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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1793

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1793

e a natureza das reprimendas impostas. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados.
Custas na forma da lei. Honorários ao advogado nomeado pela Tabela da OAB/SP/DP, no patamar máximo. Saem os presentes
intimados. - ADV: EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP)
Processo 0006621-43.2012.8.26.0438 (438.01.2012.006621) - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência
Doméstica - V. da S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR Valdecir da Silva, RG 27.861.551-X,
ao cumprimento da pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração artigo 129, §9º, do Código
Penal c.c. artigo 147 do CP, em concurso material (artigo 69 do CP). Se insatisfeito, o réu poderá recorrer em liberdade, dados
seus bons antecedentes e a natureza da reprimenda imposta. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol
dos culpados. Custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: GEOVANA CARLA ROTTOLO VENTURA (OAB 250428/SP)
Processo 0007754-91.2010.8.26.0438 (438.01.2010.007754) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - E. C.
da S. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação penal, para condenar o réu Elton Campos da Silva, qualificado
à fl. 1-D, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, porque incurso no artigo 155, §5º, do Código Penal. Com fulcro nos elementos
do artigo 59 do Código Penal, supracitados, combinado com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex, fixo o regime semiaberto
para o cumprimento de pena. Considerando, ainda, as circunstâncias judiciais/modus operandi, que revelam maior requinte na
prática do delito, bem como o fato de o réu não ter comparecido, injustificadamente, em Juízo para ser interrogado, nego ao
acusado o direito de recorrer em liberdade, pelo que deverá ser preso para fim de manutenção da ordem pública e garantia de
aplicação da lei penal. Transitada em julgado a sentença, sendo mantida: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b)
comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu durante o período da condenação; c) expeça-se
carta de guia definitiva; d) oficie-se às entidades e órgão de praxe a condenação do réu. Expeça-se o necessário. Custas na
forma da lei. P. R. I. C. - ADV: GERALDO BARBOSA (OAB 180756/SP)
Processo 0008432-43.2009.8.26.0438 (438.01.2009.008432) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Esbulho possessório Ednaldo Ferreira - Trata-se de resposta preliminar (fls.96/99) em que a defesa do acusado arguiu, prevalentemente, o princípio
da insignificância em face do valor do bem subtraído, postulando absolvição. Sobre tal tema, tenho que os autos não oferecem,
por ora, respaldo. Com efeito, para absolvição sumária nesta fase do processo, mister que não houvesse justa causa para a ação
penal. Não é o que se demonstra até o momento nos autos. Consta que o réu dirigiu-se até o pronto socorro municipal porque
apresentava um corte na perna direita, todavia, no momento em que as enfermeiras preenchiam sua ficha de atendimento, o réu
irritou-se e ficou agressivo, tendo, na sequência, desferido um violento chute na porta de esquadria metálica que dava acesso
ao imóvel, danificando placas de vidro que compunha a porta. É certo que o prejuízo causado é de pequeno valor. Todavia, não
há de se reconhecer nesta fase a atipia da conduta. Contemporizar com tal conduta sob o pálio da insignificância é fomentar
a impunidade que, não raro, tende a tomar proporções cada vez maiores, incentivada por uma eventual absolvição. A função
pedagógica de uma reprimenda quando de tal deslize tem efeito de reeducação maior que grandes punições para delitos graves,
mormente considerando o atual sistema prisional pátrio. Nessa medida, indefiro o pedido de absolvição sumária e mantenho o
recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 9 / 4 / 2014, às 14h30min. - ADV:
RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP)
Processo 0008475-38.2013.8.26.0438 (043.82.0130.008475) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - R. A. L. dos S. - Processo aguardando defesa escrita. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB
71899/SP)
Processo 0009287-17.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009287) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - R. L. G. - Processo aguardadno defensor nomeado apresentar as razões de recurso. - ADV: MARIA ELISA DIORIO
ROSA (OAB 107178/SP)
Processo 0009325-63.2011.8.26.0438 (438.01.2011.009325) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alex dos
Santos - Ciente do v. acórdão. Intime(m)-se pessoalmente o(s) defensor(es) do(s) réu(s) do acórdão. Com o transito em julgado,
oficie-se comunicando. Após, expeça(m)-se carta(s) de guia a(s) VEC(s) respectiva(s). Arbitro honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) nomeado em 30% da tabela PGE. Após,arquivem-se. - ADV: VIVIANE BIS CORREA LEITE (OAB 251699/SP)
Processo 0009359-38.2011.8.26.0438 (438.01.2011.009359) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - M. A.
de S. - Ciente do v. acórdão. Intime(m)-se pessoalmente o(s) defensor(es) do(s) réu(s) do acórdão. Com o transito em julgado,
oficie-se comunicando. Após, expeça(m)-se carta(s) de guia a(s) VEC(s) respectiva(s). Arbitro honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) nomeado em 30% da tabela PGE. Após,arquivem-se. - ADV: CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO
(OAB 168897/SP)
Processo 0010132-83.2011.8.26.0438 (438.01.2011.010132) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Antonio Nilton Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a ação penal e o faço para CONDENAR Antônio Nilton Silva,
devidamente qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 diasmulta, no menor valor, além da proibição/suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo
mesmo período, pois incurso no artigo 306, da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Presentes as condições legais
apostas no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito,
qual seja, prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo prazo da pena detentiva substituída, a ser definida,
oportunamente, pelo Juízo das Execuções Criminais. Assim, mantidas as penas de multa e de suspensão da habilitação pelo
prazo da pena substituída. O descumprimento injustificado da restrição imposta acarretará a conversão da pena restritiva de
direito em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal). Apelará em liberdade, até mesmo em razão da natureza da
pena imposta. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no “rol dos culpados”. Custas na forma da lei, observada a
gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: GLAUCO FERNANDES OBERG (OAB 191280/SP)
Processo 0010384-52.2012.8.26.0438 (438.01.2012.010384) - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - E.
M. N. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Edison
Menchon Nunes como incurso no art. 217-A, caput, c.c art. 226, II, c.c. art. 71 do CP, em concurso material com o art. 12, da Lei
nº. 10.826/03, devendo cumprir as penas de: a) 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, dado
o quantum da pena e a gravidade do delito (art. 217-A, caput, c.c art. 226, II, c.c. art. 71 do CP); b) 1 (um) ano de detenção, em
regime inicial aberto, dado o quantum da pena e a primariedade do réu, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no menor
valor (art. 12 da Lei 10.826/03). Tendo em conta que o réu respondeu a todo o processo no cárcere em cognição sumária dos
fatos, agora, com mais razão, em face de uma cognição exauriente, justifica-se a mantença da custódia cautelar. Revelou
insensibilidade moral com a vulnerável vítima, e, solto, põe em risco a ordem pública em relação a outras jovens vítimas
potenciais, além do descrédito na Justiça e incentivo a reincidir. Assim, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Recomendese-o na prisão em que se encontra recolhido. Transitada em julgado a sentença, sendo mantida: a) lance-se o nome do réu
no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu durante o período da
condenação; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se às entidades e órgão de praxe a condenação do réu. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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