TJSP 04/02/2014 - Pág. 621 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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Neves. 2 - Requisitem-se as informações à pessoa política. Int. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Oziar de
Souza (OAB: 137432/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0157015-81.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Bolanho Arquitetura Construção e
Restauração Limitada - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente Diretoria
Licitações Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Representante Comissão Licitações do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Vistos. Como foi bem mencionado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a empresa CONCREJATO
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, foi vencedora “do certame e responsável pela impugnação da habilitação do
impetrante junto à Comissão de Licitação; portanto, qualquer que seja a r. decisão proferida nestes autos repercutirá diretamente
em seus interesses pessoais e patrimoniais” (fl. 483). Diante disso, deverá a impetrante, no prazo de dez dias, fornecer os
meios necessários para notificação deste interessado, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 24
da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 e do art. 47 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Int. Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Marcelo Baptistini Moleiro (OAB: 234745/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0203139-25.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Ibéria Industria de Embalagens Ltda Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Defiro a exclusão dos nomes dos advogados,
conforme requerido em fls. 118/119. 2 - Intime-se a impetrante, sob pena de extinção do processo, a constituir novo patrono no
prazo legal. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Magali
Maculan (OAB: 319877/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9044687-70.2004.8.26.0000 (994.04.004585-4) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Masaru Ichihara Impetrante: Olavo Celso de Moraes - Impetrante: Antonio Ogeda Sanches - Impetrante: Jose Eduardo Gomes - Impetrante:
Eduardo Lino Neto - Impetrante: Nelson Mendes - Impetrante: Heitor Serra Bezzi - Impetrado: Governador do Estado de Sao
Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ficam intimados os impetrantes (Masaru Ichihara, Olavo Celso de
Moraes, José Eduardo Gomes e Eduardo Lino Neto), na pessoa de seus Procuradores, para
providenciarem a retirada dos mandados de levantamento já expedidos. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP)
- Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9045504-37.2004.8.26.0000 (994.04.005496-4) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Recildo Narcizo de
Oliveira - Impetrante: Espólio de Francisco Manoel Antunes Pismel - Impetrante: Maria Lija Teixeira Pismel (Inventariante)
- Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n.º9045504-37.2004.8.26.0000 1- Fls. 533: defiro o pedido de
substituição no polo ativo da ação de Francisco Manoel Antunes Pismel por seu espólio (representado por sua inventariante
Maria Lija Teixeira Pismel). Anote-se. 2- Expeça-se novo mandado de levantamento judicial ao Espólio de Francisco Manoel
Antunes Pismel. 3- Reporto-me ao item 2 do despacho de fls. 494/495. Int. - Magistrado(a) Renato Nalini - Advs: Roberto
Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Bruna Tapie
Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0129941-52.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Rogério Giorgi (Espólio) - Impetrante:
Elena Maria Giorgi Migliori (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n.º0129941-52.2013.8.26.0000 1 - Fls. 647: anote-se. 2 - Fls. 651: diante da
informação de fls. 654/655, intime-se novamente a pessoa política do acórdão de fls. 636/643. Int. - Magistrado(a) Renato
Nalini - Advs: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Felipe
Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 2002204-95.2014.8.26.0000/50000">2002204-95.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela - Agravado: Prefeito do Município de Ilhabela
- Agravo Regimental nº 2002204-95.2014.8.26.0000/50000">2002204-95.2014.8.26.0000/50000 - São Paulo Vistos.- Antes do encaminhamento dos presentes autos
à mesa, cumpre que, por dever de lealdade, o ilustre Representante Ministerial recorrente possa tomar ciência de que, no caso
em apreço, houve pedido de desistência, e consequente homologação, por conta de indevida duplicidade no ajuizamento da
ADI. Com efeito, em função de “equívoco no preenchimento do procedimento eletrônico” o Prefeito do Município de Ilhabela
distribuiu, quase que simultaneamente, duas ações de idêntico teor. Ato contínuo, vislumbrando a indevida duplicidade, manejou
o pedido de desistência, que foi homologado nos autos da ADI 2002204-95.2014.8.26.0000. Segue em regular tramitação nesta
Corte a outra ADI (2002249-02.2014.8.26.0000), de idêntico teor, e que recebeu o seguinte despacho inicial desta Relatoria:
“(...) Vistos.- Cuidam os autos de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Ilhabela, tendo
por objeto a Lei nº 657/2008, que “Dispõe sobre denominação de via pública”, estabelecendo que “Passa a denominar-se ‘RUA
JOÃO DE OLIVEIRA PEREIRA’ a via pública que tem seu início na altura do nº 221, da Rua Nagib Pombo, localizada no bairro
do Bexiga, medindo 280,00m (duzentos e oitenta metros) de comprimento por 8,00m (oito metros) de largura”. Sustenta-se, em
síntese, que a referida lei redunda na criação de uma via pública em área particular que não foi formalmente doada ao Município,
gerando ao particular o direito de pleitear a desapropriação indireta do trecho que integra a sua propriedade. Argumenta-se,
outrossim, que só seria possível atribuir denominação a uma via pública pertencente ao Município, de uso do povo, o que não é
o caso. Daí porque se pretende a decretação da inconstitucionalidade do Diploma Legal em alusão, inclusive, com a suspensão
ab initio da sua eficácia. Pois bem. Como é cediço, a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade só
pode ter lugar quando presentes, de modo inequívoco, o fumus boni iuris, compreendido como indício de que o direito pleiteado
de fato existe, e o periculum in mora, consistente no receio de que a demora da decisão judicial cause dano grave ou de difícil
reparação ao bem tutelado. No caso, o exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem não permite vislumbrar, de
pronto, a presença dos aludidos requisitos. Não há demonstração cabal de que a via a que se refere a Lei nº 657/2008 esteja
inserida em área particular. Ademais, o Diploma Legal guerreado foi promulgado e publicado em outubro de 2008, estando em
vigor desde então. Ante tal panorama, a pretensão cautelar de suspensão da eficácia da lei atacada fica indeferida. Dê-se ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º