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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 7

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

7

iniciais. Diante exposto, por esses fundamentos, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição, com fundamento no artigo
257 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para cancelamento da distribuição e devolução
dos autos ao autor ou seu procurador. P.R.I. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0005432-54.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005432) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Carmem Sanches Rodrigues - VISTOS Requeira o autor o que entender necessário. Nada sendo requerido, aguarde-se
provocação em arquivo.Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 0005582-40.2009.8.26.0236 (236.01.2009.005582) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Carlos da
Silva - Sc Comércio de Artigos de Cama e Mesa Ltda - VISTOS Recolhidas as taxas nos termos do Comunicado 170/2011CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema
BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o
limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line.
Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Int. (O exequente deverá recolher taxa referente a pesquisa
Bacenjud no valor de R$ 33,00) - ADV: ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/SP)
Processo 0005686-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005686) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Antônio Manuel Pires Neto Me e outros - VISTOS Fls.125/126: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0005686-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005686) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Antônio Manuel Pires Neto Me e outros - Fls. 121/123: Ciência, ao requerente, que as guias estão disponíveis
para retirada. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0005752-75.2010.8.26.0236 (236.01.2010.005752) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Vitorio Luiz Tagliari Solano Lippi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente o benefício previdenciário
consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data do início de sua incapacidade, qual seja, a partir de 1º de fevereiro
de 2012, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros
de mora a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de custas,
em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, até a presente data, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, devendo ser inclusos, para fins deste cálculo,
os valores pagos após a antecipação da tutela concedida. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do
disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em análise à data do início do benefício,
o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV:
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0005821-39.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005821) - Monitória - Cheque - Hospital Ibitinga Ltda - Silmara Aparecida
Martins - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39, disponível para consulta junto ao sistema
informatizado. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0005886-68.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005886) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Cristiane Aparecida
Domingues - Instituto Naconal do Seguro Social Inss - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à parte
requerente CRISTIANE APARECIDA DOMINGUES o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, com
a sua manutenção definitiva e as consequências legais, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, ou seja, a
partir de 01 de agosto de 2011, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data e devidamente corrigidas quando
do efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, com fundamento no artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o valor, em tese, considerando o início do benefício, até o momento, não ultrapassa 60
salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 247618/SP)
Processo 0005973-53.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005973) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Clube de
Rodeio de Iacanga - Prefeitura Municipal de Iacanga - - Usina Iacanga de Açúcar e Álcool Sa - VISTOS Fls.53: Recebo como
aditamento à inicial incluindo a USINA DE IACANGA AÇÚCAR E ALCOOL S/A no polo passivo. Designo audiência de tentativa
de justificação prévia para o dia 20/03/2014, às14:00 horas. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Citem-se os réus Prefeitura Municipal de Iacanga e a Usina de Iacanga Açúcar e Alcóol S/A nos termos do art.928 do CPC. Int.
- ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA
Processo 0005973-53.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005973) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Clube de
Rodeio de Iacanga - Prefeitura Municipal de Iacanga - - Usina Iacanga de Açúcar e Álcool Sa - Deverá o requerente recolher
diligência para o Sr. Oficial de Justiça na cidade de Iacanga-SP no valor de R$ 81,18. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA
Processo 0006043-70.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006043) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - O Mandado de Busca e Apreensão e Citação já foi
encaminhado para a Central de Mandados. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0006142-45.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006142) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - João de Godoy Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 135: Fica intimado o procurador do autor de
que foi agendada perícia médica de João de Godoy Bueno para o dia 12 de Março de 2014, às 16:15 horas, no endereço
Rua Quintino Bocaiuva, nº 587, Centro, Ibitinga/SP, a ser realizada pelo médico Dr. Márcio Anibal Gonçalves Farinha. - ADV:
RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Processo 0006215-46.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006215) - Procedimento Ordinário - Suspensão da Exigibilidade - Fatima
Carvalho Grade de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação DECLARANDO inexistente/ineficaz a cobrança feita pelo instituto requerido
contra a reclamante Fátima Carvalho Grade de Camargo, face à ausência de débito entre as partes, tornando definitiva a tutela
anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, o requerido
arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0006286-53.2009.8.26.0236/01 (023.62.0090.006286/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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