TJSP 04/02/2014 - Pág. 611 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. Providencie-se a requisição das informações
à Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Após, conclusos. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Reinaldo Moreira (OAB: 232113/SP) - 10º
Andar
Nº 2013820-67.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Andradina - Paciente: Adilson Carlos
Mendes Chaves - Impetrante: Diogo Cesar Perino - Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado
em favor do paciente em epígrafe, sob alegação de ocorrência de constrangimento ilegal. Aduz o d. impetrante que o paciente
foi preso em flagrante delito no dia 05/01/2014, acusado de infração ao artigo 155, “caput”, do Código Penal. Sustenta que
a prisão foi convertida em preventiva sem fundamentação válida, valendo-se a d. autoridade impetrada de termos genéricos
e hipotéticos. Alega estarem ausentes os requisitos para a prisão preventiva, salientando que o paciente possui residência
fixa e ocupação lícita. Pugna, em suma, pela cassação da r. decisão combatida ou pela revogação da prisão preventiva, com
imposição de outras medidas cautelares. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas
na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual,
na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que a r. decisão ora combatida, copiada
às fls. 06/07, não ostenta ilegalidade ou teratologia sanáveis em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento
da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o que de
direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 03 de fevereiro de
2014. BRENO GUIMARÃES Desembargador - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Diogo Cesar Perino (OAB: 274029/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2013858-79.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: Frederico da Conceição Souza - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Kareen Patricia B. P. Ferreira , em favor de FREDERICO DA
CONCEIÇÃO SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos
Campos (Processo nº 0001075-07.2014.8.26.0577, delito de tráfico de drogas). Sustenta, em resumo, que o paciente é primário
e possui residência fixa. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente a ensejar a custódia cautelar.
Aduz que FREDERICO não oferece riscos à ordem pública e econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal. Requer,
assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição
altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o
que não ocorre na espécie. Com efeito, a constatação de validade dos argumentos esposados pelo Magistrado a quo é questão
para o mérito deste habeas corpus, pois se faz necessária análise mais profunda dos autos, incompatível com esta fase sumária.
Por ora, se mostram suficientes indícios de autoria e materialidade, de forma a ser mais prudente a manutenção da medida
segregativa já imposta. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das
medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se
o feito, requisitando-se informações, com a máxima brevidade, à autoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. Otávio de Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs:
Kareen Patricia Bandeira Pereira Ferreira (OAB: 257821/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2013937-58.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: Caue Correa de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, no qual se alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão em razão de injustificado
excesso de prazo para a formação da culpa, insuscetível de ser tributado à sua defesa, em processo ao qual responde por
suposta infração ao disposto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, visto que se encontra custodiado, cautelarmente,
desde 17.7.2013, e a audiência de instrução foi designada somente para o dia 22.4.2014. Aduz, ainda, que a manutenção de
sua prisão processual se deu por meio de decisão despida de fundamentação idônea, a despeito de suas condições pessoais
e da desproporcionalidade de sua segregação cautelar. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus
boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial,
máxime diante dos contundentes fundamentos relacionados na r. decisão hostilizada (fls. 18/19), sobretudo a necessidade de
ratificação, em juízo, do seguro reconhecimento pessoal procedido perante a autoridade policial, sem se olvidar do envolvimento
do paciente em outro delito, pelo qual, aliás, ao que consta da sua folha de antecedentes, já foi denunciado (fl. 22), sem contar
que a aferição a respeito de eventual excesso de prazo para a formação da culpa se dará à luz de informações atualizadas
quanto ao andamento da ação penal. 3. Requisitem-se informações acerca da matéria versada na impetração. 4. Após, abra-se
vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, voltem conclusos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2014 - Magistrado(a)
Juvenal Duarte - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2013946-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: Bruno Plinio Barbosa dos Santos - A medida liminar fica INDEFERIDA,
porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal
evidente. Providencie-se a requisição das informações à Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos
autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, bem como a intimação da Defensoria Pública, através do endereço
eletrônico [email protected], para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a possibilidade de julgamento
virtual. Após, voltem conclusos. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro
(OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2013957-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Porto Ferreira - Impetrante: A. L. M. G.
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