Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 497

  1. Página inicial  > 
« 497 »
TJSP 04/02/2014 - Pág. 497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

497

inscrição municipal na qualidade de empresário individual, o que é combatido pelo excepto, apresentando documento de fls. 39.
Rejeitada a exceção não é cabível a condenação ao pagamento de honorários. Intime-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP), IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP)
Processo 3000129-97.2013.8.26.0292 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Cooperativa de Trabalho dos
Transportadores Autônomos de Jacareí Cooperjac - O artigo 7º da Lei 12.016/09 prevê: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Não observamos fundamento relevante capaz de
justificar a concessão da liminar para suspender o ato. A imposição do registro não importa em interferência direta sobre a
atividade da cooperativa, não subordinada a gestão estatal. O direito de libre associação não é irrestrito e absoluto, sendo
cabível a regulamentação e normatização da atividade pelo Estado. Nesse sentido: : ... do art. 107 da Lei 5.764/71 e do art. 3º,
§ 3º, da Lei Estadual nº 12.226/06 que prescrevem o registro obrigatório das cooperativas para legitimar o seu funcionamento.
Direito à livre associação que não é irrestrito ou ilimitado. Estado que tem o dever de regular a atividade econômica. Recurso
desprovidDECLARATÓRIA. Alegação de inconstitucionalidade do art. 107 da Lei 5.764/71 e do art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº
12.226/06 que prescrevem o registro obrigatório das cooperativas para legitimar o seu funcionamento. Direito à livre associação
que não é irrestrito ou ilimitado. Estado que tem o dever de regular a atividade econômica. Recurso desprovido. (TJSP 4ª
Câmara de Direito Privado, Relator: Teixeira Leite, P: 1123983720078260100, Julgamento: 31/01/2013) Determino a notificação
da autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 dias. Intime-se a pessoa jurídica interessada para que
querendo ingresse no feito. Intime-se. - ADV: SELVIA FERNANDES DIOGO (OAB 202674/SP)
Processo 3001618-72.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - ILDEMARIO AGUIAR DA
SILVA - Deverá o requerente manifestar-se sobre a contestação ofertada às fls. 58/66, no prazo legal. - ADV: FLÁVIA DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 309796/SP), AMANDA OLIVEIRA ARANTES (OAB 282968/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY CHRISTINA CROCCO DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
Processo 1000087-48.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - TEREZA LOPES DE SOUZA Defiro a gratuidade de justiça. Autorizo a prioridade de tramitação em razão da idade. O deferimento da antecipação dos efeitos
da tutela pressupõe a presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Não há prova da verossimilhança das
alegações. A inicial alega que o imóvel ficou vazio com o fornecimento de água cortado por vários anos, mas não apresenta
nada que ampare sua alegação. Em sentido contrário ao afirmado é o documento de pg. 9, que indica a utilização de água
sem registro de consumo, quando o consumidor teria religado o fornecimento da água sem o conhecimento do SAAE. A
requerente concordou com a cobrança, reconhecendo o fato ao assinar o termo de compromisso de pagamento de pg. 11.
Não foi apresentada com a inicial nenhum documento comprovando a interdição da requerente. Idade avançada não autoriza
presumir incapacidade. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Intime-se. - ADV: AMARO LUCENA
DOS SANTOS (OAB 149870/SP)
Processo 1000357-72.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - SADEFEM EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS SA - Vistos. De início anoto que em matéria de Execução Fiscal a Lei 6830/80, que é regra especial, deve
ser aplicada em primeiro lugar, cabendo, apenas subsidiariamente, as disposições do C.P.C., quando a lei especial não tiver
disposição expressa. Desse modo, cabe consignar serem incabíveis embargos, na Execução Fiscal, antes de seguro o Juízo
(art.16, § 1º, da Lei 6830/80); Por outro lado, ao contrário da redação anterior que determinava o apensamento, estabelece
atualmente o art. 736, mas agora através de seu parágrafo único, do C.P.C., com a redação que lhe deu a Lei 12.322/2010
que: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob responsabilidade pessoal.” Portanto, toda
inicial de embargos à Execução Fiscal, em princípio, além dos requisitos do art. 282, do CPC, deve trazer: 1) a cópia da inicial
da Execução Fiscal e respectiva C.D.A e 2) prova da penhora e respectiva intimação ou do depósito ou, ainda, da juntada
da prova da fiança bancária, que também indicam garantia do Juízo (art. 16, incisos I e II, da Lei 6830/80) e possibilitam a
verificação da tempestividade dos embargos. É de grande relevância a juntada de tais peças aos embargos opostos, a ponto de
justificar o indeferimento da inicial, no caso de falta das peças mencionadas no item “1” já que, se eventualmente os embargos
forem rejeitados e, em havendo apelação, esta será obrigatoriamente recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do
C.P.C.) e a análise do recurso pelo E. Tribunal que subirá sem os autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondentes poderá
depender muito do conhecimento das cópias de tais peças processuais. Isto posto, não constando dos autos os requisitos do(s)
item(ns) 2 acima, percebo que os embargos foram prematuramente opostos, uma vez que o Juízo não está garantido. Nesse
sentido, determino ao Cartório que a cada 06 meses, verifique e certifique aqui a ocorrência ou não da mencionada garantia
do Juízo junto aos autos da(s) execução(ões) fiscal(is) correspondente(s). Por ora, aguarde-se a garantia na execução fiscal,
manifestando-se lá a exequente. No prazo de 10 (dez) dias, corrijam-se os documentos ilegíveis de fls. 183/188 e 191 e os
documentos em branco de fls. 173/176, bem como comprove o embargante o recolhimento das custas judiciais e contribuição de
mandato. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP)
Processo 1000376-78.2014.8.26.0292 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - JULIANA CHAVES DA SILVA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de um pedido de desistência da ação formulado
no mandado de segurança que Juliana Chaves da Silva move contra ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e
em que a impetrante desistiu do mandado. Desnecessário a manifestação da impetrada conforme têm decidido nossos tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA - Desistência - Desnecessidade de consentimento do impetrado - Ação que visa exclusivamente
invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo, não havendo litígio entre direitos contrapostos Declarações de votos
(STF). RT 673/218. MANDADO DE SEGURANÇA - Desistência - Desnecessidade de consentimento do impetrado - Processo
extinto sem julgamento do mérito - Aplicação do art. 267, VIII, do CPC (TJSP). RT 639/72. Some-se a isto o douto parecer do
Ministério Público de fls. 26. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito e o faço com base no artigo 267, VIII,
do C. P. C. c.c. o art. 6º. § 5º. da Lei 12.016/2009. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo
Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. ADV: PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA SOUZA (OAB 280355/SP)
Processo 1000470-26.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução Fiscal - Compensação com Apólices da Dívida Pública Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo