TJSP 04/02/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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sentença de mérito. Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar com os termos da petição inicial
e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias, informando se concorda com o valor
depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo aceitação expressa
ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos
conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 27:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO
DETERMINADO, QUANTO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AUTOR) - (FLS. 28/29:- FOI EXPEDIDA
CARTA DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO) - (FICA O AUTOR CIENTIFICADO DO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV:
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000151-32.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO
CARLOS DE ALMEIDA - BANCO ITAÚ S/A - Fls. 11:- “Vistos. Ciente do processado. Designe, a serventia, audiência de tentativa
de conciliação. Cite-se e intimem-se.” - (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FLS.12: FICA(M) O(A)(S) AUTOR(A)(ES) INTIMADO(A)
(S), NA PESSOA DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES), PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23 DE ABRIL 2.014, ÀS 10:30 HORAS - JEC DE IBITINGA (RUA TIRADENTES,
Nº 519 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE O SEU COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, TUDO SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICA TAMBÉM
ADVERTIDO(A) QUE NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PARA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. FICAM, TAMBÉM, ADVERTIDOS QUE
COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA COM ANTENCEDÊNCIA DE VINTE MINUTOS) - (FLS. 13:- FOI EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO AO RÉU COMO DETERMINADO) - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1000173-90.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - SANDRA BENEDITA
COCATTO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 20:- “Vistos. Considerando que há requerimento
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a ser analisado, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, juntando
documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência financeira (cópia de seu último holerite, cópia da última declaração
de renda à Receita Federal etc), sob pena de indeferimento. Independentemente da determinação supra, tendo em vista o
grande número de ações correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a matéria alegada é meramente
de direito e tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de
conciliação, via de regra, resulta infrutífera, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em
prejuízo das partes litigantes e de terceiros em outros processos, assim como, em razão dos princípios da informalidade e da
celeridade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Saliento,
ainda, que a ausência de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízos às partes, que podem transigir em
qualquer fase processual. Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta,
apresentar sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de
revelia. Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para prolação
de sentença de mérito. Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar com os termos da petição
inicial e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias, informando se concorda com
o valor depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo aceitação
expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Após, tornem
os autos conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 21:- FOI EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO)
- (MANIFESTE-SE A AUTORA, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI
(OAB 288298/SP)
Processo 1000197-21.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ZENI CAVALCANTE
DA SILVA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 15:- “Vistos. Adite, a autora, a petição inicial, indicando
expressamente qual o valor que pretende receber da ré a título de indenização por danos morais (artigos 282, IV e 286 do CPC),
pois o pedido deve ser certo e determinado. Deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma
de todos os valores que pretende receber (indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados). Saliento
que a providência também é necessária em virtude de que em sede de Juizado Especial Cível não é permitida a prolação de
sentença ilíquida, bem como para se aferir se o valor da causa não supera o teto de quarenta salários mínimos estabelecido
pela Lei nº 9.099/95. Prazo: dez dias, sob pena de aplicação do disposto pelo art 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos documentos que comprovem sua alegação de hipossuficiência financeira, tudo
sob pena de indeferimento do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Prossiga-se. Int.” - (CUMPRA A
AUTORA O DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA) - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000232-78.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - PEDRO
ELIAS POZATO - ME - ANTONIO FERREIRA FILHO - Fls. 06:- “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno
Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP e a Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara/
SP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária. Destarte, no prazo
de dez dias, manifeste-se a autora, juntando aos autos cópias atuais da DECA e do cartão do CNPJ, a fim de comprovar
sua regular condição de microempresa. Cumprida a determinação, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Cite-se
e intimem-se. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE-SE A AUTORA COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA) - ADV:
MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1000233-63.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MISAEL
DOMINGOS ZAMBONI - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Fls. 28:“Vistos. Analisando os autos digitais, verifico que o autor pretende discutir com os réus contratos diversos, o que demonstra
a inadequação na propositura da presente ação, eis que diferentes são as causas de pedir. Assim, incabível o litisconsórcio
passivo pretendido. Ademais, friso que, nos termos do caput do artigo 8º da Lei 9.099/95, a ré Caixa Econômica Federal, por
ser empresa pública federal, não pode ser parte nos processos do Juizado Especial Cível. Destarte, antes de analisar o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de extinção, no prazo de dez dias, adite o autor, a inicial, para: a) manifestarse indicando qual réu será mantido no polo passivo da ação, considerando-se as observações contidas nos dois primeiros
parágrafos acima; b) informar o número do contrato que nega ter celebrado com o réu que for mantido no polo passivo e cujo
apontamento pretende que seja excluído dos cadastros de inadimplentes; c) em razão da adequação do polo passivo acima
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