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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 17

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

17

do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência
do decêndio, se aperfeiçoa a renúncia (JTAERGS 101/207)”. Int. - ADV: LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB
155612/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 0003600-49.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003600) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Cidacom Mercantil de Combustíveis Ltda - Maria Cristina Coleone Calori - Vistos. Recebo a petição retro como sendo de
desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.
Defiro desentranhamento dos títulos que embasaram a inicial, mediante cópia nos autos. Custas na forma da lei. Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/SP)
Processo 0003626-18.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003626) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Aparecido Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da data
atestada pelo perito judicial como de início da cessação injusta do benefício (30/07/2011), em valor nunca inferior a um salário
mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 59, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores
em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação,
descontando o valores pagos a titulo de tutela antecipada. Torno definitiva a tutela antecipada concedida à fl. 75. Segundo
o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária e juros de mora devem incidir nos
termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como
pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os
arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (quinze por cento) do somatório das parcelas
vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. REMETO o feito a
reexame necessário. P.R.I Ibitinga, 30 de janeiro de 2014. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/
SP)
Processo 0004015-66.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004015) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Bernadete de Fátima Creto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência,
considerando-se o caráter alimentar da demanda. P.R.I.C. Ibitinga, 28 de janeiro de 2014. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN
(OAB 155747/SP)
Processo 0004719-79.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004719) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Fatima Maria Concuruto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência,
considerando-se o caráter alimentar da demanda. P.R.I.C. Ibitinga, 24 de janeiro de 2014. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 0005681-10.2009.8.26.0236 (236.01.2009.005681) - Procedimento Ordinário - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Flávio Kubata - Vistos. Designo o dia 21 de março de 2.014, às 14:00 horas, para a realização da audiência
de Conciliação. Intimem-se. Deverá o Ministério Público informar, até o dia da realização da audiência, sobre a alegação do
cumprimento integral dos itens 1 e 5 do T.A.C. Intime-se. Ibitinga, 24 de janeiro de 2014. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO
(OAB 202784/SP)
Processo 0006051-47.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006051) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Adriano Alves de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO a desistência e
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na
forma da lei. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/
SP)
Processo 0006167-87.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006167) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Solange Aparecida da Silva - Vistos. HOMOLOGO a
desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
CPC. Providencie, a Serventia, o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Custas na forma da lei. Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP)
Processo 0006226-46.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006226) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João
Campos Aires - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente concedido (20/12/2009), em valor
nunca inferior a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto
- réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios
contados da citação, descontando os valores pagos a titulo de tutela antecipada. Poderá o INSS, no entanto, descontar do
valor acima devido os benefícios previdenciários, não cumuláveis, pagos à autora durante o período devido. Segundo o recente
entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária e juros de mora devem incidir nos termos
da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como
pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os
arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas
vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. REMETO o feito a
reexame necessário. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para a implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome:
João Campos Aires; CPF: 005.452.928-08; Inscrição: 1.205.969.677-3; DIB: 20/12/2009; DIP: 29/01/2014. P.R.I.C. Ibitinga, 29
de janeiro de 2014. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0006491-14.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006491) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Olinda Vieira Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência,
considerando-se o caráter alimentar da demanda. P.R.I.C. Ibitinga, 30 de janeiro de 2014. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
(OAB 214311/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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