a realização de sua internação compulsória. Fica deferida ORDEM DE ARROMBAMENTO e uso de REFORÇO POLICIAL, se
necessários ao cumprimento do presente. A ALTA MÉDICA E A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO do paciente fica exclusivamente a
critério da equipe médica responsável, independentemente de nova ordem judicial. 3) No mais, aguardem-se eventuais respostas
das partes requeridas já citadas (fls. 31/35). Int. Ciência ao MP. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0000055-26.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. B. S. C. - 1) Ante a
documentação apresentada, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e
na rede. 2) Cite-se o(a) devedor(a) para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito descrito na petição inicial, devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a 3(três) meses, nos termos do artigo 733 e §§, do Código de Processo
Civil. 3) Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. 4) Providencie a advogada o comparecimento
da representate legal da exequente, a sra. DÉBORA DOS SANTOS COSTA, à agência local do Banco do Brasil S/A (Fórum
da Comarca de Monte Alto/SP), a fim de proceder à abertura de conta bancária em nome dela, servindo a presente como
AUTORIZAÇÃO ao Banco do Brasil S/A, para tanto. Após a parte exequente informar a conta bancária, este Juízo deliberará a
respeito da expedição de ofício à suposta empregadora do executado, em conformidade com o teor de fls. 04 dos autos. Int. ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0000187-83.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Paulo Benedito Baptista - Vistos. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). CITE-SE o requerido, com as advertências legais, observando o
prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, para que envie a este Juízo
o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento
administrativo do(a) requerente. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO, ainda, à empresa NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA.,
para que envie a este Juízo, no prazo de 30(trinta) dias, o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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