TJSP 04/02/2014 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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parcial, como ocorreu nesse feito, pois acarreta a diminuição no valor. Por mais que tenham ocorrido alterações nos padrões de
vencimentos dos policiais na Lei 1.021/07, essas alterações não poderiam implicar na não inclusão integral da GAP, devendo
ser reconhecida a procedência da ação para reconhecer o direito da requerente de incorporar ao salário base o valor integral
da Gratificação por Atividade de Polícia, no montante de R$ 100,00, para todos os fins legais, com reflexos nas demais verbas
que compõem a remuneração. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer o direito da requerente de incorporar ao salário
base o valor integral da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), no montante total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos
reais), sendo que deverá ser aplicado para fins de juros e correção monetária o índice de 0,6% referente à medida provisória
de nº 2180/35, que regulamentava o Art. 1-F da Lei 9.494/97 no montante de R$ 1.900,00 (período de jan/08 a jun/09, sendo
incluído o 13º salário correspondente ao ano de 2008), e deverá ser aplicado para fins de juros e correção monetária o Art.
1-F da Lei 9.497/97 incluído pela Lei 11.960/09 no montante de R$ 5.900,00 (período de jul/09 a jan/14, sendo incluído o 13º
salário correspondente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012). Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, quando da vigência do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, este deveria ser combinado com o Art. 475, § 2o, do
Código de Processo Civil, para fins de análise da necessidade ou não do reexame necessário. Tal regra não foi afastada pelo
art. 14, § 1º. da Lei 12.016/2009, pois a ideia é idêntica à da lei anterior neste ponto. Como não há uma condenação em valores
monetários, deve-se usar como parâmetro para análise do cabimento do reexame necessário o valor da causa. No caso o valor
da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos da lei, razão pela qual não cabe reexame necessário. Aguarde-se
pelo trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
(OAB 173969/SP), HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 0020032-87.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020032) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Municipio de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando o
prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Por fim, não consta
nos autos bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud. Fls. 46, item 2: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, vista à exequente sobre o prosseguimento do feito. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA
(OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0502481-03.2005.8.26.0292 (292.01.2005.502481) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Bandeira
Branca Sc Ltda Emp I - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando o prosseguimento da execução. P. R. I. C..
- ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP), SILVIA
MONTENEGRO (OAB 51431/SP)
Processo 0502745-83.2006.8.26.0292 (292.01.2006.502745) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando
o prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Por fim, não consta
nos autos bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud. Fls. 48, item 2: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, vista à exequente sobre o prosseguimento do feito. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO
(OAB 160742/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0504736-60.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504736) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando o
prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Certifique a Serventia
sobre o decurso de prazo dos embargos à execução que deveriam ser interpostos pela executada. Caso já tenha decorrido o
prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 98, item 3. P. R. I. C.. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO
(OAB 104642/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0505208-32.2005.8.26.0292 (292.01.2005.505208) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção determinando
o prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Por fim, não consta
nos autos bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud. Fls. 42, item 2: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, vista à exequente sobre o prosseguimento do feito. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO
(OAB 160742/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0505214-39.2005.8.26.0292 (292.01.2005.505214) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção e JULGO
EXTINTA a execução diante da informação de pagamento do débito pela exequente em fls. 48, de acordo com o art. 794, inciso I
do Código de Processo Civil. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Por fim, não consta nos
autos bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud. - ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0505632-64.2011.8.26.0292 (292.01.2011.505632) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Município de
Jacareí - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção
determinando o prosseguimento da execução. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Por
fim, não consta nos autos bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud. Fls. 36, item 2: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido. Decorrido o prazo, vista à exequente sobre o prosseguimento do feito. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0507378-98.2010.8.26.0292 (292.01.2010.507378) - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Município
de Jacareí - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção
e JULGO EXTINTA a execução diante da informação de pagamento do débito pela exequente em fls. 55, de acordo com o art.
794, inciso I do Código de Processo Civil. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Por fim,
não consta nos autos bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP),
HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0510053-63.2012.8.26.0292 (292.01.2012.510053) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Jacareí - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da execução, dizendo o exequente. Sendo
improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB
74322/SP), BENTO CAMARGO RIBEIRO (OAB 149385/SP)
Processo 0515642-07.2010.8.26.0292 (292.01.2010.515642) - Execução Fiscal - Taxas - Município de Jacareí - Ednaldo
Fernandes de Francajacareime - A representação processual do executado é irregular, pois a nomeação pelo convênio da OAB
com a Defensoria Pública restringe-se a atuação no processo. A nomeação do advogado através do convênio não autoriza o
patrocínio de outras demandas envolvendo a parte por simples renúncia à expedição de certidão de honorários. Ademais, a
exceção de pré-executividade não deve ser admitida por ser necessária dilação probatória. O excipiente alega ausência de
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