TJSP 04/02/2014 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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Sanches - Antonio Martins e outro - José Luiz Martins e outros - Para a autora retirar alvarás expedidos e para os renunciantes
comparecerem em Cartório para assinar termo de renúncia. - ADV: SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR (OAB 116506/SP),
MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0007920-38.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007920) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jeferson
Antonio dos Santos - Alpha Systens Engenharia e Projetos Ltda e outro - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação (fls. 122) em que o Sr. Oficial de Justiça certificou que: dirigi-me à
cidade de Cajobi na r. Antônio Fernandes nº 508-C, onde deixei de citar a ré EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EUROVILLE
CAJOBI SPE LTDA., em razão de não haver encontrado pessoalmente seu representante legal até a presente data, sendo
informado que o mesmo reside na cidade de São Paulo vindo esporadicamente a esta comarca nos finais de semana, não tendo
data certa para estar nesta comarca nos próximos dias. - ADV: AGMAR HENRIQUE GUARIENTE (OAB 92774/SP)
Processo 0007930-82.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007930) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Cruz
Consultoria Comercial Ltda Me - Eliana Alves de Andrade - Nota do Cartório: Fica o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a
apresentar, em 5 (cinco) dias, mais 2 via(s) do comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça de fls. 32,
a fim de se adequar ao disposto no artigo 1.017, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
possibilitando a expedição do mandado de penhora. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 0008138-66.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008138) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Francisco Carlos Pereira da Silva - Banco Itau Sa - Vistos. A liminar concedida nos presentes autos, determinando que o
requerido apresente o demonstrativo do débito, bem como “boleto”, permanece. Assim, manifeste-se o requerido, no prazo
de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária. Após, manifeste-se o requerente, sobre a contestação apresentada às fls. 24/47.
Intimem-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0008151-65.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008151) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Helena Sadoco Mercedes Peres Sadoco - Providencie, a requerente, a retirada do Alvará (Levantamento de benefício do De Cujus - Família)
expedido. - ADV: EVELINE VEBER TOZO (OAB 317812/SP), CLAUDIA REGINA DA SILVA (OAB 253587/SP)
Processo 0008254-72.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008254) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Ana Lucia Nazareth Rizatti - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Em razão da decisão exarada pelo Ministro Luis
Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.391.198, determinando a suspensão de todos os
processos envolvendo: a) abrangência territorial de sentença proferida em ação civil coletiva, atinente ao pagamento das
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança; b) legitimidade ativa dos poupadores,
independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, ao ajuizarem o cumprimento individual de sentença
coletiva proferida em ação coletiva; e considerando que a ratio decidendi é a mesma para qualquer ação coletiva, inclusive as
proferidas no Estado de São Paulo, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial. Intimem-se. - ADV:
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JULIANO BUZONE (OAB
154858/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0008350-29.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008350) - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Mitra Diocesana de
Barretos - - Paróquia Nossa Senhora da Abadia - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos Direitos Autorais - Diante
do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, defiro o levantamento do valor depositado a fls. 237, em favor do advogado do requerentevencedor, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB
235857/SP)
Processo 0008382-92.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008382) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. L. M. de S. - R. M.
de S. - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em dez dias. Na inércia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para promover o
andamento regular ao feito, no prazo de 48 horas, do contrário será declarada a extinção da ação(art. 267, § 1º, do CPC). Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP)
Processo 0008591-66.2010.8.26.0400 (400.01.2010.008591) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Manoel Gomes de Andrade - Marco Antonio Loureiro Barboza - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o executado para depositar
nos autos os honorários do Sr. Perito. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP)
Processo 0008639-54.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008639) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Amilte Paulino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por AMILTE PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Condeno o vencido no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça de que é
beneficiário (art. 12, L.A.J.). P.R.I. - ADV: FRANCISCO INACIO P LARAIA (OAB 86864/SP)
Processo 0008727-92.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008727) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Jesus Ignacio - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão
para consolidar a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial e apreendido a fls. 32 em favor do autor, que deverá
restituir ao réu eventual saldo credor oriundo da venda extrajudicial do bem, nos termos do artigo 2º, “caput”, do Decreto-Lei
911/69. Tendo em vista que não houve resistência por parte do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais e no ônus
da sucumbência. No mais, determino, em caráter de urgência, via RENAJUD, que exclua a restrição judicial gravada sobre o
veículo descrito na inicial. P.R.I. - ADV: DANIELA PALHUCA DO NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 162582/SP)
Processo 0008772-62.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008772) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rafaela Mota Santos - Luizacred Sa Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. A liminar concedida nos
presentes autos, determinando a retirada da restrição em nome da autora, permanece. Assim, manifeste-se o requerido, no
prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária. Após, manifeste-se o credor, sobre a contestação apresentada às fls. 43/88.
Intimem-se. - ADV: HILARIO JULIANO RUIZ DE OLIVEIRA (OAB 309049/SP)
Processo 0008809-89.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008809) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Silvio de Freitas Jose Roberto da Silva - - Juliana de Freitas - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC) de fls. 29/59. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE
(OAB 124430/SP)
Processo 0008874-84.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008874) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
Regional de Habitaçoes de Interesse Social Crhis - Katia Cristina Balduino de Oliveira - Diante do exposto, homologo por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (arts. 158,
“caput”, e, 449 do CPC.; c.c. arts. 840 usque 850 do CC.), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação de
mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a
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