TJSP 04/02/2014 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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Processo 1000067-31.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CLEITON ALVES RIBEIRO B F B LEASING S.A . - Fls. 35:- “Vistos. Considerando a declaração de fl. 12, corroborada pelo documento de fl. 30, concedo ao
autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no sistema informatizado. No mais, tendo em vista o grande número de ações
correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a matéria alegada é meramente de direito e tendo em
vista que a experiência tem demonstrado que, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação, via de regra,
resulta infrutífera, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes
e de terceiros em outros processos, assim como, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade que norteiam os
procedimentos dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Saliento, ainda, que a ausência
de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízos às partes, que podem transigir em qualquer fase processual.
Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta, apresentar sua defesa,
bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. Na hipótese de
apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para prolação de sentença de mérito.
Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar com os termos da petição inicial e depositar o valor
nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias, informando se concorda com o valor depositado para
cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo aceitação expressa ou decorrido o
prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos conclusos para
extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 36:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO,
QUANTO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR) - (FLS. 37/38:- FOI EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO
COMO DETERMINADO) - (FICA O AUTOR CIENTIFICADO DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: JOSIMAR LEANDRO
MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000074-23.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIA JOSÉ GONÇALVES
- Banco Itaucard S/A - Fls. 27:- Vistos. Considerando os documentos de fls. 23/24, concedo à autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se no sistema informatizado. No mais, tendo em vista o grande número de ações correlatas que estão sendo
propostas junto a este Juizado, nas quais a matéria alegada é meramente de direito e tendo em vista que a experiência tem
demonstrado que, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação, via de regra, resulta infrutífera, além de
acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros em outros
processos, assim como, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade que norteiam os procedimentos dos Juizados
Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Saliento, ainda, que a ausência de audiência de tentativa de
conciliação não acarreta prejuízos às partes, que podem transigir em qualquer fase processual. Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para,
querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta, apresentar sua defesa, bem com as provas que pretende
produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a)
autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para prolação de sentença de mérito. Porém, na hipótese de o requerido
não apresentar contestação, concordar com os termos da petição inicial e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a),
se manifestar, no prazo de dez dias, informando se concorda com o valor depositado para cumprimento da obrigação, sob pena
de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo aceitação expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se
mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS.
28:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO, QUANTO AO DEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR) - (FLS. 29/30:- FOI EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO) - (FICA
O AUTOR CIENTIFICADO DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000076-90.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUCIANO JOAQUIM LIMA
MELLO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fls. 44:-” Vistos. Considerando as alegações do autor, corroboradas
pelos documentos de fls. 37/41, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, tendo em vista o grande
número de ações correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a matéria alegada é meramente de direito
e tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação,
via de regra, resulta infrutífera, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das
partes litigantes e de terceiros em outros processos, assim como, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade
que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Saliento, ainda, que
a ausência de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízos às partes, que podem transigir em qualquer fase
processual. Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta, apresentar
sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia.
Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para prolação de
sentença de mérito. Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar com os termos da petição inicial
e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias, informando se concorda com o valor
depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo aceitação expressa
ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos
conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 45:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO
DETERMINADO, QUANTO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR) - (FLS. 46/47:- FOI EXPEDIDA
CARTA DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO) - (FICA O AUTOR CIENTIFICADO DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV:
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000077-75.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUCIANO JOAQUIM LIMA
MELLO - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 26:- “Vistos. Considerando as alegações do autor, corroboradas
pelos documentos de fls. 19/23, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, tendo em vista o grande
número de ações correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a matéria alegada é meramente de direito
e tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação,
via de regra, resulta infrutífera, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das
partes litigantes e de terceiros em outros processos, assim como, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade
que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Saliento, ainda, que
a ausência de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízos às partes, que podem transigir em qualquer fase
processual. Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta, apresentar
sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia.
Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para prolação de
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