TJSP 04/02/2014 - Pág. 1434 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
1434
de conciliação designada para o dia 25 de fevereiro de 2014, às 14:15 horas, para a sala de audiências da 2ª vara judicial.
Intimem-se as partes e respectivos procuradores da mudança de local para a realização da audiência de conciliação. - ADV:
ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP)
Processo 0001175-38.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001175) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Irma Izabel Babo - São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Fls.45/46: Defiro. Oficie-se para o Comandante Geral
da Polícia Militar em São Paulo para que forneça as informações de fls. 43. Fls. 50: Manifeste-se a requerida (foi informado
pela autora que o nome de seu falecido esposo era Célio Marciano dos Santos). Intimem-se. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA
PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE
ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0001435-18.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001435) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Eteunara Cristina Ferreira Lima - São Paulo Previdencia Spprev - Fls.40/41: Defiro. Oficie-se para o Comandante
Geral da Polícia Militar em São Paulo para que forneça as informações de fls. 38. Fls. 45: Manifeste-se a requerida (foi informado
pela autora que o nome de seu falecido genitor era Otaviano Vieira Lima). Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO
(OAB 268637/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB
151765/SP)
Processo 0001690-73.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001690) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de
Atividade - Eunice Baldin Correa - Spprev São Paulo Previdência - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação que EUNICE BALDIN CORREA ajuizou em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV,
para condenar a requerida ao pagamento da GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, nos últimos 05 (cinco) anos
a contar do ajuizamento da ação, respeitado eventual abatimento decorrente da efetiva demonstração da incorporação da GAM
nos vencimento da autora a contar da lei nº1.107/10. Para fins de correção monetária e juros de mora, temos que o C.STF, ao
julgar as ADINs nº 4.357 e nº 4.425, em 14.3.2013, declarou inconstitucionais os §§9º e 10 do artigo 100, bem como a expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, até então prevista no §12 do mesmo artigo, proferindo
interpretação conforme para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores privados
e públicos, nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada. Ainda, houve a declaração de inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº9.494, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº11.960, de 29 de
junho de 2009, bem como a inconstitucionalidade do §15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias introduzidos pela EC nº62/2009. Dessa forma, até sua modulação dos efeitos, deverá prevalecer o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, em sua redação primitiva, que estabelecia que “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual
de seis por cento ao ano.” Portanto, sobre o valor da condenação incidirá a correção monetária com base na Tabela Prática
do E.TJSP (para entes públicos), a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. POR FIM, DETERMINO QUE PARA FINS RECURSAIS AS PARTES APRESENTEM
SEUS CÁLCULOS COM BASE NO ACIMA DECIDIDO E LIMITADA A CONDENAÇÃO EM R$23.443,71 (FL.16). Extingo, em
consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica
consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da
Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Transitada em julgado e
não requerido o cumprimento da sentença, aguarde-se o prazo mínimo necessário para destruição do feito, observadas as
formalidades legais. Sem custas e honorários, na forma da lei. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP),
THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0001905-83.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001905) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Serv Festas Sol Ltda Me - Laodiceia Costa e Silva - - Irineu Alves dos Santos - Pelo exposto, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por SERV FESTAS LTDA-ME contra IRINEU ALVES DOS SANTOS E
LAODICEIA CONSTA E SILVA, condenando-os solidariamente no pagamento de R$4.480,00, com correção monetária a contar
da citação e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o
artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do acidente (S.54 do E.STJ) Para fins de correção monetária
deverão ser utilizados os índices oficiais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extingo, em consequência, o
processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Transitada em julgado e não requerido o cumprimento
da sentença, aguarde-se o prazo mínimo necessário para destruição do feito, observadas as formalidades legais. Desde já, fica
o vencedor informado que a sentença vale como título executivo para fins de protesto extrajudicial, possibilitando a inclusão
do nome da parte vencida nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que os custos do protesto recaem exclusivamente sobre
o devedor. Sem custas e honorários, na forma da lei. - ADV: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP), ELCIO
PADOVEZ, AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0001963-52.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001963) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Joacir Hannickel - Spprev São Paulo Previdência - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que JOACIR
HANNICKEL ajuizou em face da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO para reconhecer o direito
da parte autora em receber o adicional do local de exercício (ALE) em sua integralidade a contar de 01.03.2010, tendo por base
o valor de referência do último local de trabalho antes da inatividade, com o devido apostilamento, condenando a requerida ao
pagamento do valor atrasado total de R$18.435,19, sem prejuízo da retenção dos descontos legais sobre este montante. Para
fins de correção monetária e juros de mora, temos que o C.STF, ao julgar as ADINs nº 4.357 e nº 4.425, em 14.3.2013, declarou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º