TJSP 04/02/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
2020
(OAB 18789/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP),
VINICIUS TREVISAN CANTRO (OAB 323156/SP), PAULO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA (OAB 161809/SP), ALVARO CELSO
DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)
Processo 0000547-73.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000547) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - 2F
Piratininga Comercio de Materiais de Construção Ltda Me - Maria Hilda Neves Pinheiro - Nota do cartório: Em cumprimento a
R. Determinação lançada nos autos, ficou agendada sessão de conciliação para o dia 30/04/2014, às 18:25 horas. - ADV: JOSÉ
RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 0000553-80.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000553) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - 2f
Piratininga Comercio de Materiais de Construcao Ltda Me - José Cícero Alexandre da Silva - Para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, e tenha eficácia de título executivo judicial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado na peça de fl. 47, que
será regido pelas cláusulas ali exteriorizadas entre as partes. Aguarde-se o cumprimento da avença ou eventual denunciação.
Aclaro que decorrido o prazo nele fixado, os autos ficarão aguardando por um período de 10 dias eventual manifestação da
parte-exequente, sendo que ao final do interregno, em não havendo provocação, será interpretado como cumprido, e o feito
extinto na forma da lei (Enunciado /Súmula DJE 01.06.2010 1 “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo,
deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). - ADV: JOSÉ
RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 0000564-12.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000564) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Ivaneide Cremasco Ferracini Me - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 458.2013/000972-6, no dia 20 deste mês, diligenciei no endereço de: -FRANCIANE REIS
MACHADO - rua Jamile Haddad Maluf, 73-centro. Sendo ali, deixei de efetuar a remoção e entrega da televisão de 32”, LCD,
Philco, por não encontrá-la, sendo que fui recebido pela executada, a qual afirmou que estava morando na rua Santa Cruz dos
Inocentes, 01, com seu companheiro Dionata, porém, há 04 meses aproximadamente separou-se dele, sendo que ele mudou
para Bauru e levou o televisor, sendo que não sabe o endereço dele, afirmou ainda que após a separação, voltou a morar na
casa de sua mãe ( Rosana Reis Soares - rua Jamile Haddad Maluf, 73), afirmando por fim que não possui bens e que está
desempregada. Pelo exposto, devolvo o mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Piratininga, 23 de
janeiro de 2014. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 0000564-12.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000564) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivaneide
Cremasco Ferracini Me - Franciane Reis Machado - “Servirá o presente como intimação do(a) autor(a) para manifestação em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, diante da certidão do oficial de justiça de folha 29 - cujo teor também fará
parte de divulgação no DJE, na mesma data da presente” - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 0000566-79.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000566) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Ivaneide Cremasco Ferracini Me - Roberta de Cássia Ribeiro da Silva - Nota do cartório: Autos aguardando a
retirada pelo interessado dos documentos desentranhados dos autos. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/
SP)
Processo 0000567-06.2009.8.26.0458 (458.01.2009.000567) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Valor
Tecnologia de Ativos Ltda - Vania Maria Gattini Pinto Me e outro - I - Expeça-se o necessário por conta e risco da exequente.
II - Atente a Serventia Judicial para o que vem anunciado nos artigos 233 a 236 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça.(autos em cartório aguardando retirada pelo requerente da Carta Precatória expedida à Comarca de Bauru,
para penhora e avaliação do imóvel). - ADV: MICHEL JAD HAYEK FILHO (OAB 247236/SP), JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR
(OAB 208112/SP), JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)
Processo 0000590-44.2012.8.26.0458 (458.01.2012.000590) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Rozenez Rodrigues da Silva - Em substituição nomeio a Dra FABIANA FERNANDES SANDRI, com consultório estabelecido na
Avenida Joaquim Ferreira Souto, 339 - Agudos-SP, telefone 14 - 3262-3635 - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0000613-53.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000613) - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - Instituto
de Previdência Municipal de Piratininga - Iprepi - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação denominada de Revisão
de BENEFÍCIO ajuizada por ANGELINA APARECIDA GARCIA MENDES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE PIRATININGA - IPREPI, para condenar o réu a efetuar a revisão da pensão que a autora recebe em virtude do falecimento
do seu marido e ex-funcionário municipal, Gumercindo Mendes, desde a data da concessão, de modo que no cálculo sejam
incluídas as horas extras e adicional de insalubridade, a fim de que seja considerada a remuneração utilizada como base para
a contribuição do servidor ao regime da previdência para o fim de estabelecer o provento inicial do benefício, respeitado o
quinquênio prescricional. Ainda, em decorrência da revisão, condeno o réu a pagar à autora as diferenças que forem apuradas
da data da concessão da aposentadoria até o efetivo pagamento, mês a mês, acrescido dos abonos salariais e gratificações
natalinas, devidamente atualizadas das datas de exigibilidade de cada prestação, acrescidos de juros de mora a contar da citação
(súmula 204 do STJ) e computados na forma determinada pelo Código Civil, observada, também, a prescrição quinquenal. O
pagamento das diferenças deverá ser feito de uma única vez, e com observância da súmula 144 do STJ. Concedo a tutela
antecipada pretendida pela autora para imediata implantação do benefício ora revisto. Isento o réu do pagamento das custas
e despesas processuais, por ter a autora litigado sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência,
condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, 3, do CPC, respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vincendas”). P.R.I. - ADV: RAFAEL AUGUSTO SILVA SOARES (OAB 308848/SP), ANTENOR
NOGUEIRA DE ABREU JUNIOR (OAB 34881/SP)
Processo 0000692-37.2010.8.26.0458 (458.01.2010.000692) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Testamento
- Rosely Aparecida Escudeiro - Aurimar Maria Julião de Souza Romão - Diante do certificado pela Serventia, desentranhe a carta
precatória de fls. 372/396 e remeta-a, com urgência, ao Juízo Deprecado. - ADV: VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/
GO), BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226089/SP), ANTONIO DONISETE FRADE (OAB 225183/SP), GERALDO FRAJACOMO
(OAB 212858/SP)
Processo 0000693-17.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000693) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Juvenal Almeida de
Lima - Adriana Lima Gabas - - Edivaldo Aparecido Bernardo - - Ana Pérsia dos Reis Lima Marques - - KEROLEN DOS REIS LIMA
- - Jair de Almeida Lima - - Roseli Aparecida Almeida de Lima - - Vera Lucia Almeida de Lima - Aguarde-se pelo trintídio retro
requerido pelo autor. Após, à nova manifestação, independente de nova intimação. - ADV: RAFAEL AUGUSTO SILVA SOARES
(OAB 308848/SP), ANGELA ANTONIA GREGORIO (OAB 74199/SP), LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS (OAB 309837/SP),
JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ (OAB 116270/SP)
Processo 0000706-21.2010.8.26.0458 (458.01.2010.000706) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º