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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 16

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

16

honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4°, do
C.P.C., que deverão (custas e honorários advocatícios) ser recolhidos conforme o art. 12 da Lei n°. 1.060/50, ante a gratuidade
de justiça, já concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, 30 de janeiro de 2014. - ADV: PEDRO PAULO PINI (OAB
61548/SP)
Processo 0002411-07.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002411) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Isaura Stuque
Dalsasso - Odair Dalsasso - EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a reintegração da
posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora, ensejo em EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes últimos arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão (custas e honorários advocatícios) ser recolhidos
conforme o art. 12 da Lei n°. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro e favor do réu. DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA Pelas exatas razões expostas acima no fundamento da sentença, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida
na inicial, determinando a imediata expedição do mandado de desocupação voluntária do imóvel pelo prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de desocupação forçada. Deverá a parte autora informar eventual descumprimento do requerido, ensejo em
que já fica deferida, sem a necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de reintegração forçada, ficando também
deferida, se necessária for, a critério do meirinho responsável pelo cumprimento da medida, a utilização de força policial. Arbitro
os honorários advocatícios em favor dos procuradores nomeados no percentual máximo, previsto para a espécie, na Tabela
Defensoria/OAB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibitinga, 31 de janeiro de 2014. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA
FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 0002662-54.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002662) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. M. P. F. de M. - D. F. de
M. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos inaugurais e, por consequência, decreto o
divórcio do casal JOANA MÁRCIA PIFFER FAZANI DE MORAES e DORIVAL FAZANI DE MORAES, com espeque no art. 24 da
Lei 6.515/77 c/c art. 226, §6º, da CF/88, este com a atual redação oriunda da EC nº. 66 de 13 de julho de 2010. Sobre o uso do
nome a autora voltará a usar seu nome de solteira, na medida em que assim requereu expressamente, eis que indiscutível a
aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Ante a falta de resistência do pedido, custas igualitariamente pelas partes. Sem
condenação do requerido em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação para o registro civil e, após as cautelas próprias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos. Ibitinga, 24 de janeiro de 2014. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0002743-71.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002743) - Interdição - Capacidade - T. E. L. - S. A. L. - Deste modo,
decreto a interdição da requerida, SUELI APARECIDA LEONTINO, brasileira, maior, solteira, incapaz, desempregada, residente
e domiciliada nesta cidade de Ibitinga, neste Estado de São Paulo, na Rua Marcelino Tricai, nº 45 - Bairro Nações Unidas,
portadora do CPF: n°. 265.300.918-82 e do RG: 27.518.597-7 SSP/SP, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do
Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, THEREZA ELIAS LEONTINO, produzindo a presente decisão efeito imediato
(art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 9, inciso III, do Código Civil e no 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de
dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Custas
pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, ante a gratuidade da justiça. Fixo os honorários
da patrona dativa no valor máximo, previsto para a espécie, da Tabela Defensoria/OAB. Certifique-se. P. R. I., após cumprimento
das diligências retro, arquive-se. Ibitinga, 22 de janeiro de 2014. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 0002913-63.1999.8.26.0236 (236.01.1999.002913) - Cautelar Inominada - Jose Porcati - Octavio Monteiro Aparecido Bruno - Vistos. 1) Fls. 154/155: Os procuradores deverão comprovar, de forma nítida, o recebimento da notificação
por parte de seu constituinte, sob pena de continuarem no acompanhamento do feito. 2) Nesse sentido, os termos do seguinte
aresto: “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do
juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do
decêndio, se aperfeiçoa a renúncia (JTAERGS 101/207)”. Int. - ADV: EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP), JOSE DOMINGOS
RINALDI (OAB 101589/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB
24935/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP)
Processo 0003244-88.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003244) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Higor José
Peres Bella - Banco Bradesco Financiamentos Sa - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
REQUERIDOS POR HIGOR JOSÉ PERES BELLA CONTRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., para condenar a ré
a restituir ao autor os valores cobrados a título de T.A.C. e de Registro de Contrato, acrescidos desde a data da celebração da
avença dos juros previstos no contrato, segundo o percentual e forma de aplicação previstos no contrato. Fica consignado que
se as quantias acima referidas não forem pagas dentro de 15 dias, contados do trânsito em julgado, serão acrescidas de multa
de 10%, nos termos do art. 475-J, do C.P.C. Ante a maior sucumbência, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos
termos do art. 20, §4°, do C.P.C., em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ibitinga, - ADV: VICTOR AUGUSTO NARDARI (OAB 315148/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP)
Processo 0003291-28.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003291) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. G. D.
A. C. - J. S. A. C. - DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente
processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo, devidos por JOÃO SABINO ANDRADE DA CRUZ a
seu filho menor MARCOS GUSTAVO DIAS ANDRADE CRUZ, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, para
os casos de desemprego ou de trabalho autônomo. Para os casos de emprego devidamente formalizado, a pensão passará
para 1/3 (um terço) de seus rendimentos integrais, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e
descontos previdenciários). Em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, a quantia fixada a título de alimentos deverá ser
depositada, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária fornecida pela representante legal dos menores. Em caso
de emprego formalizado, oficie-se ao empregador para proceder ao desconto dos alimentos definitivos conforme determinado
nesta sentença. Ante a falta de resistência do pedido, custas igualitariamente pelas partes. Sem condenação do requerido
em honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos procuradores nomeados no percentual máximo
previsto para a espécie na Tabela Defensoria/OAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Ibitinga, 22 de janeiro de 2014. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 0003324-09.1999.8.26.0236 (236.01.1999.003324) - Outros Feitos não Especificados - Jose Porcati - Octavio
Monteiro e outro - Vistos. 1) Fls. 235/236: Os procuradores deverão comprovar, de forma nítida, o recebimento da notificação
por parte de seu constituinte, sob pena de continuarem no acompanhamento do feito. 2) Nesse sentido, os termos do seguinte
aresto: “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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