TJSP 04/02/2014 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
1491
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). - ADV: MURILO GUEDES CHAVES (OAB 32751/GO)
Processo 3001029-47.2013.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. C. G. de T. - M. de O.
e outro - Vistos.- Os documentos atrelados aos autos indicam que o segundo requerido é dependente químico, ao menos desde
o ano de 2006 (fls. 18). Segundo consta da inicial, ele faz uso de entorpecentes desde seus 15 anos de idade e já consumiu
“maconha”, “cola”, “crack” e “cocaína”, recusando-se ao tratamento. Sua mãe informou que para manter o vício ele, por diversas
vezes, furtou bens de sua residência e nos últimos tempos tem apresentado comportamento agressivo e ameaçador contra
familiares e terceiros, a indicar a necessidade de internação compulsória. Requereu avaliação por psiquiatra para constatar a
necessidade de internação, pois não consegue submetê-lo a tal exame. O Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar
(fls. 25/26), no que tem razão, justificando-se a medida como forma de preservação da saúde do interdito, que espontaneamente
recusa atendimento. Nesse sentido: “INTERESSE PROCESSUAL - Ação de internação compulsória - Filho de usuário de drogas
- Propositura pela genitora - Ausência de interesse para agir na modalidade adequação - Extinção do processo, com fulcro no
artigo 267, VI, do CPC - Afastamento de tal decisão - Admissibilidade da medida que decorre do direito à saúde, à integridade
física e mental, constitucionalmente garantidos, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana - Provimento do
recurso, para determinar o processamento da ação - Deferimento da antecipação de tutela para realização de exame psiquiátrico
e conseqüente internação do requerido, se houver parecer médico nesse sentido, a ser providenciada pela Municipalidade, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) - Recurso provido.” (TJSP - Ap. Cível nº 597.850-4/3-00 - Marília - 5ª
Câmara de Direito Privado - Relator Silvério Ribeiro - J. 04.02.2009 - v.u). Voto nº 15.651 Desnecessária, a priori, a avaliação
por psiquiatra, porquanto os documentos de fls. 15/18 indicam que o segundo réu foi submetido a tratamento desde 2006,
havendo relatos, ainda no ano de 2012, de dependência química, a indicar que certamente continua nesta situação, dado o
longo tempo em uso de substâncias entorpecentes. Antes de deferir a liminar, porém, deverá a autora indicar, em 10 dias, os
locais adequados ao tratamento e o custo do mesmo, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, poderá o Município requerido indicar o local para o tratamento ora determinado. Providencie a serventia o necessário.
Citem-se e intimem-se. - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP)
Processo 3001554-29.2013.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MAIKON BELARMINO
DOS SANTOS - BANCO PECUNIA S/A - Nota do Cartório: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), em 10 (dez) dias, sobre o AR
negativo juntado (não existe o número indicado), apresentando o atual endereço do requerido. - ADV: LEONARDO VIEIRA DE
AVILA (OAB 27123/SC)
Processo 3002023-75.2013.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Apense-se ao feito nº 0004116-87.1998.8.26.0400, nº de Ordem: 1815/98. 2.
Recebo, para discussão, os embargos opostos. 3. Ao embargado para impugnação, no prazo legal. - ADV: LUCIANO HENRIQUE
GUIMARAES SA (OAB 152410/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
Processo 0000366-23.2011.8.26.0400/01 (040.02.0110.000366/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sonia Maria Camargo - Vistos. 1. Determino a expedição de alvará(s) referente(s) ao(s) depósito(s) judicial(is)
comprovado(s) nos autos em favor do(a) Advogado(a) concernente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência.
2. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução
nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal. 3. Após, aguarde-se o levantamento do alvará expedido e o pagamento do
precatório requisitado às fls. 391 do presente feito. Int.(Fica a parte interessada intimada para comparecer na Serventia Judicial
para retirada do(s) documento(s) expedido(s) e já assinado(s) digitalmente ou providenciar a sua impressão no Escritório do(a)
Advogado(a) com atuação nos autos e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que para tanto, deverá ser requerida previamente a emissão de senha do processo mediante requerimento
endereçado ao Escrivão Judicial) - ADV: EDUARDO SANTIN ZANOLA (OAB 220094/SP)
Processo 0000791-45.2014.8.26.0400 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - SOLUÇÕES SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA ME - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com as seguintes alegações: foi inabilitada
indevidamente da licitação; os atestados foram apresentados corretamente; a impetrante já executou serviços compatíveis com
os da licitação em andamento. Requer a concessão da segurança, inclusive com liminar. Juntou documentos. É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Diz a Lei 12.016/09: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. 2. No caso concreto, considerando que o inciso II e o §1º, ambos do art.30, da
Lei 8.666/93, utilizam os termos “compatível” e “semelhantes”, considerando o disposto na alínea “c”, do item 9.1.2 do edital
(fls.43), considerando o teor dos atestados de fls.161/165, considerando o objeto da licitação mencionado no item 1.1 do edital
(fls.36), entendo que é o caso de concessão do pedido liminar subsidiário, afinal não há qualquer prejuízo para o erário e para a
Administração Pública. Entendo que o pedido principal de suspensão da licitação pode ter consequências danos à Administração
Pública, tendo em vista que estamos prestes a iniciar o ano letivo. Ou seja, a liminar ora concedida apenas garante à impetrante
o direito de permanência e participação na licitação, para que seja aberto seu envelope de proposta, sem prejuízo de revogação
desta participação quando do julgamento definitivo desta ação. Ademais, nesta fase do concurso (habilitação), a rigidez das
formalidades deve ceder ao princípio da admissão de um maior número possível de concorrentes, em atenção ao que estatui o
art. 30, § 5º da Lei das Licitações. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CABIMENTO - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - INABILITAÇÃO DE LICITANTE
CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RÁDIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. Embora exista previsão legal quanto ao cabimento de recurso administrativo do ato que julga a inabilitação
do licitante (art. 109, inciso I, letra a, da Lei n. 8.666/93), não está o mandado de segurança sujeito ao esgotamento da via
administrativa, desde que respeitado o prazo decadencial, cujo termo a quo é o da ciência do ato impugnado. ‘As regras do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º