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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1644

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1644

VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3022954-84.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - VIVIANE JAQUELINE DE ANDRADE - ORDEM 1660/2013- Vistos. O requerido foi regularmente citado e
advertido das conseqüências de seu silêncio, todavia permaneceu inerte, constituindo-se de pleno direito o título executivo
judicial, por disposição legal. Converto o mandado inicial em executivo, devendo a Autora, em cinco dias, apresentar o
demonstrativo do débito atualizado e o comprovante de recolhimento das diligências do oficial de justiça. Feito isto, intime-se
o devedor para, no prazo legal, pagar o débito. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de impugnação, fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB
225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3023173-97.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - SERGIO RICARDO DA CRUZ - ORDEM 1718/2013- Sobre a pesquisa retro, diga a FITO no prazo legal. Intimese - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3024356-06.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - DAYSE MOREIRA PEREIRA
- COORDENADORA DA COORDENADORIA DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCACAO - Ordem: 1834/2013 - Vistos. DAYSE MOREIRA PEREIRA impetrou mandado de segurança contra ato da
COORDENADORA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. Alega, em
resumo, que: a) participou de concurso para uma das 1203 vagas de oficial administrativo, classificando-se em 32o lugar; b)
foi convocada para escolha de vagas e no dia 16 de agosto de 2013 compareceu ao local indicado e recebeu a informação da
eliminação por preclusão do prazo; c) alega que as normas do edital ferem os princípios relativos à eliminação do candidato,
eis que o mesmo diz que o candidato que não comparecer desiste dos seus direitos no concurso. Pede liminar para que
se assegure sua posse no cargo e que, no mérito, seja mantida a liminar. Junta documentos (fls. 09/22). A liminar não foi
concedida pela falta de prova de comparecimento no dia indicado na inicial (fls. 24). A impetrante embargou (fls. 28//30).
Foram prestadas informações (fls. 42/51, com documentos fls. 52/181). O MP deixou de intervir (fls. 186/187). É o relatório.
DECIDO. AS informações de fls. 52 dizem que a data em que a impetrante deveria comparecer era 13 de agosto, sendo que
ela compareceu em 16 de agosto. Como dito a fls. 52, a impetrante cita normas que não se aplicam ao seu caso. O prazo de 30
dias para posse é a partir da nomeação. No caso, ela não foi nomeada, eis que não escolheu vaga. Deixou de comparecer ao
dia marcado e não citou nenhum motivo plausível ou aceitável para tanto. Fica a impressão de que a impetrante acreditava que
tinha o direito de comparecer quando julgasse melhor, esquecendo-se das normas vigentes e que, no caso, não tinha qualquer
direito assegurado. Num concurso público convém e é necessário cumprir todas as determinações ao pé da letra, pelo menos (e
depois também é necessário) até o dia da posse. Assim, ausente qualquer direito a amparar a impetrante, a improcedência é de
rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Transitada esta em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Não há custas ou sucumbência em razão do rito. P.R.I. - ADV: ANDRESSA RUIZ CERETO (OAB 272598/SP)
Processo 3024494-70.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Junior de Souza Ladeira - SPPREV PREVIDENCIA - Ordem: 1890/2013 - Vistos. Diga o Autor sobre a contestação, fls. 48 a 68,
e petição e documentos juntados pela requerida, fls 71 a 108. Intimem-se. - ADV: CARLOS BRESSAN (OAB 217714/SP), ANA
PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 3024690-40.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras Indenizações - FERNANDO TEIXEIRA
MARTIN - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ordem: 1935/2013 - Vistos. FERNANDO TEIXEIRA MARTIN move ação
declaratória c.C. Ação condenatória contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a)
foi convocado para fazer curso em São Paulo de 18 de agosto de 2008 a 23 de outubro de 2008; b) em razão disso, é devido
o pagamento de diárias, que não foram recebidas. Pede a condenação da requerida ao pagamento das mesmas. Pede a
gratuidade e junta documentos (fls. 07/18). A gratuidade foi deferida. A FESP contestou a fls. 26/29, com documentos (fls. 30/39).
Os principais argumentos serão apreciados a seguir. Disse não ter provas a produzir (fls. 44). O autor replicou (fls. 46/48). É
o relatório. D E C I D O. Em primeiro lugar, é o caso de manter a gratuidade concedida. O argumento utilizado pela FESP não
é o correto. É o caso de ver ser o autor paga pouco ou nenhum imposto de renda, lembrando que a tabela do imposto não foi
corrigida de acordo com a inflação nos últimos 20 anos. Tendo em vista a correção pela inflação, temos que os vencimentos do
autor não permitem o pagamento das custas e esse raciocínio vem sendo acolhido pela FESP em outros feitos. No mérito, a
FESP disse que o autor não era lotado em Osasco ao tempo do curso de 2008. Ele abordou isso em sua réplica? Nem de longe.
O documento de fls. 32 demonstra que o autor somente foi transferido para Osasco em 2012. Antes disso, sua sede era São
Paulo e não há razão para que recebesse diárias pelo deslocamento para fora de sua sede. A própria inicial deixa claro que a
diária somente é devida em razão da saída da sede. O pedido improcede e o autor, por ter mentido, adulterado a verdade dos
fatos, deve ser condenado como litigante de má-fé. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Condeno o autor ao pagamento de multa de um por cento do valor
atualizado da causa em razão da litigância de má-fé. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para
cálculo da multa. Depois, intime-se-o para que pague. Caso não pague, expeça-se certidão para efeitos de inscrição na dívida
ativa. P.R.I. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP)
Processo 3024981-40.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - ADALBERTO LUIZ DE BRITO - ORDEM 1959/2013- Sobre a pesquisa retro, diga a FITO no prazo legal. Intimese - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3024983-10.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FUNDACAO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - edson martin de araujo - ORDEM 1957/2013- Vistos. Diante da devolução do mandado
com diligência negativa( requerido não localizado), diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3025054-12.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Ricardo de Oliveira - DIRETOR DA
155ª CIRCUNSCRICAO REGIONAL DE TRANSITO CIRETRAN OSASCO - Ordem: 1934/2013 - Vistos. Remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: ALZIRA DIAS SIROTA
ROTBANDE (OAB 83154/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP)
Processo 3025948-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO FRANCISCO
ALVES DE OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem:
2153/2013 - Vistos. Diga a PMO sobre manifestação ao Autor, fls. 62. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA
TAVARES (OAB 329170/SP), GUSTAVO HENRIQUE D’AURIA MONZANI (OAB 285664/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA
(OAB 79541/SP)
Processo 3025953-10.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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