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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1918

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1918

constituiu nova família, dela advindo outra filha. Tal circunstância, à evidência, traz uma sobrecarga aos seus gastos. No entanto,
a nova situação não pode deixar ao desabrigo a família constituída anteriormente, especialmente a filha ..., ora apelada. Ao
constituir novas obrigações, espera-se que o bom pai de família se programe financeiramente para não prejudicar a prole
anterior.” (TJSP 3ª Câm. Dir. Priv. Ap. Civ. 238.359-4/3-00 Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves JTJ 258/24). Razoável, à vista
do exposto, a revisão do valor da prestação alimentar para o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos
líquidos do autor, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à
contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidente o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura
acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e abonos de
quaisquer natureza, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve
ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou
em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o
décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU
10.03.93, p. 7436). Excluídos, finalmente, os descontos sobre eventual recebimento de indenizações e levantamento do FGTS,
que tem natureza indenizatória e não salarial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, revendo o
valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao réu de modo que passe a corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de seus
vencimentos líquidos, nos moldes acima especificados. Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das
custas e despesas processuais, compensadas as verbas honorárias, observado, contudo, o sobrestamento a que alude o artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Oficie-se à empregadora para o desconto da pensão em folha de pagamento. P. R. I. Piracicaba, 31 de
janeiro de 2.014. - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP), THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP)
Processo 4004638-62.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. Z. e outros - Torno
sem efeito a certidão de fls.190, tendo em vista que a co-ré Elisângela ainda não foi citada. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA
(OAB 280362/SP), MARCIA ROSANA ROSOLEM DE CAMARGO (OAB 283085/SP)
Processo 4004638-62.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. Z. e outros - Vistos.
Fls. 203: Expeça-se mandado de citação de Elisangela Cristina Zeffa, no endereço indicado,ficando a requerida advertida do
prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.
- ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MARCIA ROSANA ROSOLEM DE CAMARGO (OAB 283085/SP)
Processo 4004794-50.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. M. I. F. - Vistos. I. RELATÓRIO
WAGNER HENRIQUE ALESSIO FRAGA, menor impúbere representado por sua mãe TATIANE FERNANDA ALESSIO
GUERRERO, move contra JEFERSON MARCELO IGNACIO FRAGA a presente ação revisional de alimentos. Alega o autor
haver o réu se obrigado, por acordo celebrado nos autos do Processo nº 2604/07, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões,
ao pagamento, em seu favor, de pensão alimentícia mensal no valor original de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a ser
atualizado monetariamente de acordo com a variação do salário mínimo. Ocorre que o valor atual da prestação alimentar
se encontra defasado, representando percentual inferior a 20% (vinte por cento) do salário do requerido. Pede, juntando
documentos, a majoração do valor da pensão para o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido do
requerido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pela respectiva empregadora (fls. 01/59). Rejeitada a proposta
de conciliação (fls. 68/69), apresentou o réu contestação ao pedido, sustentando sua incapacidade econômica para a majoração
postulada pelo autor e requerendo a redução do valor atual dos alimentos. Também juntou documentos (fls. 70/105). Refutados
pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 109/117), deu-se o feito por saneado (fls. 125). Inquirida uma
testemunha, reiteraram as partes, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 139/140), manifestando-se o Ministério Público
pela parcial procedência do pedido (fls. 141/144). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor comporta parcial acolhimento.
Fixada a pensão alimentícia devida a autor pelo réu por sentença judicial homologatória de acordo celebrado nos autos do
Processo nº 2604/07, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 25/26), pressupõe a pretendida revisão comprovação,
por parte daquele primeiro (Código de Processo Civil, artigo 333 inciso I), da efetiva alteração da situação financeira deste
último, nos expressos termos dos artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68. Pois bem, é certo que houve alteração
da situação financeira do requerido a contar da data da fixação do valor original da prestação alimentar, posto que rescindido,
recentemente, o contrato de trabalho que mantinha por ocasião da celebração do acordo acima referido (fls. 81/82). A revisão
do valor da prestação alimentícia devida ao autor, nestes termos, é medida que se impõe. Tendo em vista o recente nascimento
de outra filha do réu (fls. 83), razoável se afigura, em atenção à proporcionalidade a que alude o artigo 1.694, parágrafo
1º, do Código Civil, a alteração do valor da prestação alimentar para o correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional
vigente à data do pagamento, com vencimento no décimo dia de cada mês, enquanto permanecer ele desempregado, ou a 25%
(vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, a partir do momento em que voltar a exercer atividade laborativa com
vínculo empregatício, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à
contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura
acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário, comissões
por vendas e gratificações por produtividade, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual
da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653
Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre, finalmente, ressaltar, em atenção aos argumentos tecidos pelo
requerente, que se realmente deixou o requerido, por vários anos, de atualizar o valor dos alimentos pactuados, deve valer-se
da devida ação de execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, revendo o valor da
pensão alimentícia devida pelo réu ao autor de modo que passe a corresponder a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente
à data do pagamento, com vencimento no décimo dia de cada mês, enquanto permanecer ele desempregado, ou a 25% (vinte
e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, a partir do momento em que voltar a exercer atividade laborativa com vínculo
empregatício, nos moldes acima especificados. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas e despesas
processuais, compensadas as verbas honorárias, observado, contudo, o sobrestamento a que alude o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. P. R. I. Piracicaba, 31 de janeiro de 2.014. - ADV: JANAINA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 279994/SP),
THIAGO MAZERO CASAGRANDE
Processo 4004824-85.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - R. P. - Vistos. Ciência às
partes do julgamento do agravo e do ofício de fls. 283. Int. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP), LYDIA PAULA
SANTOS (OAB 229119/SP), ANTONIO NATRIELLI NETO (OAB 155065/SP)
Processo 4005474-35.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G. P. J. - Mandado de levantamento
expedido (retirar em cartório). - ADV: PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP), THIAGO FRANCO (OAB 240900/SP)
Processo 4005705-62.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. F. N. D. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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