TJSP 04/02/2014 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.081,00, a título de danos
materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso da prótese e do exame de
ecocardiograma (fls. 81/85) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além de indenização por danos
morais, no montante de R$ 8.000,00, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
também da citação. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo
único, do CPC, e Súmula 326 do STJ. P.R.I.C. (em caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo: R$ 645,88;
valor do porte de remessa: R$ 88,50). - ADV: PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), CARLOS RODRIGO
DOS SANTOS (OAB 245610/SP)
Processo 0003770-89.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003770) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Valentim Fernandes e outro - VISTOS Expeça guia de
levantamento. Digam sobre o laudo. Int. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), PAULO EDUARDO ROCHA
PINEZI (OAB 249388/SP), BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP), ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 264382/SP)
Processo 0003772-59.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003772) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Zila da Silva Andrade Correa e outro - VISTOS Considerando as
manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP), ALEX FERNANDES
DA SILVA (OAB 264382/SP)
Processo 0003973-17.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003973) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Mariza Leide Mascari - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, DETERMINANDO que o instituto requerido pague à parte requerente o benefício
previdenciário consistente em auxílio doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, ou seja, a partir de 21 de
junho de 2012, o qual deverá ser pago até o seu efetivo restabelecimento, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento
da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a presente data e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento,
devendo ser inclusos, para fins deste cálculo, os valores pagos após a antecipação da tutela concedida. Dispenso a presente
decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista
que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 0004101-08.2010.8.26.0236 (236.01.2010.004101) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Isaura Aparecida Diniz e outros - Banco do Brasil Sa - VISTOS Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o
que entender necessário.Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0004311-88.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004311) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Eleonora
Negrini Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à
requerente ELEONORA NEGRINI ALVES o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo por mês,
desde a data em que foi feito o requerimento administrativo, ou seja, a partir de 07 de maio de 2012, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e
acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta data e corrigidos quando do efetivo pagamento.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: BERNADETE SOCORRO CARLOS (OAB 304872/SP)
Processo 0004362-51.2002.8.26.0236 (236.01.2002.004362) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Aurelio Roque e outro - VISTOS Torno sem efeito o despacho de fls.214, uma vez que fora lançado por
equívoco. Exclua-se audiência da pauta. Não havendo indicação de bens à penhora, aguarde-se em arquivo nos termos do
artigo 791, inciso III Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0004459-02.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004459) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P.
G. de M. - G. P. dos S. - VISTOS Designo o dia 10/03/2014, às 14:00 horas, para colheita de material para exame de vínculo
genético junto à UNESP de Araraquara, Departamento de Ciências Biológicas, localizado na Rodovia Araraquara/Jaú, Km. 01
Bairro Machados ou Quitandinha. Expeça-se o necessário, inclusive e-mail([email protected] e cicarell@fcfar.
unesp.br) para agendamento. Int. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP)
Processo 0005112-67.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005112) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria da
Conceição Patez - VISTOS Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31/03/2014, às 13:30 horas. As
partes deverão arrolar testemunhas, se ainda não o fizeram, dentro do prazo legal, requerendo sejam elas intimadas, caso
necessário, ou trazê-las independentemente de intimação. Devendo as partes, caso ainda não tenha, informar a qualificação das
testemunhas (Número do RG), sob pena de inviabilizar a intimação das mesmas por meio de mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0005112-67.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005112) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria da
Conceição Patez - Providencie o requerente os números dos RGs das testemunhas arroladas às fls 05v / 06 para possibilitar
o cadastro das mesmas junto ao sistema e, posteriormente intimá-las para a audiência já designada. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0005124-81.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005124) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Ailton Donizete Dias Lino - VISTOS Banco Itaucard Sa, devidamente qualificado e representado
nos autos, esta ajuizando a presente ação ordinária contra Ailton Donizete Dias Lino,devidamente qualificado nos autos.
Sobreveio a intimação, para que o autor apresentasse comprovante do pagamento das custas inicial, sob pena de extinção e
cancelamento do processo, ficando o mesmo inerte. Intimado para dar regular tramitação ao processo deixou transcorrer o prazo
sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta cancelamento,
pois o autor intimado a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado sem recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º